SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M.I. no 119 - MF/MME/MP/MDIC/CCIVIL
Brasília, 31 de agosto de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de criação do Fundo Social - FS por meio de Projeto de Lei, que dispõe sobre seus objetivos, estrutura, fontes de recursos e aplicações.
2. O FS constitui-se num instrumento essencial para maximizar os benefícios para o País das receitas oriundas das atividades petrolíferas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, em função da natureza distinta destas em relação às demais receitas governamentais. As principais diferenças dizem respeito: i) à finitude de sua fonte de incidência, que se refere à exploração de um recurso não-renovável; ii) à sua volatilidade, uma vez que as receitas petrolíferas dependem decisivamente dos preços de mercado do petróleo, seus derivados, e do gás natural; e iii) ao fato de implicar o ingresso ao País de grandes volumes de moeda estrangeira.
3. Como forma de minimizar os impactos da primeira diferença, os governos devem atuar de modo a evitar que somente a geração atual usufrua dos benefícios da exploração de recursos finitos. Para tanto, é necessário que a riqueza do petróleo seja transformada em ativo cujo usufruto possa ser estendido no tempo, mesmo depois que o petróleo tenha se esgotado.
4. Já com respeito à segunda diferença, os governos devem evitar que a volatilidade dos preços do petróleo se reflita nas condições de financiamento das despesas públicas, prejudicando a alocação eficiente dos recursos públicos. Por outro lado, deve-se evitar que o afluxo de uma quantidade de recursos elevada e concentrada no tempo, ao reduzir ou temporariamente eliminar as restrições ao financiamento dos gastos correntes, desestimule a busca do fortalecimento institucional e da qualidade do gasto público.
5. Finalmente, deve-se evitar que a entrada no País de grande volume de recursos em moeda estrangeira conduza a uma tendência permanente à apreciação cambial, reduzindo a competitividade dos produtos nacionais e provocando atrofia de outros setores da economia.
6. Em função dessas diferenças fundamentais, as melhores práticas internacionais sugerem separar as receitas advindas do setor petrolífero das demais receitas orçamentárias em um fundo específico destinado à expansão do capital físico e humano, habilitado a aplicar seus recursos tanto no País quanto no exterior.
7. Com base nos pontos destacados acima, propomos a criação do Fundo Social - FS, fundo especial de natureza contábil e financeira vinculado à Presidência da República, cabendo a ele a responsabilidade pela centralização dos recursos advindos da exploração econômica das áreas do pré-sal e estratégicas, cujos resultados serão aplicados em projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental.
8. A atuação do FS terá por objetivos: a) oferecer fonte regular de recursos para projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental; b) controlar o impacto cambial das operações relativas ao setor petrolífero; e c) evitar os efeitos inflacionários decorrentes do excesso de recursos disponíveis sobre a capacidade de investimento e de produção da economia em determinado período.
9. Os recursos do FS se constituem de parcela do valor do bônus de assinatura dos contratos de partilha de produção, da parcela dos royalties dos contratos de partilha de produção que couber à União, da receita advinda da comercialização do petróleo e do gás natural da União, dos resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades e de outros recursos que lhe sejam destinados na Lei Orçamentária Anual.
10. A gestão financeira do FS deve ser executada por um Comitê Gestor e contar com a participação do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e do Banco Central do Brasil, com a responsabilidade de assegurar sua sustentabilidade financeira intertemporal. O Comitê terá como atribuições definir, entre outros elementos, o nível máximo anual das alocações de recursos do fundo para suas finalidades e objetivos; a rentabilidade mínima esperada; o tipo e nível de risco que poderá ser assumido na realização dos investimentos; os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no exterior para assegurar a estabilidade cambial e a diversificação e rentabilidade dos investimentos; a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para as finalidades e objetivos previstos no projeto; e a regra de prudência, que deverá assegurar fluxo regular de recursos para projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e de tecnologia e da sustentabilidade ambiental.
11. A União poderá participar, com recursos do FS, como cotista única de fundo de investimento específico para a preservação dos recursos oriundos do petróleo, a ser constituído por instituição financeira federal. Este fundo deverá ter natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estar sujeito a direitos e obrigações próprias. A flexibilidade na aplicação dos recursos possibilita ao fundo a obtenção de rendimentos compatíveis com os objetivos de longo prazo do FS.
12. Para a deliberação das prioridades e da destinação dos recursos do FS, o Projeto de Lei prevê a criação do Conselho Deliberativo do Fundo Social – CDFS que, com a participação de representantes da sociedade civil assegurada, terá seu funcionamento estabelecido em ato do Poder Executivo.
13. São estes, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submetemos à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo.
Respeitosamente,
Edson Lobão
Ministro de Estado de Minas e EnergiaGuido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
Miguel Jorge
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio ExteriorPaulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e GestãoDilma Rousseff
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil