SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial nº 00322/2006/MP/MF
Brasília, 28 de dezembro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Tendo em vista a necessidade de viabilizar o crescimento da economia a taxas maiores do que as observadas em período recente, o Governo Federal tem promovido medidas importantes com vistas a aumentar o investimento público, em especial aquele voltado para a infra-estrutura, de forma a impedir que restrições de natureza física reduzam a capacidade de investimento do setor privado. Adicionalmente, também tem promovido desonerações tributárias, de forma a liberar as amarras que impedem a tomada de decisões em relação aos investimentos pelos agentes econômicos.
2. Para que tal iniciativa se concretize, sem comprometer o ajuste fiscal, faz-se necessário o controle dos agregados da despesa pública que consomem grande parte das receitas da União, como a despesa com pessoal e encargos sociais. Nesse sentido, a proposta de Lei Complementar, que ora encaminhamos a Vossa Excelência, acrescenta dispositivo à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ao propor, além dos limites existentes na referida Lei, a limitação dessas despesas, para cada Poder e órgão da União, ao valor liquidado no ano anterior, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou o que venha a substituí-lo, verificado no período de Abril a Março do ano imediatamente anterior, acrescido de 1,5% (um e meio por cento) ao ano, considerada como a taxa de crescimento natural dessa despesa. Essa limitação teria efeito nos exercícios de 2007 a 2016.
3. Para o limite estipulado, propomos que não sejam considerados em seu cômputo os valores transferidos ao Distrito Federal, a título de pagamento de pessoal e encargos sociais, e os pagamentos de sentenças judiciais associadas à folha de pessoal da União, tendo em vista a sua trajetória bastante diferenciada dos principais componentes da despesa, quais sejam, a folha com ativos, inativos e pensionistas da União e seus encargos associados.
4. Por outro lado, tendo em vista que, ao longo do exercício de 2006, foram tomadas medidas de reestruturação salarial de carreiras e concedidos reajustes salariais, de impactos financeiros para 2007, 2008 e 2009, propomos que os valores excedentes ao referido limite sejam admitidos.
5. Adicionalmente, será necessário admitir a possibilidade de extrapolação ao limite estabelecido para o impacto financeiro da substituição de mão-de-obra terceirizada existente em 31 de dezembro de 2006 por servidor público concursado, desde que o montante acrescido na despesa total corresponda a redução em montante equivalente da respectiva despesa com contratação de mão-de-obra terceirizada.
6. Cabe ressaltar, Senhor Presidente, que a limitação da despesa com pessoal nos próximos exercícios irá auxiliar no controle dos gastos primários correntes do Governo Federal, contribuindo para ampliar os ganhos já obtidos pela LRF no que diz respeito ao rigor fiscal. O limite proposto, ao mesmo tempo em que define uma trajetória de longo prazo estável para essa despesa, garante um espaço fiscal suficiente para novas recomposições salariais e reestruturações de carreira. Essa medida, portanto, confere maior eficiência na gestão dos recursos públicos, ao promover previsibilidade para esse importante agregado de despesa.
7. Por fim, a medida ora proposta trará importante sinalização aos agentes econômicos de que o curso das reformas continuará a ser mantida e reforçará a percepção positiva que se tem do Brasil no exterior, ao facilitar a gestão das finanças públicas ao longo dos próximos dez anos. Contribuirá, assim, para a melhora da percepção de risco-país e, conseqüentemente, para a ampliação das possibilidades de expansão da economia. Além disso, criará as condições para que o Brasil possa se dedicar, a partir de 2007, ao debate das novas medidas que vierem a se revelar necessárias para a continuidade de progressos nos campos econômico e social.
8. Diante do exposto, submetemos à
consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei Complementar, que
“Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Guido Mantega Ministro de Estado da Fazenda |