SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial nº
0043/2005/MP/MF
Brasília, 24 de fevereiro de 2005
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, relativa a 2005.
2.
Sobre o assunto dispõe o art. 1º da Lei nº 10.331, de 18
de dezembro de 2001, que regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição,
determinando que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos sejam
revistos no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos
proventos da inatividade e às pensões.
3. O encaminhamento desta proposta atende à necessidade de revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, relativa a 2005, dando cumprimento aos atos legais que dispõem sobre o assunto, o que é incorporado à série de medidas já adotadas no âmbito do serviço público.
4.
Com esta finalidade, observada a previsão orçamentária para o presente
exercício, propõe-se o reajuste de zero vírgula um por cento, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005, sobre o valor da remuneração
e do subsídio, para todos os servidores, sejam eles ativos ou inativos, haja
vista que a adoção de outras medidas ao longo de 2004, várias com impacto no
corrente exercício financeiro, tais como a reorganização ou a reestruturação
de cargos, carreiras, tabelas remuneratórias e benefícios, já garantiram aos
servidores ganhos adequados ao presente momento.
5. Particularmente, em relação ao percentual proposto, zero vírgula um por cento, é importante ressaltar que, além de atender aos princípios da isonomia e linearidade, vai ao encontro de estudo e adoção de medidas complementares que reduziram consideravelmente as disparidades remuneratórias existentes.
6. Isso considerado, a despesa decorrente da aprovação deste projeto de Lei importa R$ 72,27 milhões em 2005, abrangendo um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil e novecentos e quarenta servidores públicos federais.
7.
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser
considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas ao proposto
foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2005, em funcional específica
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela
margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e
demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo compatível com
o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto,
conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de
arrecadação nos últimos anos.
8.
Observe-se, por oportuno, que de acordo com o § 6º do art. 17,
da LRF em se tratando de reajustamento de remuneração de pessoal de que trata
o inciso X do art. 37 da Constituição, o ato proposto dispensa a apresentação
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
9. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência o encaminhamento do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
NELSON MACHADO |
ANTONIO PALOCCI FILHO |