SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial nº 02/2005/ Mcidades/MP
Brasília, 01 de março de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.
Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa
proposta de Projeto de Lei que cria o Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, e dá outras providências.
2.
Pela proposta ora apresentada
o DENATRAN será uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério das Cidades, com personalidade jurídica de
direito público, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal,
jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.
3.
A proposta, que ora encaminhamos,
coloca-se como imperativo institucional a fim de propiciar ao Órgão efetivas
condições de cumprimento das elevadas atribuições que lhe são cometidas
pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB.
4.
Tendo em vista a relevância da matéria e a experiência do passado
recente, o DENATRAN foi transferido do Ministério da Justiça para o Ministério
das Cidades, situando o enfrentamento de questões como segurança e educação
para o trânsito no contexto de políticas públicas de planejamento e
desenvolvimento urbano, sem prejuízo do exercício das demais competências
legais. A transferência objetivou, também, a transformação de seu status jurídico-institucional
de Departamento à condição de autarquia.
5.
Salientamos que uma política que efetive condições de cumprimento das
competências legais atribuídas ao DENATRAN não deve significar um aval à
subversão das prerrogativas de Órgão máximo executivo de trânsito. Trata-se
de órgão essencial à disciplina das relações entre os particulares e o
institucional, com competências executivas, de coordenação e de fiscalização
em âmbito nacional.
6. O modelo vigente conta com meios razoáveis para que se implemente eventual repressão, mas para dar-lhe efetividade é preciso dotar o Poder Público de instrumentos hábeis para o enfrentamento de problemas essenciais, a saber:
a)
a falta de quadros especializados é o primeiro problema que se coloca. As
obrigações estabelecidas pelo art. 19 da Lei nº 9.503, de 1997, e
demais sanções de natureza administrativa, civil ou penal exigem para seu
cumprimento a colaboração de técnicos altamente especializados. Ademais, é
preciso dotar o Poder Público de informações, coletadas de modo permanente,
para que as ações se exerçam conforme ao princípio constitucional da eficiência.
A falta de infra-estrutura gera a morosidade e o conseqüente descrédito na
atuação do Poder Público;
b) a implementação de uma nova cultura educacional em matéria de tamanha relevância como a do trânsito brasileiro, dificilmente satisfará as partes envolvidas, em face das medidas administrativas que deverão ser implementadas. Essa realidade atesta a necessidade de dotar o Órgão de uma Procuradoria Federal, à qual serão confiadas as atividades de consultoria jurídica e de defesa judicial do DENATRAN; e
c)
a ação administrativa ressente-se da falta de meios que permitam a fiscalização
dos serviços delegados aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito,
e, ainda, que a sociedade civil seja alertada quanto às condutas ilícitas
praticadas.
7.
A experiência ao longo da vigência do Código Nacional de Trânsito
demonstrou, à exaustão, a necessidade
de modificação do desenho jurídico-institucional do Departamento, que embora
detenha posição proeminente no Sistema Nacional de Trânsito, não tem posição
de comando hierárquico sobre os órgãos e entidades estaduais e municipais do
mesmo Sistema, isto em virtude do modelo constitucional democrático da República
Federativa do Brasil.
8. A falta de autonomia jurídico-administrativa do Órgão coloca-se, em grande parte, como obstáculo à plena consecução de ações que dêem cumprimento ao dever do Estado de oferecer à coletividade um trânsito em condições seguras, estancando e revertendo o quadro dramático que marca os números de acidentalidade nas ruas e estradas de todo o País.
9.
Pela proposta, o DENATRAN contará com uma estrutura organizacional
composta de uma Diretoria-Executiva, formada por um Diretor-Presidente e três
Diretores, uma Procuradoria Federal e uma Auditoria Interna. Para compor a nova
estrutura, propomos a criação de doze cargos em comissão do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis: um DAS 6, dois DAS 5,
seis DAS 4, e três DAS 3. Essa estrutura será complementada com dezenove
cargos em comissão que serão remanejados do Ministério das Cidades para o
DENATRAN, sendo: um DAS 5, nove DAS 4, quatro DAS 3, dois DAS 2 e três DAS 1.
10.
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado
plenamente atendido, no que se refere aos novos cargos em comissão, uma vez que
as despesas relativas ao exercício de 2005, no valor de R$ 739.959,63
(setecentos e trinta e nove mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e sessenta
e três centavos), foram incluídas na Lei Orçamentária Anual, em funcional
específica no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
11.
Cabe ressaltar que, adotada a proposta em tela, o DENATRAN disporá de
meios de arrecadação próprios, a dar-lhe sustentabilidade, sem qualquer prejuízo
no desenvolvimento de suas atividades finalísticas.
12.
Essas,
Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o
encaminhamento da proposta de Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
Olívio de
Oliveira Dutra Ministro de Estado das Cidades |
Paulo Bernardo
Silva Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |