SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial nº 02/2005/ Mcidades/MP

Brasília, 01 de março de 2005.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.            Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que cria o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dá outras providências.

2.           Pela proposta ora apresentada o DENATRAN será uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério das Cidades, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

3.           A proposta, que ora encaminhamos, coloca-se como imperativo institucional a fim de propiciar ao Órgão efetivas condições de cumprimento das elevadas atribuições que lhe são cometidas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

4.           Tendo em vista a relevância da matéria e a experiência do passado recente, o DENATRAN foi transferido do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades, situando o enfrentamento de questões como segurança e educação para o trânsito no contexto de políticas públicas de planejamento e desenvolvimento urbano, sem prejuízo do exercício das demais competências legais. A transferência objetivou, também, a transformação de seu status jurídico-institucional de Departamento à condição de autarquia.

 5.           Salientamos que uma política que efetive condições de cumprimento das competências legais atribuídas ao DENATRAN não deve significar um aval à subversão das prerrogativas de Órgão máximo executivo de trânsito. Trata-se de órgão essencial à disciplina das relações entre os particulares e o institucional, com competências executivas, de coordenação e de fiscalização em âmbito nacional.

 6.          O modelo vigente conta com meios razoáveis para que se implemente eventual repressão, mas para dar-lhe efetividade é preciso dotar o Poder Público de instrumentos hábeis para o enfrentamento de problemas essenciais, a saber:

                a) a falta de quadros especializados é o primeiro problema que se coloca. As obrigações estabelecidas pelo art. 19 da Lei nº 9.503, de 1997, e demais sanções de natureza administrativa, civil ou penal exigem para seu cumprimento a colaboração de técnicos altamente especializados. Ademais, é preciso dotar o Poder Público de informações, coletadas de modo permanente, para que as ações se exerçam conforme ao princípio constitucional da eficiência. A falta de infra-estrutura gera a morosidade e o conseqüente descrédito na atuação do Poder Público;

                 b) a implementação de uma nova cultura educacional em matéria de tamanha relevância como a do trânsito brasileiro, dificilmente satisfará as partes envolvidas, em face das medidas administrativas que deverão ser implementadas. Essa realidade atesta a necessidade de dotar o Órgão de uma Procuradoria Federal, à qual serão confiadas as atividades de consultoria jurídica e de defesa judicial do DENATRAN; e

                c) a ação administrativa ressente-se da falta de meios que permitam a fiscalização dos serviços delegados aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, e, ainda, que a sociedade civil seja alertada quanto às condutas ilícitas praticadas.

7.              A experiência ao longo da vigência do Código Nacional de Trânsito demonstrou, à exaustão, a  necessidade de modificação do desenho jurídico-institucional do Departamento, que embora detenha posição proeminente no Sistema Nacional de Trânsito, não tem posição de comando hierárquico sobre os órgãos e entidades estaduais e municipais do mesmo Sistema, isto em virtude do modelo constitucional democrático da República Federativa do Brasil.

8.              A falta de autonomia jurídico-administrativa do Órgão coloca-se, em grande parte,  como obstáculo à plena consecução de ações que dêem cumprimento ao dever do Estado de oferecer à coletividade um trânsito em condições seguras, estancando e revertendo o quadro dramático que marca os números de acidentalidade nas ruas e estradas de todo o País.

9.               Pela proposta, o DENATRAN contará com uma estrutura organizacional composta de uma Diretoria-Executiva, formada por um Diretor-Presidente e três Diretores, uma Procuradoria Federal e uma Auditoria Interna. Para compor a nova estrutura, propomos a criação de doze cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis: um DAS 6, dois DAS 5, seis DAS 4, e três DAS 3. Essa estrutura será complementada com dezenove cargos em comissão que serão remanejados do Ministério das Cidades para o DENATRAN, sendo: um DAS 5, nove DAS 4, quatro DAS 3, dois DAS 2 e três DAS 1.

 10.            Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, no que se refere aos novos cargos em comissão, uma vez que as despesas relativas ao exercício de 2005, no valor de R$ 739.959,63 (setecentos e trinta e nove mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e três centavos), foram incluídas na Lei Orçamentária Anual, em funcional específica no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 11.            Cabe ressaltar que, adotada a proposta em tela, o DENATRAN disporá de meios de arrecadação próprios, a dar-lhe sustentabilidade, sem qualquer prejuízo no desenvolvimento de suas atividades finalísticas.

 12.             Essas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento da proposta de Projeto de Lei em questão.

Respeitosamente,

Olívio de Oliveira Dutra
Ministro de Estado das Cidades
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão