SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM nº 002 / 2004 SECOM-PR
Em 8 de janeiro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei,
que altera a redação da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, modificada
pela Lei nº 10.461, de 17 de março de 2002, que dispõe sobre o serviço de TV
a cabo.
A alteração da Lei nº 8.977, de 1995, modificada pela Lei nº 10.461,
de 2002, tem por escopo o acréscimo da alínea “i” ao inciso I do seu art.
23, a fim de ser disponibilizado ao Poder Executivo Federal um canal para a
documentação e transmissão de atos e matérias de interesse do Governo
Federal, operado pela RADIOBRÁS – Empresa Brasileira de Comunicação S/A,
conferindo-lhe, desse modo, as mesmas prerrogativas outorgadas ao Poder
Legislativo Federal (Senado Federal e Câmara dos Deputados) e ao Supremo
Tribunal Federal.
Propomos, do mesmo modo, a alteração da redação do § 9º do mesmo art. 23 e do inciso VIII do art. 5º da Lei 8.977/95, com o objetivo de adequá-lo às modificações efetuadas pela Lei nº 10.461, de 17 de maio de 2002, e pelo presente Projeto.
Importa acentuar que a medida, ora preconizada, a par de guardar sintonia com o princípio constitucional da harmonia entre as três funções exercidas pelo Estado Brasileiro, permitirá ao Poder Executivo, por intermédio da RADIOBRÁS – Empresa Brasileira de Comunicação S.A., instituída pela Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, e implantada pelo Decreto nº 77.698, de 27 de maio de 1976, no âmbito de sua missão institucional, documentar e divulgar os atos e matérias de interesse da sociedade brasileira adotados pelo Governo Federal.
É relevante destacar que a RADIOBRÁS vem operando, desde 1998, a TV Nacional Brasil – NBR, a título precário, mediante a disponibilização pela NET Brasil, do canal reservado pelo art. 23, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.977, de 1995, aos órgãos que tratam de educação e cultura no Governo Federal, Estadual e Municipal, com jurisdição sobre a área de prestação de serviços. Em adição a ANATEL, em correspondência encaminhada às Organizações Globo, em abril de 1999, manifestou a sua concordância com a utilização pela NBR do canal educativo cultura, desde que a programação veiculada tenha cunho educativo – cultural e que seja definido acordo de distribuição do tempo e condições entre as esferas de Governo referidas acima.
Tal fato, inequivocadamente, gera grande dificuldade para a expansão da NBR, já que as retransmissoras locais vêm se recusando a incluir, em sua grade de programação, esse canal, em face da situação apresentada.
Atualmente, a NBR opera a sua programação em 12 localidades, utilizando precariamente o canal educativo cultural das operadoras de TV a Cabo integrantes do grupo NET/Globo Cabo.
Diante do exposto, resta evidenciada a situação desfavorável da NBR, já que operando em canal destinado à educação e cultura, corre o risco de, a qualquer momento, deixar de ser retransmitida ou obrigada a compartilhar o canal que lhe é destinado, com órgãos federais, estaduais e municipais, que tratam de educação e cultura, deixando, com isso, o Poder Executivo em situação de desigualdade com os demais Poderes que possuem canais próprios de TV a Cabo.
Posto
isto, e evocando o regime de urgência, é que encaminhamos a Vossa Excelência,
o presente Projeto de Lei para que a RADIOBRÁS, por intermédio da TV Nacional
do Brasil – NBR, documente e transmita todos os atos e matérias de interesse
da sociedade brasileira emanados do Governo Federal.
Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões
que fundamentam o Projeto de Lei que ora submetemos à elevada consideração de
Vossa Excelência.
Respeitosamente,
LUIZ
GUSHIKEN |
MIRO
TEIXEIRA |