SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM nº
00010 CGU
Brasília, 28 junho de 2005
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei, por meio do qual se propõe a tipificação penal do enriquecimento ilícito, mediante introdução de dispositivo no Título XI, relativo aos crimes contra a Administração Pública, do Código Penal brasileiro.
2. A proposta é resultado do trabalho desenvolvido pela Controladoria-Geral da União no cumprimento de uma das metas estabelecidas pela Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro - ENCLA.
3.
Atualmente, no direito brasileiro, o enriquecimento ilícito é
tipificado como mero ilícito civil, conforme se verifica na Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, segundo a qual
constitui ato de improbidade, que importa enriquecimento ilícito, auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego público, correspondendo-lhe a cominação de sanções
de caráter administrativo e civil.
4. No direito estrangeiro, todavia, inclusive de paises da América do Sul, já se tipificou criminalmente o enriquecimento ilícito. No ordenamento jurídico da Argentina, por exemplo, o Código Penal, em seu art. 268, prevê a possibilidade de incriminação do funcionário público, ou ex-funcionário público, que não justifique o aumento apreciável de seu patrimônio, ou de pessoa eventualmente interposta, verificado durante o desempenho da função pública. No Peru, considera-se que existe indício de enriquecimento ilícito quando o aumento do patrimônio ou dos gastos pessoais do funcionário público, em comparação com a declaração de bens e rendas, é notoriamente superior ao que normalmente decorreria de seus vencimentos, de incrementos do seu capital ou de ingresso de recursos patrimoniais por qualquer causa lícita.
5.
No plano do direito internacional, a Convenção Interamericana Contra a
Corrupção, firmada em Caracas, Venezuela, no ano de 1996, e promulgada pelo
Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, bem como a Convenção das Nações
Unidas Contra a Corrupção, firmada em Mérida, México, no ano de 2003, e
aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005,
prevêem, respectivamente, "a adoção de medidas necessárias para
tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário
público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício
de suas funções e que não possa justificar razoavelmente" e a adoção
de "medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para
qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito,
ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público
relativo aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente
justificados por ele".
6.
A proposição normativa ora apresentada busca, assim, concretizar as
prescrições contidas em tais convenções internacionais, estabelecendo um
importante instrumento para o combate à corrupção e à impunidade no âmbito
da Administração Pública. Assim, segundo a proposta, o tipo penal do
enriquecimento ilícito, muito embora tenha como bem jurídico tutelado a
Administração Pública, não pressupõe a demonstração de dano ao patrimônio
público, configurando-se o crime tão-somente pela ocorrência de incremento
patrimonial inexplicado, tal como já estabelece, noutra esfera, a Lei nº
8.429, de 1992. O que se visa proteger, fundamentalmente, é o conceito de
Administração íntegra e honesta, a que têm direito todos os cidadãos, e a
imagem de transparência e probidade da Administração e dos que a compõem.
7. Estas são, em síntese, as razões que me conduz a oferecer à elevada consideração de Vossa Excelência o anteprojeto de lei ora em apreço.
Respeitosamente,
Francisco
Waldir Pires de Souza
Ministro de Estado do Controle e da Transparência