Presidência da República |
PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 31, DE 2024
Mensagem nº 1.209 |
Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .......................................................................................................
§ 1º Ficam excluídos do disposto no caput:
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III - ...............................................................................................................
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d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto no art. 159, caput, inciso I, alínea “c”, e no art. 239, § 1º, da Constituição; e
e) contrato de gestão firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º-A Deverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que firmarem contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo federal.
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§ 4º Na hipótese de celebração de contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou de outro ato relacionado à transição de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias corridos após a sua aprovação.” (NR)
“Art. 51. ......................................................................................................
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§ 3º .............................................................................................................
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II-A - decorrentes de contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
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§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive aqueles decorrentes de contrato de gestão ou mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
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§ 5º-A O contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá especificar, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal, os objetivos e as metas de desempenho da empresa e os bens e os serviços a serem fornecidos, e terá prazo de vigência definido, com a finalidade de promover a sustentabilidade econômico e financeira da empresa.
§ 5º-B As empresas estatais que firmarem o contrato de gestão na forma do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão observar o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição, e em decorrência de sua autonomia orçamentária e financeira, atenderão às regras orçamentárias e financeiras aplicáveis às empresas estatais não dependentes.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 54. ......................................................................................................
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§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2024, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que trata o Anexo III, Seções I e II, ou ao atendimento de despesas relacionadas ao contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, hipóteses em que deve ser observado o prazo de 29 de novembro de 2024.
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 6º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,