Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 4.000, DE 2024
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido e pelo meio ambiente, incluídos os danos climáticos e os serviços ecossistêmicos afetados.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 29. .....................................................................................................
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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§ 4º ............................................................................................................
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VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa; e
VII - com uso de meio cibernético, para as condutas previstas no inciso III do § 1º.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 33. ......................................................................................................
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 38. ......................................................................................................
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sem prejuízo da aplicação da multa.” (NR)
“Art. 38-A..................................................................................................
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sem prejuízo da aplicação da multa.” (NR)
“Art. 39......................................................................................................
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.” (NR)
“Art. 40. Causar dano direto ou indireto às unidades de conservação, às suas zonas de amortecimento ou a terras indígenas, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sem prejuízo da aplicação da multa.
§ 4º Se o dano for causado a Unidades de Conservação de Proteção Integral, a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).” (NR)
“Art. 41......................................................................................................
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º Se o crime for culposo, a pena será de detenção, de um a dois anos, e multa.
§ 2º A pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime for praticado de maneira a expor a perigo a vida ou o patrimônio de outrem.
§ 3º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o crime for praticado:
I - expondo a perigo a vida coletiva ou a saúde pública;
II - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
III - mediante concurso de duas ou mais pessoas; e
IV - com a finalidade de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem.
§ 4º Não se inclui no tipo penal de que trata este artigo ações de queima controlada e prescrita do fogo nem seu uso tradicional e adaptativo, nos termos do disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.” (NR)
“Art. 44. .......................................................................................................
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.” (NR)
“Art. 45. .......................................................................................................
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.” (NR)
“Art. 46. ......................................................................................................
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 48. ......................................................................................................
Pena - detenção, de um a cinco anos, e multa.” (NR)
“Art. 50 .......................................................................................................
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sem prejuízo da aplicação da multa.” (NR)
“Art. 50-A. ...................................................................................................
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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§ 3º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o crime for praticado:
I - expondo a perigo a vida coletiva ou a saúde pública;
II - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
III - mediante concurso de duas ou mais pessoas; e
IV - mediante o uso de fogo.” (NR)
“Art. 53. .....................................................................................................
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III - o agente promover, financiar, organizar ou dirigir a atividade de demais agentes para a prática criminosa; e
IV - o crime resultar em morte ou lesão corporal grave em outrem.” (NR)
“Art. 54. ......................................................................................................
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º ..............................................................................................................
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
§ 2º ..............................................................................................................
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Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 55. ......................................................................................................
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 56. ......................................................................................................
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,