Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.000, DE 2024

Mensagem nº 1.300

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido e pelo meio ambiente, incluídos os danos climáticos e os serviços ecossistêmicos afetados.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 29.  .....................................................................................................

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

....................................................................................................................

§ 4º  ............................................................................................................

....................................................................................................................

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa; e

VII - com uso de meio cibernético, para as condutas previstas no inciso III do § 1º.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 33.  ......................................................................................................

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 38.  ......................................................................................................

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sem prejuízo da aplicação da multa.” (NR)

“Art. 38-A..................................................................................................

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sem prejuízo da aplicação da multa.” (NR)

“Art. 39......................................................................................................

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.” (NR)

“Art. 40.  Causar dano direto ou indireto às unidades de conservação, às suas zonas de amortecimento ou a terras indígenas, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

.....................................................................................................................

§ 3º  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sem prejuízo da aplicação da multa.

§ 4º  Se o dano for causado a Unidades de Conservação de Proteção Integral, a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).” (NR)

“Art. 41......................................................................................................

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º  Se o crime for culposo, a pena será de detenção, de um a dois anos, e multa.

§ 2º  A pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime for praticado de maneira a expor a perigo a vida ou o patrimônio de outrem.

§ 3º  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o crime for praticado:

I - expondo a perigo a vida coletiva ou a saúde pública;

II - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

III - mediante concurso de duas ou mais pessoas; e

IV - com a finalidade de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem.

§ 4º  Não se inclui no tipo penal de que trata este artigo ações de queima controlada e prescrita do fogo nem seu uso tradicional e adaptativo, nos termos do disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.” (NR)

“Art. 44.  .......................................................................................................

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.” (NR)

“Art. 45.  .......................................................................................................

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.” (NR)

“Art. 46.  ......................................................................................................

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 48.  ......................................................................................................

Pena - detenção, de um a cinco anos, e multa.” (NR)

“Art. 50  .......................................................................................................

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sem prejuízo da aplicação da multa.” (NR)

“Art. 50-A.  ...................................................................................................

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

.....................................................................................................................

§ 3º  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o crime for praticado:

I - expondo a perigo a vida coletiva ou a saúde pública;

II - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

III - mediante concurso de duas ou mais pessoas; e

IV - mediante o uso de fogo.” (NR)

“Art. 53.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

III - o agente promover, financiar, organizar ou dirigir a atividade de demais agentes para a prática criminosa; e

IV - o crime resultar em morte ou lesão corporal grave em outrem.” (NR)

“Art. 54.  ......................................................................................................

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º ..............................................................................................................

Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.

§ 2º ..............................................................................................................

.....................................................................................................................

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 55.  ......................................................................................................

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 56.  ......................................................................................................

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,