Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 3.819, DE 2024
Altera a Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, que autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º-A A NAV Brasil fica autorizada a criar subsidiária que terá por objeto explorar economicamente a infraestrutura e a navegação aeroespaciais e as atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos e equipamentos aeroespaciais e realizar projetos e atividades de apoio ao controle aeroespacial e áreas correlatas.” (NR)
“Art. 9º Compete à NAV Brasil:
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XV - produzir conhecimento técnico-científico para o benefício da navegação aérea e prestar comercialmente consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação, no País e no exterior;
XVI - promover e gerenciar as atividades de pesquisa, desenvolvimento, certificação, produção, comercialização, transferência e suporte logístico de tecnologias de emprego aeroespacial;
XVII - assessorar no registro e atuar na proteção e na representação comercial da propriedade intelectual gerada no âmbito de instituições de ciência e tecnologia, nos termos dos acordos estabelecidos;
XVIII - realizar as ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias relacionadas às atividades de instalação e operação de rede de satélites e de controle do espaço aéreo, com vistas à otimização do funcionamento do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;
XIX - gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas propostos pelo Comandante da Aeronáutica e aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa e promover o desenvolvimento da indústria e da infraestrutura aeroespacial e atividades correlatas; e
XX - executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 14-A. A subsidiária de que trata o art. 8º-A poderá contratar, para fins de sua implementação, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, pelo período de quatro anos após a sua constituição.
§ 1º A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput, imprescindível ao funcionamento inicial da subsidiária, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da NAV Brasil.
§ 2º A contratação a que se refere o caput observará os procedimentos estabelecidos no art. 3º, caput, no art. 6º, no art. 7º, caput, inciso II, no art. 9º e no art. 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.” (NR)
“Art. 14-B. Ficam autorizadas a cessão de servidores e de empregados públicos e a colocação de militares à disposição da subsidiária de que trata o art. 8º-A, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 1º Os militares colocados à disposição da subsidiária de que trata o art. 8º-A serão considerados, para todos os efeitos legais, no exercício de cargo de natureza militar.
§ 2º A subsidiária de que trata o art. 8º-A reembolsará os órgãos e as entidades de origem pelas despesas de pessoal com servidores e empregados cedidos ou com militares colocados à disposição na forma prevista neste artigo.” (NR)
“Art. 14-C. Fica a subsidiária de que trata o art. 8º-A autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput será realizado por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente.” (NR)
“Art. 14-D. A subsidiária de que trata o art. 8º-A poderá ser contratada, mediante a utilização de recursos do Fundo Aeronáutico, para realização de projetos de interesse do Comando da Aeronáutica.” (NR)
Art. 2º Fica a União autorizada a assumir o controle direto da subsidiária a que se refere o art. 8-A da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, por meio da transferência das ações de titularidade da NAV Brasil, em sua totalidade.
§ 1º A transferência das ações a que se refere o caput será realizada sem ônus para a União.
§ 2º Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da NAV Brasil.
§ 3º As competências previstas no art. 9º, caput, incisos XVI a XIX, da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, sem prejuízo de outras relacionadas ao objeto social da subsidiária a que se refere o art. 8-A da referida Lei, serão transferidas da NAV Brasil para a subsidiária, na hipótese do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,