Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 3.335, DE 2024
Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para criar modalidade de operacionalização do auxílio Gás dos Brasileiros. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º ...............................................................................................” (NR)
“Art. 1º-A O auxílio Gás dos Brasileiros será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:
I - pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do disposto no Capítulo II, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social e Combate à Fome; e
II - concessão de descontos, nos termos do disposto no Capítulo III, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.” (NR)
“CAPÍTULO II
DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS
Art. 2º Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso I, na forma estabelecida em regulamento e nos termos do disposto neste Capítulo, as famílias:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º As famílias beneficiadas, nos termos do disposto neste Capítulo, terão direito, a cada bimestre, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de GLP, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos seis meses anteriores, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O pagamento do benefício previsto neste Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)
“Art. 4º São fontes de recursos do auxílio Gás dos Brasileiros, na modalidade prevista neste Capítulo:
...........................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO III
DA MODALIDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTOS
Art. 6º-A São elegíveis à modalidade de concessão de descontos, operacionalizada no âmbito do Ministério de Minas e Energia, as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional, com prioridade àquelas que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 1º A modalidade de que trata este Capítulo consiste em desconto direto no revendedor varejista para a compra de botijão de treze quilogramas de GLP, limitado a um por família beneficiada, conforme periodicidade estabelecida em regulamento.
§ 2º O desconto de que trata o § 1º poderá ser diferenciado a partir de critérios estabelecidos em regulamento.” (NR)
“Art. 6º-B Compete à ANP, nos termos do disposto neste Capítulo:
I - fixar periodicamente preços de referência, por Unidade da Federação, a serem aplicados na venda do botijão de GLP pelo revendedor varejista de GLP às famílias beneficiárias; e
II - disciplinar o processo de credenciamento ao Programa auxílio Gás dos Brasileiros dos revendedores varejistas de GLP junto à ANP.” (NR)
“Art. 6º-C As regras de funcionamento da modalidade de que tata este Capítulo, inclusive o fluxo do processo de compra pelas famílias beneficiárias, serão estabelecidas em regulamento.” (NR)
“Art. 6º-D A modalidade de que trata este Capítulo será operacionalizada pela Caixa Econômica Federal, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação.” (NR)
“Art. 6º-E A modalidade de que trata este Capítulo poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal:
I - pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério de Minas e Energia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e
II - por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito público, que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)
“Art. 6º-F Para fins do disposto no art. 6º-E, caput, inciso II, desta Lei, poderão ser repassados diretamente à Caixa Econômica Federal, na forma estabelecida em regulamento, valores equivalentes à parcela de recursos devidos à União relativos ao disposto no art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, em consonância com o combate à pobreza, nos termos do disposto no art. 47, caput, da referida Lei.
Parágrafo único. O regulamento e o termo de adesão de que trata o art. 6º-E, caput, inciso II, desta Lei definirão os termos em que se darão os repasses, incluída a sua dedução das obrigações da respectiva empresa com a União relativas à parcela de que trata o caput, observados o cronograma previsto para a liquidação das referidas obrigações e o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em particular o seu art. 9º.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º ...............................................................................................” (NR)
“Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,