Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 2.750, DE 2024
Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para autorizar o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações – FGO, com o objetivo de garantir as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-E Fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no FGO por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.
§ 1º Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo independentemente do limite estabelecido no art. 7º, caput, e no art. 8º, caput, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2027 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2027, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO, referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações do PRONAF para garantia com recursos do FGO.
§ 5º As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do PRONAF poderão requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 4º.
§ 6º As instituições financeiras a que se refere o § 5º poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 4º.
§ 7º Nas operações de que trata o § 6º, o valor total a ser honrado fica limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do PRONAF.
§ 8º Para as garantias concedidas no âmbito do PRONAF, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o art. 9º, § 3º, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
g) beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001” (NR)
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, e nos termos do disposto no estatuto do Fundo Garantidor de Operações – FGO e na legislação, fica autorizada a transferência para o FGO, na modalidade prevista no art. 6º-E da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o art. 10, caput, da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 10, § 2º, da referida Lei.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput não incluem os recursos:
I - comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei; e
II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,