Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 1.213, DE 2024
Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação, cria o Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, altera a remuneração dos cargos das Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal, cria a Polícia Penal Federal e a Carreira de Policial Penal Federal, altera a remuneração do cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO
Disposições gerais
Art. 1º Ficam criadas as seguintes Carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta pelo cargo de Especialista em Indigenismo; e
II - Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta pelo cargo de Técnico em Indigenismo.
§ 1º O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
§ 2º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.
§ 3º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da Carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da Carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente.
Art. 2º São atribuições do cargo de Especialista em Indigenismo:
I - promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira aos povos indígenas, a sua proteção e a melhoria de sua qualidade de vida;
II - realização de estudos voltados à demarcação, à regularização fundiária e à proteção dos territórios indígenas;
III - regulação e gestão do acesso e do uso sustentável dos territórios indígenas;
IV - formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos povos indígenas e às suas comunidades;
V - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos dos povos indígenas;
VI - acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades;
VII - estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação e especialidade; e
VIII - atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de exercício.
Art. 3º São atribuições do cargo de Técnico em Indigenismo:
I - planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo;
II - execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas;
III - orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas;
IV - acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e suas comunidades; e
V - atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão ou entidade de exercício.
Art. 4º A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º é de quarenta horas semanais.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo I.
Art. 6º Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo II a esta Lei.
Art. 7º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI, composto por cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
§ 1º Os cargos do PECFUNAI estão organizados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo III.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, cuja investidura tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFUNAI, mantidas as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo IV.
Art. 8º Os servidores ocupantes de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, lotados no Quadro de Pessoal da Funai até a data de entrada em vigor desta Lei, não enquadrados no PECFUNAI e não pertencentes às carreiras de que trata o art. 1º, comporão o quadro suplementar da Funai, permanecendo nos planos de cargos a que pertenciam anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 9º Os cargos de nível superior e intermediário do PECFUNAI e do quadro suplementar da Funai, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo.
Art. 10. O concurso público para o Quadro de Pessoal da Funai com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 9º.
§ 1º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput poderão ser definidas em edital.
§ 2º Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput o disposto no § 2º do art. 1º.
Ingresso e exercício
Art. 11. A investidura nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os concursos públicos de que trata o caput poderão ser realizados por área de conhecimento e por especialidade, organizados em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 12. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo:
I - diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e
II - certificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo.
Art. 13. Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista.
Desenvolvimento na carreira, no PECFUNAI e no quadro suplementar
Art. 14. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFUNAI e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os art. 7º e art. 8º, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) avaliação de desempenho; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) avaliação de desempenho;
c) experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d) certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e) qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.
Art. 15. As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFUNAI e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os art. 7º e art. 8º, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 16. Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 15, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei.
Remuneração
Art. 17. A remuneração dos cargos a que se refere o art. 1º é composta pelas seguintes parcelas:
I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo V a esta Lei; e
II - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 18. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente:
I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e
II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 109-A. A GAPIN será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:
I - Banda III - unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a) Amazônia Legal;
b) faixa de fronteira do território nacional; e
c) Estado do Mato Grosso do Sul;
II - Banda II:
a) unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:
1. Amazônia Legal;
2. faixa de fronteira do território nacional; e
3. Estado do Mato Grosso do Sul; e
b) unidades não situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e
III - Banda I - unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1º Consideram-se “faixa de fronteira do território nacional” e “Amazônia Legal” as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, um ano da publicação desta Lei.
§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do § 2º, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas elencará, em rol taxativo, as localidades de exercício por Banda.
§ 4º Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º, a GAPIN será devida no valor correspondente à Banda I.
§ 5º Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da GAPIN correspondentes à Banda I.
§ 6º Os titulares dos cargos do PECFUNAI e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à GAPIN.” (NR)
“Art. 110. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFUNAI e do quadro suplementar da Funai, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 19. A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009, não será devida:
I - aos titulares dos cargos a que se refere o caput do art. 1º desta Lei; e
II - aos optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 20. A remuneração dos cargos integrantes do PECFUNAI e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os art. 7º e art. 8º, é composta pelas seguintes parcelas:
I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo VI a esta Lei;
II - GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009; e
III - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 21. O Anexo LXXXII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Lei.
Art. 22. O Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VIII a esta Lei.
Art. 23. Os quadros “e” e “f” da Tabela XVIII do Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo IX a esta Lei.
Movimentação de pessoal
Art. 24. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFUNAI e do quadro suplementar da Funai somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando:
I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e entidades que não tenham atuação na política indigenista.
Previdência
Art. 25. Os servidores integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, do PECFUNAI e do quadro suplementar da Funai terão a GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009, incorporada aos proventos de aposentadoria que tenham como fundamento a integralidade e a paridade, desde que tenham percebido a gratificação por mais de sessenta meses contínuos ou intercalados.
§1º Para fins da incorporação de que trata o caput, será considerada a Banda em que o servidor permaneceu por maior tempo nos cento e vinte meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, para os benefícios instituídos após a data de publicação desta Lei.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao servidor:
I - que houver percebido a GAPIN em período inferior a cento e vinte meses anteriores à aposentadoria voluntária; ou
II - aposentado por regra cujo reajuste se dê pela paridade, até a data de publicação desta Lei.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será considerada a Banda I, observados a classe e o padrão do cargo na data da aposentadoria.
Art. 26. Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFUNAI e do quadro suplementar da Funai, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá a:
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Aos benefícios de aposentadoria e pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
Art. 27. Aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor ocorreu mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECFUNAI, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
Parágrafo único. Aos servidores aposentados e beneficiários de pensão que não se enquadrem no PECFUNAI ou nas carreiras mencionadas no art. 1º serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do quadro suplementar da Funai.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Disposições gerais
Art. 28. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, criado pelo art. 81 da Lei nº 11.907, de 2009, fica reorganizado na Carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1º O cargo a que se refere o caput fica estruturado em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo X.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na Carreira de Tecnologia da Informação na data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo XI.
Art. 29. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação é de quarenta horas semanais.
Art. 30. São atribuições do cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de Tecnologia da Informação, além das atividades especializadas de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal:
I - executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas;
II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação;
III - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação;
IV - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;
V - organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de Governo;
VI - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública federal;
VII - executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VIII - executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação e à proteção de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IX - prospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e
X - promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologia.
Ingresso e exercício
Art. 31. A investidura no cargo de provimento efetivo da Carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado em duas etapas de caráter eliminatório e classificatório, sendo a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º O concurso público a que se refere o caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º O concurso público para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de que trata o art. 28.
§ 3º Para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação, será exigido diploma de graduação em nível superior.
§ 4º Os ocupantes do cargo de que trata o caput terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 5º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos ou as entidades em que os ocupantes do cargo de que trata o caput terão exercício, observadas a correlação entre as competências da unidade de exercício e as atribuições do cargo.
Remuneração
Art. 32. Os ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XII.
Art. 33. Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 2006;
III - Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009;
IV - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990;
X - abonos;
XI - valores pagos a título de representação;
XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIII - adicional noturno;
XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 35.
Parágrafo único. Ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados da GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 34. Os servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 35. O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 36. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 37. Aplica-se o disposto nos art. 32 a art. 36 desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Movimentação de pessoal
Art. 38. Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.
Desenvolvimento na Carreira
Art. 39. O desenvolvimento do servidor no cargo da Carreira de Tecnologia da Informação, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) avaliação de desempenho; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) avaliação de desempenho;
c) experiência profissional na área de atuação do cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d) certificação ou especialização na área de tecnologia da informação com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e) qualificação profissional na área de atuação do cargo.
Art. 40. As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na Carreira de Tecnologia da Informação serão estabelecidos em regulamento.
Art. 41. Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 40, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes, aplicáveis ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação, integrante do PGPE, na data de entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 42. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.
§ 2º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 3º No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas, que não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal;
.....................................................................................................................
III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas, quando não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e a redução dos custos;
IV - aferir os resultados da assistência à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas, considerando os planos e os objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e em demais políticas sociais;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º-B A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da Carreira de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV a esta Lei.” (NR)
“Art. 5º-C Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e
II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A.” (NR)
“Art. 5º-D Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003;
XIII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XIV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º-F.” (NR)
“Art. 5º-E Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.” (NR)
“Art. 5º-F O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.” (NR)
“Art. 5º-G Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.” (NR)
“Art. 5º-H Aplica-se o disposto nos art. 5º-B a art. 5º-G desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.” (NR)
“Art. 16-A. O servidor que faça jus ao recebimento da GDAPS no exercício de 2024 perceberá o valor equivalente à pontuação obtida no último ciclo avaliativo em que tenha participado, sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro.” (NR)
“Art. 17. .....................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
.....................................................................................................................
§ 2º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:
I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 17-A. A partir de de de 2024, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A, da seguinte forma:
I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e
II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.” (NR)
“Art. 17-B. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei.” (NR)
“Art. 17-C. Após o prazo de que trata o art. 17-B, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1º, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.” (NR)
“Art. 21. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e
III - aos demais será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.” (NR)
Art. 43. A partir da entrada em vigor desta Lei, não poderá ser concedida a GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, aos integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Art. 44. Os Anexos II e III à Lei nº 12.094, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIII e XIV a esta Lei.
Art. 45. A Lei nº 12.094, de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e IV, na forma dos Anexos XV e XVI a esta Lei, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
Art. 46. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2026, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.” (NR)
“Art. 1º-B Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM e Gratificação de Qualificação - GQ, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A;
II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração - vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A;
III - para o cargo de Analista Administrativo - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A; e
IV - para o cargo de Técnico Administrativo - vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A.” (NR)
“Art. 1º-C Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX -adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 1º-E.” (NR)
“Art. 1º-D Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.” (NR)
“Art. 1º-E O subsídio dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.” (NR)
“Art. 1º-F Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.” (NR)
“Art. 1º-G Aplica-se o disposto nos art. 1º-A a art. 1º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.” (NR)
“Art. 3º-A O Plano a que se refere o art. 3º passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração - PEC-ANM.” (NR)
“Art. 21. Para fins de incorporação da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM aos proventos de aposentadoria dos servidores referidos nos art. 15 e art. 15-A desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a:
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Aos benefícios de aposentadoria e pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.” (NR)
Art. 47. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM as proibições e vedações previstas nos art. 23 e art. 36-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 48. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D à Lei nº 11.046, de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII a esta Lei.
Art. 49. A Lei nº 11.046, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo XXIII a esta Lei.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG
Art. 50. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 292. ...................................................................................................
I - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
II - Instituto Rio Branco - IRBr; e
III - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
...........................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES
Art. 51. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
II - 31 de março de 2025, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.” (NR)
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES COMUNS À ESTRUTURA BÁSICA DOS MINISTÉRIOS
Art. 52. A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 8º A previsão de que trata o § 3º não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX À LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
Art. 53. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX à Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
§ 1º Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput até a data de entrada em vigor desta Lei receberão o valor correspondente à gratificação na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
§ 2º A VPNI a que se refere o § 1º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 54. Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º A gratificação somente será devida aos servidores que atuem de modo direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em regulamento;
§ 2º Os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3º O quantitativo máximo de servidores de que trata o caput que poderão perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIV a esta Lei.
§ 4º Os níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIV a esta Lei.
§ 5º Somente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 6º A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 7º A GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e de pensões.
Art. 55. O servidor titular de cargo regido pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para ter exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e perceber a GPDEC, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 56. Os valores da GPDEC são os constantes do Anexo XXV a esta Lei.
CAPÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 57. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
.....................................................................................................................
XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);
XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e
XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC).
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas:
I - das percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - da GSISTE;
III - da GSISP;
IV - da GAEG;
V - da GEPR;
VI - da Gratificação de Raio X;
VII - daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e
VIII - da GPDEC.” (NR)
CAPÍTULO XI
DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Art. 58. Os Anexos II e III à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVI e XXVII a esta Lei.
CAPÍTULO XII
DA POLÍCIA PENAL FEDERAL
Art. 59. A Polícia Penal Federal, organizada e mantida pela União, fundada na hierarquia e na disciplina, vinculada ao órgão administrador do sistema penitenciário federal, tem por atribuição realizar a segurança dos estabelecimentos penais federais.
CAPÍTULO XIII
DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL
Art. 60. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 122-A. A partir de 1º de agosto de 2024, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, ocupado ou vago, integrante da Carreira de Agente Federal de Execução Penal, criado pela Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, fica transformado, nos termos do disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, no cargo de Policial Penal Federal da Carreira de Policial Penal Federal, no âmbito do Poder Executivo federal, observado o disposto nos Anexos LXXXVI e LXXXVIII a esta Lei.” (NR)
“Art. 123. São atribuições do cargo de Policial Penal Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do órgão administrador do sistema penitenciário federal, e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.” (NR)
“Art. 123-A. Os ocupantes de cargos da Carreira de Policial Penal Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.” (NR)
“Art. 125-A. Os ocupantes do cargo de Policial Penal Federal serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XC-A a esta Lei.” (NR)
“Art. 126-A. Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Policial Penal Federal as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF, de que trata o art. 128.” (NR)
“Art. 126-B. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 126-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Policial Penal Federal as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003;
XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
XIII - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XIV - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XVI - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XVII - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e
XVIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 126-D.” (NR)
“Art. 126-C. Os servidores integrantes da Carreira de Policial Penal Federal não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.” (NR)
“Art. 126-D. O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de Policial Penal Federal não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.” (NR)
“Art. 126-E. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da Carreira de Policial Penal Federal, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.” (NR)
“Art. 126-F. Aplica-se o disposto nos art. 126-A a art. 126-E desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da Carreira de Policial Penal Federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.” (NR)
“Art. 135. Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a:
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Aos benefícios de aposentadoria e pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.” (NR)
“Art. 137. O ingresso nos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial.
§ 1º Para ingresso nos cargos a que se refere o caput, será exigido:
I - para o cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
II - para o cargo de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; e
III - para o cargo de Policial Penal Federal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação.
§ 2º O concurso público a que se refere o caput será realizado em duas etapas, de caráter eliminatório, sendo:
I - a primeira etapa constituída das seguintes fases:
a) provas escritas;
b) exames médicos específicos;
c) sindicância de vida pregressa, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
d) avaliação psicológica; e
e) teste de aptidão física; e
II - a segunda etapa constituída de curso ou de programa de formação.
§ 3º Observado o caráter eliminatório de todas as fases e as etapas, serão também de caráter classificatório:
I - as fases a que se referem as alíneas “a” e “e” do inciso I do § 2º; e
II - a etapa a que se refere o inciso II do § 2º.
§ 4º Quando houver prova de títulos, a ser definida no edital de abertura do concurso público, ela será:
I - apenas de caráter classificatório; e
II - realizada após a conclusão da primeira etapa do concurso público.
§ 5º Somente apresentarão os títulos a que se refere o § 4º os candidatos aprovados nas fases a que se refere o inciso I do § 2º.” (NR)
“Art. 138. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das Carreiras de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal.” (NR)
“Art.138-A. Os ocupantes dos cargos de Policial Penal Federal, de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal terão exercício nas penitenciárias federais ou no órgão administrador do sistema penitenciário federal.
§ 1º A cessão é vedada durante o estágio probatório.
§ 2º Durante o estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput exercerão suas atribuições obrigatoriamente nas penitenciárias federais.
§ 3º Regulamento definirá o percentual máximo de ocupantes de cada um dos cargos de que trata o caput que poderão atuar fora das penitenciárias federais.” (NR)
“Art. 138-B. Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da Carreira de Policial Penal Federal somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
II - ser cedidos para o exercício de Cargo de Natureza Especial - NE, de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 15 ou equivalente, em outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal.” (NR)
Art. 61. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, para ingresso no cargo de Policial Penal Federal, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a concurso público vigente na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 62. Os Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVIII e LXXXIX da Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX, XXX e XXXI a esta Lei.
Art. 63. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XC-A, na forma do Anexo XXXII a esta Lei.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES FEDERAIS
Art. 64. A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
.....................................................................................................................
XXXVIII - Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro do Comando da Marinha; e
XXXIX - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
...........................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO XV
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS
Art. 65. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a:
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
§ 4º-A Aos benefícios de aposentadoria e pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 66. O Anexo XII à Lei nº 12.277, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII a esta Lei.
CAPÍTULO XVI
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 67. Ficam transformados mil e oitenta e nove cargos efetivos vagos em seiscentos e trinta e oito cargos efetivos vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XXXIV.
Art. 68. A transformação de cargos a que se refere o art. 67 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
CAPÍTULO XVII
DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 69. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição:
.....................................................................................................................
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP;
IX - de Serviços Gerais - SISG;
X - de Gestão de Parcerias da União - Sigpar; e
XI - de Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais - Sisest.
...........................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.460, de 1992:
a) o art. 7º; e
b) o Anexo IX;
II - o art. 2º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998;
III - a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003;
IV - os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 2006;
V - o art. 9º da Lei nº 11.358, de 2006;
VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.538, de 8 de novembro de 2007:
a) o art. 3º; e
b) o Anexo;
VII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.907, de 2009:
a) os § 4º e § 5º do art. 109;
b) o § 3º do art. 110;
c) o art. 116;
d) os art. 124 e art. 124-A;
e) a partir de 1º de agosto de 2024:
1. os art. 125 e art. 126;
2. o inciso II do caput do art. 128; e
3. os Anexos LXXXVII e XC; e
f) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 135;
VIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.094, de 2009:
a) o § 5º do art. 2º;
b) o parágrafo único do art. 18; e
c) o art. 23;
IX - as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 4º do art. 22 da Lei nº 12.277, de 2010;
X - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012:
a) o art. 21; e
b) os Anexos VIII e IX;
XI - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.324, de 2016:
a) o art. 13;
b) o art. 32;
c) o Anexo XXII; e
d) os Anexos LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII;
XII - o art. 12 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016;
XIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.371, de 14 de dezembro de 2016:
a) o art. 1º;
b) o art. 3º;
c) os Anexos I e II; e
d) os Anexos V e VI;
XIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023:
a) o art. 69;
b) o art. 71;
c) os Anexos CLI e CLII; e
d) os Anexos CLV e CLVI; e
XV - a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO
a) Carreira de Especialista em Indigenismo
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
ESPECIALISTA EM INDIGENISMO |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
C |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
b) Carreira de Técnico em Indigenismo
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
TÉCNICO EM INDIGENISMO |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
C |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO COM OS CARGOS DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO
a) Carreira de Especialista em Indigenismo
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
INDIGENISTA ESPECIALIZADO |
ESPECIAL |
III |
III |
ESPECIAL |
ESPECIALISTA EM INDIGENISMO |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
A |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
b) Carreira de Técnico em Indigenismo
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
AGENTE EM INDIGENISMO |
ESPECIAL |
III |
III |
ESPECIAL |
TÉCNICO EM INDIGENISMO |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
A |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO III
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI
a) Cargos de nível superior e intermediário:
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
Cargos de nível superior e intermediário do PECFUNAI |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
C |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
b) Cargos de nível auxiliar:
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
Cargos de nível auxiliar do PECFUNAI |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
ANEXO IV
TABELA DE CORRELAÇÃO
a) Cargos de nível superior e intermediário:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
|
Cargos de provimento efetivo, de nível superior e intermediário do PCC, da CPST, do PGPE e correlatos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai |
ESPECIAL |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos de nível superior e intermediário do PECFUNAI |
|
II |
II |
|||||
I |
I |
|||||
C |
VI |
VI |
C |
|||
V |
V |
|||||
IV |
IV |
|||||
III |
III |
|||||
II |
II |
|||||
I |
I |
|||||
B |
VI |
VI |
B |
|||
V |
V |
|||||
IV |
IV |
|||||
III |
III |
|||||
II |
II |
|||||
I |
I |
|||||
A |
V |
V |
A |
|||
IV |
IV |
|||||
III |
III |
|||||
II |
II |
|||||
I |
I |
|||||
b) Cargos de nível auxiliar:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
Cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar do PCC, da CPST, do PGPE e correlatos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai |
ESPECIAL |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos de nível auxiliar do PECFUNAI |
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO
a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Indigenismo:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
ESPECIAL |
III |
9.229,38 |
II |
9.036,34 |
|
I |
8.883,36 |
|
C |
VI |
8.574,99 |
V |
8.429,07 |
|
IV |
8.287,93 |
|
III |
8.148,54 |
|
II |
8.012,80 |
|
I |
7.880,64 |
|
B |
VI |
7.639,76 |
V |
7.514,71 |
|
IV |
7.393,04 |
|
III |
7.273,67 |
|
II |
7.153,54 |
|
I |
7.037,61 |
|
A |
V |
6.828,54 |
IV |
6.719,93 |
|
III |
6.613,31 |
|
II |
6.507,66 |
|
I |
6.403,90 |
b) Vencimento básico do cargo de Técnico em Indigenismo:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
ESPECIAL |
III |
5.838,30 |
II |
5.800,15 |
|
I |
5.763,23 |
|
C |
VI |
5.705,35 |
V |
5.670,99 |
|
IV |
5.633,86 |
|
III |
5.597,94 |
|
II |
5.563,22 |
|
I |
5.527,74 |
|
B |
VI |
5.471,99 |
V |
5.438,02 |
|
IV |
5.405,26 |
|
III |
5.370,72 |
|
II |
5.336,38 |
|
I |
5.305,22 |
|
A |
V |
5.253,46 |
IV |
5.219,81 |
|
III |
5.189,36 |
|
II |
5.158,10 |
|
I |
5.128,03 |
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI E DO QUADRO SUPLEMENTAR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI
a) Cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
ESPECIAL |
III |
4.113,38 |
II |
4.001,34 |
|
I |
3.892,36 |
|
C |
VI |
3.778,99 |
V |
3.676,07 |
|
IV |
3.575,93 |
|
III |
3.478,54 |
|
II |
3.383,80 |
|
I |
3.291,64 |
|
B |
VI |
3.195,76 |
V |
3.108,71 |
|
IV |
3.024,04 |
|
III |
2.941,67 |
|
II |
2.861,54 |
|
I |
2.783,61 |
|
A |
V |
2.702,54 |
IV |
2.628,93 |
|
III |
2.557,31 |
|
II |
2.487,66 |
|
I |
2.419,90 |
b) Cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
ESPECIAL |
III |
2.338,30 |
II |
2.315,15 |
|
I |
2.292,23 |
|
C |
VI |
2.258,35 |
V |
2.235,99 |
|
IV |
2.213,86 |
|
III |
2.191,94 |
|
II |
2.170,22 |
|
I |
2.148,74 |
|
B |
VI |
2.116,99 |
V |
2.096,02 |
|
IV |
2.075,26 |
|
III |
2.054,72 |
|
II |
2.034,38 |
|
I |
2.014,22 |
|
A |
V |
1.984,46 |
IV |
1.964,81 |
|
III |
1.945,36 |
|
II |
1.926,10 |
|
I |
1.907,03 |
c) Cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
ESPECIAL |
III |
1.409,90 |
II |
1.408,56 |
|
I |
1.407,23 |
ANEXO VII
(Anexo LXXXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN
a) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||||||
BANDA I |
BANDA II |
BANDA III |
BANDA I |
BANDA II |
BANDA III |
BANDA I |
BANDA II |
BANDA III |
||
ESPECIAL |
III |
2.927,48 |
3.331,97 |
3.798,69 |
4.264,06 |
4.971,92 |
5.788,68 |
5.600,64 |
6.611,87 |
7.778,67 |
II |
2.899,34 |
3.300,20 |
3.762,72 |
4.224,84 |
4.926,35 |
5.735,76 |
5.550,34 |
6.552,49 |
7.708,81 |
|
I |
2.863,11 |
3.261,25 |
3.720,64 |
4.187,89 |
4.884,63 |
5.688,57 |
5.512,67 |
6.508,02 |
7.656,49 |
|
C |
VI |
2.860,82 |
3.256,18 |
3.712,35 |
4.167,47 |
4.859,35 |
5.657,65 |
5.474,12 |
6.462,51 |
7.602,95 |
V |
2.825,58 |
3.218,26 |
3.671,35 |
4.131,33 |
4.818,52 |
5.611,43 |
5.437,09 |
6.418,78 |
7.551,51 |
|
IV |
2.787,07 |
3.174,24 |
3.620,98 |
4.073,96 |
4.751,51 |
5.533,31 |
5.360,85 |
6.328,79 |
7.445,63 |
|
III |
2.749,87 |
3.131,64 |
3.572,15 |
4.017,99 |
4.686,09 |
5.456,98 |
5.286,11 |
6.240,55 |
7.341,82 |
|
II |
2.711,98 |
3.088,36 |
3.522,65 |
3.961,71 |
4.620,38 |
5.380,39 |
5.211,45 |
6.152,40 |
7.238,12 |
|
I |
2.674,85 |
3.045,85 |
3.473,92 |
3.905,86 |
4.555,11 |
5.304,55 |
5.143,20 |
6.071,83 |
7.143,33 |
|
B |
VI |
2.665,72 |
3.037,17 |
3.465,77 |
3.904,46 |
4.554,50 |
5.304,23 |
5.136,87 |
6.064,36 |
7.134,54 |
V |
2.570,43 |
2.925,99 |
3.336,26 |
3.746,83 |
4.369,06 |
5.087,03 |
4.923,22 |
5.812,13 |
6.837,80 |
|
IV |
2.477,78 |
2.817,93 |
3.210,42 |
3.593,81 |
4.189,07 |
4.875,93 |
4.709,84 |
5.560,22 |
6.541,44 |
|
III |
2.387,97 |
2.713,23 |
3.088,53 |
3.445,76 |
4.014,97 |
4.671,74 |
4.503,56 |
5.316,71 |
6.254,95 |
|
II |
2.302,52 |
2.613,53 |
2.972,39 |
3.304,44 |
3.848,71 |
4.476,71 |
4.306,35 |
5.083,88 |
5.981,04 |
|
I |
2.218,44 |
2.515,59 |
2.858,45 |
3.166,41 |
3.686,42 |
4.286,43 |
4.114,38 |
4.857,25 |
5.714,41 |
|
A |
V |
2.160,73 |
2.449,44 |
2.782,56 |
3.079,11 |
3.584,35 |
4.167,31 |
3.997,48 |
4.719,25 |
5.552,06 |
IV |
2.081,60 |
2.357,20 |
2.675,21 |
2.948,83 |
3.431,13 |
3.987,64 |
3.816,05 |
4.505,06 |
5.300,07 |
|
III |
2.004,91 |
2.267,86 |
2.571,25 |
2.822,82 |
3.282,98 |
3.813,92 |
3.640,74 |
4.298,10 |
5.056,59 |
|
II |
1.930,88 |
2.181,64 |
2.470,98 |
2.701,48 |
3.140,31 |
3.646,66 |
3.472,08 |
4.098,99 |
4.822,34 |
|
I |
1.859,16 |
2.098,16 |
2.373,92 |
2.584,18 |
3.002,43 |
3.485,01 |
3.309,19 |
3.906,69 |
4.596,10 |
b) Valor da GAPIN para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
||
BANDA I |
BANDA II |
BANDA III |
||
ESPECIAL |
III |
1.585,53 |
1.673,62 |
1.761,70 |
II |
1.551,85 |
1.638,07 |
1.724,28 |
|
I |
1.517,74 |
1.602,06 |
1.686,38 |
|
C |
VI |
1.437,16 |
1.517,00 |
1.596,84 |
V |
1.402,73 |
1.480,66 |
1.558,59 |
|
IV |
1.371,45 |
1.447,64 |
1.523,83 |
|
III |
1.339,72 |
1.414,15 |
1.488,58 |
|
II |
1.307,55 |
1.380,19 |
1.452,83 |
|
I |
1.276,69 |
1.347,61 |
1.418,54 |
|
B |
VI |
1.203,15 |
1.269,99 |
1.336,83 |
V |
1.172,78 |
1.237,94 |
1.303,09 |
|
IV |
1.141,94 |
1.205,38 |
1.268,82 |
|
III |
1.113,29 |
1.175,14 |
1.236,99 |
|
II |
1.085,06 |
1.145,34 |
1.205,62 |
|
I |
1.054,56 |
1.113,14 |
1.171,73 |
|
A |
V |
985,79 |
1.040,55 |
1.095,32 |
IV |
959,26 |
1.012,55 |
1.065,84 |
|
III |
930,41 |
982,10 |
1.033,79 |
|
II |
902,85 |
953,01 |
1.003,17 |
|
I |
874,77 |
923,37 |
971,97 |
c) Valor da GAPIN para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
||
BANDA I |
BANDA II |
BANDA III |
||
ESPECIAL |
III |
1.013,72 |
1.062,19 |
1.159,12 |
II |
1.010,89 |
1.058,55 |
1.153,87 |
|
I |
1.008,13 |
1.055,01 |
1.148,77 |
” (NR)
ANEXO VIII
(Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI E DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI
....................................................................................................................................................
c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
ESPECIAL |
III |
26,36 |
II |
25,58 |
|
I |
24,83 |
” (NR)
ANEXO IX
(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO
................................................................................................................................................
Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai
.................................................................................................................................................
e) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico e de Médico Veterinário do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||||||
BANDA I |
BANDA II |
BANDA III |
BANDA I |
BANDA II |
BANDA III |
BANDA I |
BANDA II |
BANDA III |
||
ESPECIAL |
III |
2.927,48 |
3.331,97 |
3.798,69 |
4.264,06 |
4.971,92 |
5.788,68 |
5.600,64 |
6.611,87 |
7.778,67 |
II |
2.899,34 |
3.300,20 |
3.762,72 |
4.224,84 |
4.926,35 |
5.735,76 |
5.550,34 |
6.552,49 |
7.708,81 |
|
I |
2.863,11 |
3.261,25 |
3.720,64 |
4.187,89 |
4.884,63 |
5.688,57 |
5.512,67 |
6.508,02 |
7.656,49 |
|
C |
VI |
2.860,82 |
3.256,18 |
3.712,35 |
4.167,47 |
4.859,35 |
5.657,65 |
5.474,12 |
6.462,51 |
7.602,95 |
V |
2.825,58 |
3.218,26 |
3.671,35 |
4.131,33 |
4.818,52 |
5.611,43 |
5.437,09 |
6.418,78 |
7.551,51 |
|
IV |
2.787,07 |
3.174,24 |
3.620,98 |
4.073,96 |
4.751,51 |
5.533,31 |
5.360,85 |
6.328,79 |
7.445,63 |
|
III |
2.749,87 |
3.131,64 |
3.572,15 |
4.017,99 |
4.686,09 |
5.456,98 |
5.286,11 |
6.240,55 |
7.341,82 |
|
II |
2.711,98 |
3.088,36 |
3.522,65 |
3.961,71 |
4.620,38 |
5.380,39 |
5.211,45 |
6.152,40 |
7.238,12 |
|
I |
2.674,85 |
3.045,85 |
3.473,92 |
3.905,86 |
4.555,11 |
5.304,55 |
5.143,20 |
6.071,83 |
7.143,33 |
|
B |
VI |
2.665,72 |
3.037,17 |
3.465,77 |
3.904,46 |
4.554,50 |
5.304,23 |
5.136,87 |
6.064,36 |
7.134,54 |
V |
2.570,43 |
2.925,99 |
3.336,26 |
3.746,83 |
4.369,06 |
5.087,03 |
4.923,22 |
5.812,13 |
6.837,80 |
|
IV |
2.477,78 |
2.817,93 |
3.210,42 |
3.593,81 |
4.189,07 |
4.875,93 |
4.709,84 |
5.560,22 |
6.541,44 |
|
III |
2.387,97 |
2.713,23 |
3.088,53 |
3.445,76 |
4.014,97 |
4.671,74 |
4.503,56 |
5.316,71 |
6.254,95 |
|
II |
2.302,52 |
2.613,53 |
2.972,39 |
3.304,44 |
3.848,71 |
4.476,71 |
4.306,35 |
5.083,88 |
5.981,04 |
|
I |
2.218,44 |
2.515,59 |
2.858,45 |
3.166,41 |
3.686,42 |
4.286,43 |
4.114,38 |
4.857,25 |
5.714,41 |
|
A |
V |
2.160,73 |
2.449,44 |
2.782,56 |
3.079,11 |
3.584,35 |
4.167,31 |
3.997,48 |
4.719,25 |
5.552,06 |
IV |
2.081,60 |
2.357,20 |
2.675,21 |
2.948,83 |
3.431,13 |
3.987,64 |
3.816,05 |
4.505,06 |
5.300,07 |
|
III |
2.004,91 |
2.267,86 |
2.571,25 |
2.822,82 |
3.282,98 |
3.813,92 |
3.640,74 |
4.298,10 |
5.056,59 |
|
II |
1.930,88 |
2.181,64 |
2.470,98 |
2.701,48 |
3.140,31 |
3.646,66 |
3.472,08 |
4.098,99 |
4.822,34 |
|
I |
1.859,16 |
2.098,16 |
2.373,92 |
2.584,18 |
3.002,43 |
3.485,01 |
3.309,19 |
3.906,69 |
4.596,10 |
f) Valor da GAPIN para os cargos de Médico e de Médico Veterinário do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais:
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||||||
BANDA I |
BANDA II |
BANDA III |
BANDA I |
BANDA II |
BANDA III |
BANDA I |
BANDA II |
BANDA III |
||
ESPECIAL |
III |
2.927,48 |
3.331,97 |
3.798,69 |
4.264,06 |
4.971,92 |
5.788,68 |
5.600,64 |
6.611,87 |
7.778,67 |
II |
2.899,34 |
3.300,20 |
3.762,72 |
4.224,84 |
4.926,35 |
5.735,76 |
5.550,34 |
6.552,49 |
7.708,81 |
|
I |
2.863,11 |
3.261,25 |
3.720,64 |
4.187,89 |
4.884,63 |
5.688,57 |
5.512,67 |
6.508,02 |
7.656,49 |
|
C |
VI |
2.860,82 |
3.256,18 |
3.712,35 |
4.167,47 |
4.859,35 |
5.657,65 |
5.474,12 |
6.462,51 |
7.602,95 |
V |
2.825,58 |
3.218,26 |
3.671,35 |
4.131,33 |
4.818,52 |
5.611,43 |
5.437,09 |
6.418,78 |
7.551,51 |
|
IV |
2.787,07 |
3.174,24 |
3.620,98 |
4.073,96 |
4.751,51 |
5.533,31 |
5.360,85 |
6.328,79 |
7.445,63 |
|
III |
2.749,87 |
3.131,64 |
3.572,15 |
4.017,99 |
4.686,09 |
5.456,98 |
5.286,11 |
6.240,55 |
7.341,82 |
|
II |
2.711,98 |
3.088,36 |
3.522,65 |
3.961,71 |
4.620,38 |
5.380,39 |
5.211,45 |
6.152,40 |
7.238,12 |
|
I |
2.674,85 |
3.045,85 |
3.473,92 |
3.905,86 |
4.555,11 |
5.304,55 |
5.143,20 |
6.071,83 |
7.143,33 |
|
B |
VI |
2.665,72 |
3.037,17 |
3.465,77 |
3.904,46 |
4.554,50 |
5.304,23 |
5.136,87 |
6.064,36 |
7.134,54 |
V |
2.570,43 |
2.925,99 |
3.336,26 |
3.746,83 |
4.369,06 |
5.087,03 |
4.923,22 |
5.812,13 |
6.837,80 |
|
IV |
2.477,78 |
2.817,93 |
3.210,42 |
3.593,81 |
4.189,07 |
4.875,93 |
4.709,84 |
5.560,22 |
6.541,44 |
|
III |
2.387,97 |
2.713,23 |
3.088,53 |
3.445,76 |
4.014,97 |
4.671,74 |
4.503,56 |
5.316,71 |
6.254,95 |
|
II |
2.302,52 |
2.613,53 |
2.972,39 |
3.304,44 |
3.848,71 |
4.476,71 |
4.306,35 |
5.083,88 |
5.981,04 |
|
I |
2.218,44 |
2.515,59 |
2.858,45 |
3.166,41 |
3.686,42 |
4.286,43 |
4.114,38 |
4.857,25 |
5.714,41 |
|
A |
V |
2.160,73 |
2.449,44 |
2.782,56 |
3.079,11 |
3.584,35 |
4.167,31 |
3.997,48 |
4.719,25 |
5.552,06 |
IV |
2.081,60 |
2.357,20 |
2.675,21 |
2.948,83 |
3.431,13 |
3.987,64 |
3.816,05 |
4.505,06 |
5.300,07 |
|
III |
2.004,91 |
2.267,86 |
2.571,25 |
2.822,82 |
3.282,98 |
3.813,92 |
3.640,74 |
4.298,10 |
5.056,59 |
|
II |
1.930,88 |
2.181,64 |
2.470,98 |
2.701,48 |
3.140,31 |
3.646,66 |
3.472,08 |
4.098,99 |
4.822,34 |
|
I |
1.859,16 |
2.098,16 |
2.373,92 |
2.584,18 |
3.002,43 |
3.485,01 |
3.309,19 |
3.906,69 |
4.596,10 |
...................................................................................................................” (NR)
ANEXO X
ESTRUTURA DO CARGO DE ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
Analista em Tecnologia da Informação |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
C |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
ANEXO XI
TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
Cargo de Analista em Tecnologia da Informação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE |
ESPECIAL |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de Tecnologia da Informação |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
A |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO XII
SUBSÍDIO DO CARGO DE ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
SUBSÍDIO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
18.118,13 |
19.865,61 |
21.613,10 |
II |
17.797,51 |
19.491,39 |
21.185,27 |
|
I |
17.483,74 |
19.124,82 |
20.765,90 |
|
C |
VI |
17.060,93 |
18.647,02 |
20.233,12 |
V |
16.763,43 |
18.298,02 |
19.832,60 |
|
IV |
16.471,83 |
17.955,92 |
19.440,01 |
|
III |
16.187,13 |
17.621,16 |
19.055,20 |
|
II |
15.723,78 |
17.016,02 |
18.308,27 |
|
I |
15.276,91 |
16.433,76 |
17.590,61 |
|
B |
VI |
14.731,88 |
15.749,17 |
16.766,46 |
V |
14.321,05 |
15.215,15 |
16.109,25 |
|
IV |
13.924,84 |
14.701,32 |
15.477,79 |
|
III |
13.543,24 |
14.207,17 |
14.871,09 |
|
II |
13.175,20 |
13.731,69 |
14.288,17 |
|
I |
12.820,77 |
13.274,44 |
13.728,10 |
|
A |
V |
12.387,25 |
12.736,08 |
13.084,91 |
IV |
12.061,29 |
12.316,65 |
12.572,01 |
|
III |
11.746,93 |
11.913,07 |
12.079,21 |
|
II |
11.443,21 |
11.524,47 |
11.605,72 |
|
I |
11.150,80 |
11.150,80 |
11.150,80 |
ANEXO XIII
(Anexo II à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
ESPECIAL |
III |
9.916,26 |
II |
9.702,96 |
|
I |
9.494,18 |
|
C |
VI |
8.831,58 |
V |
8.641,53 |
|
IV |
8.455,05 |
|
III |
8.272,99 |
|
II |
8.095,18 |
|
I |
7.921,48 |
|
B |
VI |
7.348,12 |
V |
7.092,29 |
|
IV |
6.845,88 |
|
III |
6.608,34 |
|
II |
6.378,10 |
|
I |
6.156,64 |
|
A |
V |
5.711,66 |
IV |
5.513,13 |
|
III |
5.321,38 |
|
II |
5.136,95 |
|
I |
4.958,42 |
” (NR)
ANEXO XIV
(Anexo III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAPS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
ESPECIAL |
III |
84,47 |
II |
82,65 |
|
I |
80,87 |
|
C |
VI |
75,23 |
V |
73,61 |
|
IV |
72,03 |
|
III |
70,48 |
|
II |
68,96 |
|
I |
67,47 |
|
B |
VI |
62,59 |
V |
60,42 |
|
IV |
58,32 |
|
III |
56,29 |
|
II |
54,34 |
|
I |
52,45 |
|
A |
V |
48,65 |
IV |
46,96 |
|
III |
45,33 |
|
II |
43,75 |
|
I |
42,23 |
” (NR)
ANEXO XV
(Anexo I-A à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009)
“ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
ANALISTA TÉCNICO EM POLÍTICAS SOCIAIS |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
C |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
” (NR)
ANEXO XVI
(Anexo IV à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009)
“TABELA DE SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
SUBSÍDIO |
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
19.719,92 |
21.070,00 |
II |
19.265,26 |
20.626,48 |
|
I |
18.821,08 |
20.192,29 |
|
C |
VI |
17.524,29 |
18.836,09 |
V |
17.120,25 |
18.412,60 |
|
IV |
16.725,53 |
17.998,64 |
|
III |
16.339,90 |
17.619,77 |
|
II |
15.963,17 |
17.248,87 |
|
I |
15.595,13 |
16.885,79 |
|
B |
VI |
14.480,16 |
15.350,71 |
V |
13.923,23 |
14.731,97 |
|
IV |
13.387,72 |
14.138,17 |
|
III |
12.872,81 |
13.568,30 |
|
II |
12.377,70 |
13.021,40 |
|
I |
11.901,63 |
12.496,55 |
|
A |
V |
11.050,73 |
11.360,50 |
IV |
10.625,70 |
10.923,55 |
|
III |
10.217,02 |
10.503,42 |
|
II |
9.824,06 |
10.099,44 |
|
I |
9.446,21 |
9.711,00 |
” (NR)
ANEXO XVII
(Anexo II à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º
a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
||
ESPECIAL |
III |
7.744,35 |
7.899,54 |
II |
7.446,22 |
7.594,96 |
|
I |
7.159,38 |
7.303,03 |
|
B |
V |
6.568,26 |
6.699,96 |
IV |
6.316,33 |
6.442,54 |
|
III |
6.073,30 |
6.194,44 |
|
II |
5.839,00 |
5.955,35 |
|
I |
5.614,97 |
5.727,24 |
|
A |
V |
5.151,65 |
5.255,14 |
IV |
4.953,16 |
5.052,38 |
|
III |
4.762,59 |
4.858,00 |
|
II |
4.579,33 |
4.670,43 |
|
I |
4.402,78 |
4.491,07 |
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
||
ESPECIAL |
III |
3.896,66 |
3.974,70 |
II |
3.782,65 |
3.858,80 |
|
I |
3.672,81 |
3.746,69 |
|
B |
V |
3.448,57 |
3.517,89 |
IV |
3.347,65 |
3.414,36 |
|
III |
3.250,42 |
3.315,34 |
|
II |
3.155,53 |
3.218,79 |
|
I |
3.063,57 |
3.125,30 |
|
A |
V |
2.863,60 |
2.920,44 |
IV |
2.676,27 |
2.729,35 |
|
III |
2.501,08 |
2.551,58 |
|
II |
2.337,28 |
2.383,90 |
|
I |
2.184,46 |
2.228,39 |
c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
||
ESPECIAL |
III |
7.743,91 |
7.899,03 |
II |
7.446,42 |
7.595,07 |
|
I |
7.159,96 |
7.303,05 |
|
B |
V |
6.568,69 |
6.699,70 |
IV |
6.315,68 |
6.442,41 |
|
III |
6.073,21 |
6.194,53 |
|
II |
5.839,78 |
5.956,45 |
|
I |
5.615,24 |
5.727,97 |
|
A |
V |
5.151,31 |
5.254,79 |
IV |
4.953,06 |
5.052,45 |
|
III |
4.762,53 |
4.857,89 |
|
II |
4.579,85 |
4.671,33 |
|
I |
4.403,14 |
4.491,70 |
d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
||
ESPECIAL |
III |
3.896,70 |
3.975,01 |
II |
3.782,49 |
3.858,01 |
|
I |
3.672,27 |
3.745,50 |
|
B |
V |
3.448,82 |
3.518,09 |
IV |
3.347,58 |
3.414,26 |
|
III |
3.251,01 |
3.315,63 |
|
II |
3.155,87 |
3.218,88 |
|
I |
3.063,91 |
3.125,39 |
|
A |
V |
2.863,86 |
2.920,89 |
IV |
2.676,09 |
2.730,04 |
|
III |
2.500,90 |
2.551,27 |
|
II |
2.337,51 |
2.384,29 |
|
I |
2.184,60 |
2.228,38 |
” (NR)
ANEXO XVIII
(Anexo V à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - PEC-ANM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
5.448,40 |
5.557,25 |
12.255,11 |
II |
5.315,06 |
5.421,56 |
12.062,06 |
|
I |
5.185,12 |
5.288,65 |
11.872,17 |
|
C |
VI |
4.996,00 |
5.095,05 |
11.594,10 |
V |
4.873,30 |
4.971,70 |
11.413,10 |
|
IV |
4.755,25 |
4.849,76 |
11.234,27 |
|
III |
4.638,46 |
4.731,85 |
11.059,23 |
|
II |
4.525,81 |
4.616,55 |
10.886,29 |
|
I |
4.415,44 |
4.503,43 |
10.715,42 |
|
B |
VI |
4.254,23 |
4.338,53 |
10.466,84 |
V |
4.150,50 |
4.233,07 |
10.209,63 |
|
IV |
4.048,99 |
4.130,07 |
9.959,16 |
|
III |
3.950,24 |
4.028,82 |
9.715,40 |
|
II |
3.854,23 |
3.930,56 |
9.475,89 |
|
I |
3.759,33 |
3.835,47 |
9.244,62 |
|
A |
V |
3.621,89 |
3.694,68 |
9.029,46 |
IV |
3.533,78 |
3.604,48 |
8.808,18 |
|
III |
3.447,76 |
3.517,08 |
8.593,40 |
|
II |
3.363,35 |
3.430,42 |
8.383,48 |
|
I |
3.281,32 |
3.347,37 |
8.178,42 |
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
5.448,40 |
5.557,25 |
12.255,11 |
II |
5.315,06 |
5.421,56 |
12.062,06 |
|
I |
5.185,12 |
5.288,65 |
11.872,17 |
|
C |
VI |
4.996,00 |
5.095,05 |
11.594,10 |
V |
4.873,30 |
4.971,70 |
11.413,10 |
|
IV |
4.755,25 |
4.849,76 |
11.234,27 |
|
III |
4.638,46 |
4.731,85 |
11.059,23 |
|
II |
4.525,81 |
4.616,55 |
10.886,29 |
|
I |
4.415,44 |
4.503,43 |
10.715,42 |
|
B |
VI |
4.254,23 |
4.338,53 |
10.466,84 |
V |
4.150,50 |
4.233,07 |
10.209,63 |
|
IV |
4.048,99 |
4.130,07 |
9.959,16 |
|
III |
3.950,24 |
4.028,82 |
9.715,40 |
|
II |
3.854,23 |
3.930,56 |
9.475,89 |
|
I |
3.759,33 |
3.835,47 |
9.244,62 |
|
A |
V |
3.621,89 |
3.694,68 |
9.029,46 |
IV |
3.533,78 |
3.604,48 |
8.808,18 |
|
III |
3.447,76 |
3.517,08 |
8.593,40 |
|
II |
3.363,35 |
3.430,42 |
8.383,48 |
|
I |
3.281,32 |
3.347,37 |
8.178,42 |
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
3.410,45 |
3.477,68 |
7.040,91 |
II |
3.326,81 |
3.393,66 |
6.866,51 |
|
I |
3.246,13 |
3.310,32 |
6.695,51 |
|
C |
VI |
3.120,98 |
3.183,43 |
6.391,87 |
V |
3.044,90 |
3.105,62 |
6.233,34 |
|
IV |
2.970,81 |
3.029,89 |
6.077,97 |
|
III |
2.898,19 |
2.956,14 |
5.928,10 |
|
II |
2.827,34 |
2.883,90 |
5.780,46 |
|
I |
2.758,52 |
2.813,95 |
5.637,38 |
|
B |
VI |
2.652,57 |
2.705,08 |
5.381,60 |
V |
2.587,56 |
2.639,58 |
5.230,59 |
|
IV |
2.524,91 |
2.575,03 |
5.083,15 |
|
III |
2.463,20 |
2.512,70 |
4.939,19 |
|
II |
2.403,08 |
2.450,78 |
4.799,49 |
|
I |
2.343,92 |
2.390,96 |
4.663,99 |
|
A |
V |
2.254,40 |
2.299,14 |
4.453,88 |
IV |
2.199,62 |
2.242,77 |
4.327,92 |
|
III |
2.145,75 |
2.188,97 |
4.205,18 |
|
II |
2.093,45 |
2.135,43 |
4.086,41 |
|
I |
2.042,09 |
2.083,34 |
3.971,58 |
d) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
3.409,59 |
3.478,25 |
7.040,91 |
II |
3.326,94 |
3.393,23 |
6.866,51 |
|
I |
3.245,26 |
3.310,89 |
6.695,51 |
|
C |
VI |
3.121,12 |
3.182,99 |
6.391,87 |
V |
3.045,03 |
3.105,19 |
6.233,34 |
|
IV |
2.970,94 |
3.029,46 |
6.077,97 |
|
III |
2.898,32 |
2.955,71 |
5.928,10 |
|
II |
2.827,47 |
2.883,47 |
5.780,46 |
|
I |
2.758,66 |
2.813,52 |
5.637,38 |
|
B |
VI |
2.652,70 |
2.705,65 |
5.381,60 |
V |
2.587,70 |
2.639,14 |
5.230,59 |
|
IV |
2.525,05 |
2.574,60 |
5.083,15 |
|
III |
2.463,33 |
2.512,26 |
4.939,19 |
|
II |
2.403,21 |
2.451,35 |
4.799,49 |
|
I |
2.344,06 |
2.391,52 |
4.663,99 |
|
A |
V |
2.254,53 |
2.299,71 |
4.453,88 |
IV |
2.199,76 |
2.243,34 |
4.327,92 |
|
III |
2.145,88 |
2.188,53 |
4.205,18 |
|
II |
2.093,58 |
2.135,00 |
4.086,41 |
|
I |
2.042,23 |
2.082,90 |
3.971,58 |
e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
1.875,12 |
1.912,12 |
2.529,13 |
II |
1.856,07 |
1.893,46 |
2.472,85 |
|
I |
1.837,57 |
1.874,88 |
2.418,19 |
” (NR)
ANEXO XIX
(Anexo VI-A à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM
a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDARM |
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
||
ESPECIAL |
III |
126,57 |
137,66 |
II |
124,89 |
135,66 |
|
I |
123,19 |
133,58 |
|
B |
V |
122,29 |
133,49 |
IV |
120,46 |
131,18 |
|
III |
118,59 |
128,79 |
|
II |
116,71 |
126,36 |
|
I |
114,79 |
123,84 |
|
A |
V |
113,46 |
122,87 |
IV |
111,46 |
120,19 |
|
III |
109,44 |
117,45 |
|
II |
107,40 |
114,68 |
|
I |
105,32 |
111,83 |
b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDARM |
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
||
ESPECIAL |
III |
58,37 |
66,18 |
II |
57,05 |
64,68 |
|
I |
55,77 |
63,23 |
|
B |
V |
53,46 |
60,53 |
IV |
52,27 |
59,19 |
|
III |
51,09 |
57,85 |
|
II |
49,94 |
56,55 |
|
I |
48,81 |
55,27 |
|
A |
V |
47,03 |
53,34 |
IV |
46,22 |
52,59 |
|
III |
45,57 |
52,1 |
|
II |
44,91 |
51,59 |
|
I |
44,23 |
51,02 |
” (NR)
ANEXO XX
(Anexo VI-B à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM
a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAPM |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
100,46 |
109,44 |
52,53 |
II |
98,80 |
107,92 |
51,70 |
|
I |
97,16 |
106,42 |
50,88 |
|
C |
VI |
94,53 |
104,11 |
49,69 |
V |
93,00 |
102,67 |
48,91 |
|
IV |
91,47 |
101,26 |
48,15 |
|
III |
89,99 |
99,86 |
47,39 |
|
II |
88,52 |
98,48 |
46,65 |
|
I |
87,08 |
97,12 |
45,92 |
|
B |
VI |
84,77 |
95,03 |
44,85 |
V |
82,87 |
92,78 |
43,75 |
|
IV |
81,02 |
90,59 |
42,68 |
|
III |
79,22 |
88,47 |
41,64 |
|
II |
77,44 |
86,37 |
40,61 |
|
I |
75,73 |
84,34 |
39,62 |
|
A |
V |
73,76 |
82,54 |
38,70 |
IV |
72,12 |
80,60 |
37,75 |
|
III |
70,54 |
78,72 |
36,83 |
|
II |
68,99 |
76,89 |
35,93 |
|
I |
67,48 |
75,09 |
35,05 |
b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAPM |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
53,31 |
59,21 |
30,17 |
II |
52,08 |
57,79 |
29,43 |
|
I |
50,87 |
56,38 |
28,70 |
|
C |
VI |
48,70 |
53,78 |
27,39 |
V |
47,58 |
52,49 |
26,72 |
|
IV |
46,47 |
51,21 |
26,05 |
|
III |
45,42 |
49,99 |
25,41 |
|
II |
44,37 |
48,78 |
24,78 |
|
I |
43,36 |
47,61 |
24,17 |
|
B |
VI |
41,53 |
45,41 |
23,06 |
V |
40,50 |
44,16 |
22,42 |
|
IV |
39,48 |
42,93 |
21,79 |
|
III |
38,49 |
41,72 |
21,17 |
|
II |
37,53 |
40,55 |
20,57 |
|
I |
36,60 |
39,42 |
19,99 |
|
A |
V |
35,10 |
37,64 |
19,09 |
IV |
34,22 |
36,59 |
18,55 |
|
III |
33,38 |
35,57 |
18,02 |
|
II |
32,56 |
34,59 |
17,52 |
|
I |
31,77 |
33,64 |
17,03 |
” (NR)
ANEXO XXI
(Anexo VI-C à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM
a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDADNPM |
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
||
ESPECIAL |
III |
93,69 |
113,20 |
II |
92,35 |
111,47 |
|
I |
90,97 |
109,89 |
|
B |
V |
90,52 |
109,65 |
IV |
89,02 |
107,83 |
|
III |
87,50 |
105,73 |
|
II |
85,92 |
103,53 |
|
I |
84,32 |
101,28 |
|
A |
V |
83,44 |
100,64 |
IV |
81,76 |
98,22 |
|
III |
80,05 |
95,74 |
|
II |
78,31 |
93,21 |
|
I |
76,56 |
90,63 |
b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDADNPM |
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
||
ESPECIAL |
III |
43,67 |
56,87 |
II |
42,55 |
55,48 |
|
I |
41,44 |
54,10 |
|
B |
V |
39,45 |
51,51 |
IV |
38,44 |
50,25 |
|
III |
37,45 |
49,01 |
|
II |
36,49 |
47,80 |
|
I |
35,54 |
46,61 |
|
A |
V |
33,90 |
44,50 |
IV |
33,45 |
44,16 |
|
III |
32,98 |
43,77 |
|
II |
32,49 |
43,34 |
|
I |
32,00 |
42,88 |
” (NR)
ANEXO XXII
(Anexo VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
100,46 |
109,44 |
52,53 |
II |
98,80 |
107,92 |
51,70 |
|
I |
97,16 |
106,42 |
50,88 |
|
C |
VI |
94,53 |
104,11 |
49,69 |
V |
93,00 |
102,67 |
48,91 |
|
IV |
91,47 |
101,26 |
48,15 |
|
III |
89,99 |
99,86 |
47,39 |
|
II |
88,52 |
98,48 |
46,65 |
|
I |
87,08 |
97,12 |
45,92 |
|
B |
VI |
84,77 |
95,03 |
44,85 |
V |
82,87 |
92,78 |
43,75 |
|
IV |
81,02 |
90,59 |
42,68 |
|
III |
79,22 |
88,47 |
41,64 |
|
II |
77,44 |
86,37 |
40,61 |
|
I |
75,73 |
84,34 |
39,62 |
|
A |
V |
73,76 |
82,54 |
38,70 |
IV |
72,12 |
80,60 |
37,75 |
|
III |
70,54 |
78,72 |
36,83 |
|
II |
68,99 |
76,89 |
35,93 |
|
I |
67,48 |
75,09 |
35,05 |
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
49,21 |
57,17 |
30,17 |
II |
47,99 |
55,74 |
29,43 |
|
I |
46,77 |
54,34 |
28,70 |
|
C |
VI |
44,61 |
51,73 |
27,39 |
V |
43,49 |
50,44 |
26,72 |
|
IV |
42,38 |
49,16 |
26,05 |
|
III |
41,33 |
47,94 |
25,41 |
|
II |
40,28 |
46,73 |
24,78 |
|
I |
39,27 |
45,56 |
24,17 |
|
B |
VI |
37,44 |
43,37 |
23,06 |
V |
36,41 |
42,11 |
22,42 |
|
IV |
35,39 |
40,88 |
21,79 |
|
III |
34,40 |
39,67 |
21,17 |
|
II |
33,44 |
38,51 |
20,57 |
|
I |
32,51 |
37,38 |
19,99 |
|
A |
V |
31,01 |
35,60 |
19,09 |
IV |
30,13 |
34,55 |
18,55 |
|
III |
29,29 |
33,52 |
18,02 |
|
II |
28,47 |
32,54 |
17,52 |
|
I |
27,68 |
31,59 |
17,03 |
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do PEC-ANM:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
12,89 |
14,76 |
10,83 |
II |
12,27 |
14,14 |
10,59 |
|
I |
11,87 |
13,65 |
10,37 |
” (NR)
ANEXO XXIII
(Anexo II-A à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º
a) Subsídio da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026 |
ESPECIAL |
III |
22.929,74 |
II |
22.386,70 |
|
I |
21.843,68 |
|
B |
V |
21.300,65 |
IV |
20.758,76 |
|
III |
20.214,57 |
|
II |
19.672,69 |
|
I |
19.128,51 |
|
A |
V |
18.586,63 |
IV |
18.043,60 |
|
III |
17.499,42 |
|
II |
16.957,52 |
|
I |
16.413,35 |
b) Subsídio da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026 |
ESPECIAL |
III |
11.451,74 |
II |
11.165,95 |
|
I |
10.889,58 |
|
B |
V |
10.347,22 |
IV |
10.092,08 |
|
III |
9.841,26 |
|
II |
9.598,05 |
|
I |
9.360,03 |
|
A |
V |
8.942,28 |
IV |
8.678,44 |
|
III |
8.465,08 |
|
II |
8.257,51 |
|
I |
8.053,32 |
c) Subsídio da Carreira de Analista Administrativo:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026 |
ESPECIAL |
III |
21.325,15 |
II |
20.802,72 |
|
I |
20.279,14 |
|
B |
V |
19.756,72 |
IV |
19.233,14 |
|
III |
18.711,84 |
|
II |
18.187,13 |
|
I |
17.664,69 |
|
A |
V |
17.142,27 |
IV |
16.619,84 |
|
III |
16.096,26 |
|
II |
15.573,82 |
|
I |
15.050,25 |
d) Subsídio da Carreira de Técnico Administrativo:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026 |
ESPECIAL |
III |
11.060,32 |
II |
10.774,53 |
|
I |
10.494,73 |
|
B |
V |
9.944,35 |
IV |
9.686,93 |
|
III |
9.437,25 |
|
II |
9.192,90 |
|
I |
8.954,87 |
|
A |
V |
8.487,92 |
IV |
8.271,00 |
|
III |
8.057,64 |
|
II |
7.850,07 |
|
I |
7.648,17 |
” (NR)
ANEXO XXIV
TABELA DE QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - GPDEC
NÍVEL DO CARGO |
QUANTIDADE |
Superior |
90 |
Intermediário |
10 |
Total |
100 |
ANEXO XXV
VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - GPDEC
Em R$
NÍVEL DO CARGO |
VALOR DA GPDEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DE DE 2024 |
Superior |
3.824,81 |
Intermediário |
2.448,14 |
ANEXO XXVI
(Anexo II à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL
a) Subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal:
Em R$
CATEGORIA |
SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1º DE AGOSTO DE 2024 |
1º DE MAIO DE 2025 |
1º DE MAIO DE 2026 |
|
ESPECIAL |
34.732,87 |
36.469,51 |
41.350,00 |
PRIMEIRA |
31.263,54 |
32.826,72 |
35.377,35 |
SEGUNDA |
27.279,84 |
28.643,83 |
30.869,46 |
TERCEIRA |
26.300,00 |
26.800,00 |
27.831,70 |
b) Subsídio dos cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal:
Em R$
CLASSE |
SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1º DE AGOSTO DE 2024 |
1º DE MAIO DE 2025 |
1º DE MAIO DE 2026 |
|
ESPECIAL |
20.940,36 |
21.987,38 |
25.250,00 |
1ª CLASSE |
17.140,56 |
17.997,59 |
19.617,37 |
2ª CLASSE |
14.644,96 |
15.377,21 |
16.761,16 |
3ª CLASSE |
13.900,54 |
14.164,81 |
14.710,10 |
” (NR)
ANEXO XXVII
(Anexo III à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1º DE AGOSTO DE 2024 |
1º DE MAIO DE 2025 |
1º DE MAIO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
18.583,31 |
19.512,48 |
23.000,00 |
II |
18.099,31 |
19.004,28 |
22.249,43 |
|
I |
17.629,42 |
18.510,89 |
21.524,32 |
|
PRIMEIRA |
VI |
16.742,84 |
17.579,98 |
20.306,21 |
V |
16.312,45 |
17.128,07 |
19.649,56 |
|
IV |
15.894,59 |
16.689,32 |
19.015,88 |
|
III |
15.488,91 |
16.263,36 |
18.404,39 |
|
II |
15.095,06 |
15.849,82 |
17.814,28 |
|
I |
14.712,66 |
15.448,30 |
17.244,77 |
|
SEGUNDA |
VI |
13.696,54 |
14.381,37 |
15.949,32 |
V |
13.580,40 |
14.259,42 |
15.704,54 |
|
IV |
13.465,41 |
14.138,68 |
15.463,72 |
|
III |
13.351,55 |
14.019,13 |
15.226,76 |
|
II |
13.238,83 |
13.900,77 |
14.993,63 |
|
I |
13.127,22 |
13.783,58 |
14.764,25 |
|
TERCEIRA |
III |
11.298,47 |
11.863,40 |
12.630,98 |
II |
11.206,08 |
11.766,38 |
12.440,90 |
|
I |
11.114,60 |
11.670,33 |
12.253,84 |
” (NR)
ANEXO XXVIII
(Anexo LXXXV à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À EXECUÇÃO PENAL E DE TÉCNICO FEDERAL DE APOIO À EXECUÇÃO PENAL
a) Vencimento básico da Carreira de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1º DE AGOSTO DE 2024 |
1º DE MAIO DE 2025 |
1º DE MAIO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
IV |
7.769,87 |
9.767,88 |
11.304,13 |
III |
7.631,25 |
9.551,44 |
11.027,84 |
|
II |
7.495,31 |
9.340,11 |
10.758,54 |
|
I |
7.361,78 |
9.133,10 |
10.495,03 |
|
C |
V |
7.056,23 |
8.713,93 |
9.988,50 |
IV |
6.931,09 |
8.521,90 |
9.745,06 |
|
III |
6.808,07 |
8.333,61 |
9.506,57 |
|
II |
6.687,59 |
8.150,23 |
9.274,84 |
|
I |
6.569,13 |
7.970,32 |
9.047,68 |
|
B |
V |
6.297,24 |
7.605,46 |
8.611,32 |
IV |
6.186,03 |
7.438,09 |
8.400,78 |
|
III |
6.076,85 |
7.274,35 |
8.195,08 |
|
II |
5.969,86 |
7.114,77 |
7.995,08 |
|
I |
5.864,80 |
6.958,60 |
7.799,60 |
|
A |
VI |
5.663,16 |
6.763,47 |
7.609,48 |
V |
5.523,86 |
6.495,02 |
7.241,73 |
|
IV |
5.427,00 |
6.352,89 |
7.064,79 |
|
III |
5.332,04 |
6.214,27 |
6.892,61 |
|
II |
5.238,71 |
6.078,42 |
6.724,06 |
|
I |
5.146,99 |
5.945,24 |
6.559,00 |
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1º DE AGOSTO DE 2024 |
1º DE MAIO DE 2025 |
1º DE MAIO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
IV |
4.630,42 |
4.968,20 |
5.991,78 |
III |
4.554,70 |
4.872,68 |
5.836,27 |
|
II |
4.480,42 |
4.779,58 |
5.686,10 |
|
I |
4.407,36 |
4.688,17 |
5.539,12 |
|
C |
V |
4.265,75 |
4.511,51 |
5.256,24 |
IV |
4.196,35 |
4.425,54 |
5.120,08 |
|
III |
4.128,14 |
4.341,39 |
4.987,60 |
|
II |
4.061,12 |
4.259,01 |
4.858,68 |
|
I |
3.995,27 |
4.178,37 |
4.733,20 |
|
B |
V |
3.867,66 |
4.022,60 |
4.492,13 |
IV |
3.805,01 |
3.946,51 |
4.375,31 |
|
III |
3.743,54 |
3.872,30 |
4.262,49 |
|
II |
3.683,10 |
3.799,59 |
4.152,57 |
|
I |
3.623,68 |
3.728,33 |
4.045,45 |
|
A |
VI |
3.519,50 |
3.623,84 |
3.940,02 |
V |
3.452,02 |
3.523,45 |
3.739,90 |
|
IV |
3.396,50 |
3.457,66 |
3.643,01 |
|
III |
3.341,86 |
3.393,12 |
3.548,46 |
|
II |
3.288,23 |
3.330,14 |
3.457,15 |
|
I |
3.235,48 |
3.268,36 |
3.368,00 |
” (NR)
ANEXO XXIX
(Anexo LXXXVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE POLICIAL PENAL FEDERAL
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
POLICIAL PENAL FEDERAL |
ESPECIAL SÊNIOR |
V |
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
ESPECIAL |
IV |
|
III |
||
II |
||
I |
||
PRIMEIRA |
IV |
|
III |
||
II |
||
I |
||
SEGUNDA |
IV |
|
III |
||
II |
||
I |
||
TERCEIRA |
III |
|
II |
||
I |
” (NR)
ANEXO XXX
(Anexo LXXXVIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL COM O CARGO DE POLICIAL PENAL FEDERAL
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL |
ESPECIAL SÊNIOR |
V |
V |
ESPECIAL SÊNIOR |
POLICIAL PENAL FEDERAL |
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ESPECIAL |
IV |
IV |
ESPECIAL |
||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PRIMEIRA |
IV |
IV |
PRIMEIRA |
||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
SEGUNDA |
IV |
IV |
SEGUNDA |
||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
TERCEIRA |
III |
III |
TERCEIRA |
||
II |
II |
||||
I |
I |
” (NR)
ANEXO XXXI
(Anexo LXXXIX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA DO DEPEN/MJSP - GDAPEN
a) Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAPEN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1º DE AGOSTO DE 2024 |
1º DE MAIO DE 2025 |
1º DE MAIO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
IV |
21,68 |
30,72 |
37,68 |
III |
21,36 |
30,07 |
36,76 |
|
II |
21,01 |
29,41 |
35,86 |
|
I |
20,70 |
28,78 |
34,99 |
|
C |
V |
20,21 |
27,61 |
33,30 |
IV |
19,89 |
27,01 |
32,48 |
|
III |
19,60 |
26,43 |
31,69 |
|
II |
19,30 |
25,86 |
30,91 |
|
I |
19,02 |
25,32 |
30,16 |
|
B |
V |
18,57 |
24,30 |
28,70 |
IV |
18,30 |
23,78 |
28,00 |
|
III |
18,02 |
23,28 |
27,32 |
|
II |
17,77 |
22,79 |
26,65 |
|
I |
17,51 |
22,31 |
26,00 |
|
A |
VI |
17,24 |
21,83 |
25,36 |
V |
16,87 |
20,98 |
24,14 |
|
IV |
16,61 |
20,53 |
23,55 |
|
III |
16,38 |
20,11 |
22,97 |
|
II |
16,16 |
19,69 |
22,41 |
|
I |
15,92 |
19,28 |
21,87 |
b) Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAPEN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1º DE AGOSTO DE 2024 |
1º DE MAIO DE 2025 |
1º DE MAIO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
IV |
15,39 |
17,21 |
19,97 |
III |
15,09 |
16,83 |
19,46 |
|
II |
14,81 |
16,46 |
18,95 |
|
I |
14,52 |
16,09 |
18,46 |
|
C |
V |
14,03 |
15,42 |
17,52 |
IV |
13,76 |
15,08 |
17,07 |
|
III |
13,51 |
14,75 |
16,63 |
|
II |
13,26 |
14,43 |
16,20 |
|
I |
13,03 |
14,12 |
15,78 |
|
B |
V |
12,58 |
13,53 |
14,97 |
IV |
12,33 |
13,23 |
14,59 |
|
III |
12,13 |
12,96 |
14,21 |
|
II |
11,89 |
12,67 |
13,84 |
|
I |
11,69 |
12,40 |
13,48 |
|
A |
VI |
11,45 |
12,12 |
13,14 |
V |
11,10 |
11,64 |
12,46 |
|
IV |
10,90 |
11,39 |
12,14 |
|
III |
10,72 |
11,16 |
11,83 |
|
II |
10,53 |
10,92 |
11,52 |
|
I |
10,34 |
10,69 |
11,22 |
” (NR)
ANEXO XXXII
(Anexo XC-A à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL PENAL FEDERAL
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1º DE AGOSTO DE 2024 |
1º DE MAIO DE 2025 |
1º DE MAIO DE 2026 |
||
ESPECIAL SÊNIOR |
V |
15.965,69 |
17.632,85 |
20.000,00 |
IV |
15.439,64 |
17.051,87 |
19.073,95 |
|
III |
14.930,92 |
16.490,03 |
18.445,49 |
|
II |
14.438,97 |
15.946,71 |
17.837,73 |
|
I |
13.963,22 |
15.421,28 |
17.250,00 |
|
ESPECIAL |
IV |
13.435,46 |
14.838,41 |
16.243,26 |
III |
12.992,78 |
14.349,50 |
15.708,07 |
|
II |
12.564,68 |
13.876,71 |
15.190,51 |
|
I |
12.150,69 |
13.419,49 |
14.690,00 |
|
PRIMEIRA |
IV |
11.750,34 |
12.977,33 |
14.208,69 |
III |
11.363,18 |
12.549,74 |
13.740,53 |
|
II |
10.988,78 |
12.136,25 |
13.287,80 |
|
I |
10.591,17 |
11.697,12 |
12.807,00 |
|
SEGUNDA |
IV |
10.242,20 |
11.311,71 |
12.318,19 |
III |
9.943,67 |
10.982,00 |
11.959,14 |
|
II |
9.654,72 |
10.662,88 |
11.611,63 |
|
I |
9.021,45 |
9.963,48 |
10.850,00 |
|
TERCEIRA |
III |
8.725,54 |
9.636,68 |
9.927,39 |
II |
8.437,79 |
9.318,87 |
9.600,00 |
|
I |
8.160,18 |
9.012,28 |
9.100,00 |
” (NR)
ANEXO XXXIII
(Anexo XII à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010)
“Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.
CARREIRA/PLANO |
CARGO |
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA |
ARQUITETO |
|
ECONOMISTA |
Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 |
ENGENHEIRO |
|
ESTATÍSTICO |
|
ARQUITETO |
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA |
ECONOMISTA |
SAÚDE |
ECONOMISTA DOMÉSTICO |
E DO TRABALHO |
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 |
ENGENHEIRO OPERACIONAL |
|
ESTATÍSTICO |
|
GEÓLOGO |
CARREIRA DA SEGURIDADE |
ARQUITETO |
SOCIAL |
ECONOMISTA |
E DO TRABALHO |
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
|
ESTATÍSTICO |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA |
ECONOMISTA |
RODOVIÁRIA FEDERAL Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 |
ENGENHEIRO |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA |
ARQUITETO |
EMBRATUR |
ECONOMISTA |
|
ECONOMISTA SÊNIOR |
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; |
ENGENHEIRO |
|
ESTATÍSTICO |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 |
ARQUITETO |
ECONOMISTA |
|
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
|
ENGENHEIRO ELÉTRICO |
|
ESTATÍSTICO |
|
GEÓLOGO |
|
|
ECONOMISTA |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA |
ENGENHEIRO |
SUFRAMA |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
|
ENGENHEIRO OPERACIONAL |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO |
ARQUITETO |
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA |
ECONOMISTA |
FEDERAL |
ENGENHEIRO |
Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 |
ESTATÍSTICO |
|
ARQUITETO |
|
ECONOMISTA |
|
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
PLANO GERAL DE CARGOS DO |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
PODER |
ENGENHEIRO CIVIL |
EXECUTIVO - PGPE |
ENGENHEIRO DE MINAS |
|
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES |
|
ENGENHEIRO DE PESCA |
|
ENGENHEIRO ELÉTRICO |
|
ENGENHEIRO ELETRÔNICO |
|
ENGENHEIRO FLORESTAL |
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
|
ENGENHEIRO QUÍMICO |
|
ESTATÍSTICO |
|
GEÓLOGO |
|
ARQUITETO |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO |
ECONOMISTA |
MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ |
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 |
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES |
|
ESTATÍSTICO |
QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL |
ECONOMISTA |
Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 |
ENGENHEIRO |
ARQUITETO |
|
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE |
ECONOMISTA |
CARGOS - PCC |
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 |
ENGENHEIRO DE PESCA |
|
ESTATÍSTICO |
|
GEÓLOGO |
|
ARQUITETO |
|
ECONOMISTA |
SEGURO SOCIAL |
ECONOMISTA DOMÉSTICO |
|
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
Lei n 10.855, de 1o de abril de 2004 |
ENGENHEIRO CIVIL |
|
ESTATÍSTICO |
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI Lei nº , de de de 2024 |
ARQUITETO |
ECONOMISTA |
|
ENGENHEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRONÔMO |
|
ENGENHEIRO FLORESTAL |
|
ESTATÍSTICO |
” (NR)
ANEXO XXXIV
CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS VAGOS
CARGOS EXISTENTES |
CARGOS CRIADOS |
||||||||||
CÓDIGO DO ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO DO GRUPO |
CÓDIGO DO CARGO |
NOME DO CARGO |
NÍVEL |
QTD. |
CÓDIGO DO ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO DO GRUPO |
CÓDIGO DO CARGO |
NOME DO CARGO |
NÍVEL |
QTD. |
30204 |
Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, |
466001 |
Técnico em Propriedade Industrial |
NI |
130 |
30204 |
Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial |
464001 |
Tecnologista em Propriedade Industrial |
NS |
138 |
30204 |
Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial |
467001 |
Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial |
NI |
209 |
||||||
25000 |
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST |
422203 |
Agente Administrativo |
NI |
750 |
98000 |
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE |
480042 |
Analista Técnico-Administrativo |
NS |
500 |
TOTAL |
1.089 |
TOTA |