Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 914, DE 2024
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover, que contempla as seguintes medidas:
I - requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;
II - regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;
III - regime de autopeças não produzidas; e
IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.
§ 1º O Programa Mover segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças.
§ 2º O Programa Mover tem as seguintes diretrizes:
I - incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III - estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV - incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;
V - promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira;
VI - garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística;
VII - garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística;
VIII - expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas cadeias globais de valor; e
IX - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
Art. 2º O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, relativos a:
I - eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;
II - reciclabilidade veicular;
III - rotulagem veicular integrada; e
IV - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.
§ 1º O estabelecimento dos requisitos previstos no caput considerará critérios quantitativos e qualitativos, como o número de veículos comercializados e o atingimento de padrões internacionais.
§ 2º O cumprimento dos requisitos de que trata o caput será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos compromissos.
§ 3º O disposto no caput não exime os veículos da obtenção prévia:
I - do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT e do código de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, obtido junto à Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes; e
II - da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 4º Adicionalmente ao disposto no caput, a partir de 2027, serão estabelecidos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, e poderão ser definidas metas por escopo, na forma prevista em regulamento.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - ciclo do tanque à roda - conceito de análise de ciclo de vida que considera as emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE associadas à operação de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado;
II - ciclo do poço à roda - conceito de ciclo de vida que considera as emissões de GEE que se originam desde a fase de extração de recursos naturais, passa pela produção e pela distribuição da fonte energética, até seu uso em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
III - ciclo do berço ao túmulo - conceito de ciclo de vida que considera as emissões de GEE incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas aquelas geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
IV - intensidade de carbono da fonte de energia - ICE - relação entre a emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou da fonte energética e em seu uso, expresso em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2eq./MJ); e
V - reciclabilidade - percentual em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser reutilizada, reciclada ou recuperada energeticamente, combinado com compensação antecipada dos materiais pela reciclagem dos veículos.
§ 6º O Poder Executivo federal estabelecerá, para fins de apuração do atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono, os valores de ICE e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.
§ 7º Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser penalizados pelo não atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono devido a divergências entre os valores de ICE médio e de participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, de que trata o § 6º, e aqueles observados de maneira efetiva ao longo do período para o qual as metas foram definidas.
§ 8º Para fins do disposto no inciso III do caput, o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular divulgará as informações para o consumidor dos gases de efeito estufa, consideradas as diferentes metas a serem definidas no âmbito do Programa Mover.
Art. 3º A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º deverá:
I - comprovar que está formalmente autorizada a:
a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e
II - apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e
b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos.
Art. 4º Fica dispensada a emissão de ato de registro de compromissos para as importações de veículos realizadas por pessoa física.
§ 1º Na importação de veículo por pessoa física:
I - a pessoa física importadora deverá informar o importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada do veículo no País, para fins de recall e de revisões do veículo, e apresentar o comprovante de ciência ao órgão de trânsito, juntamente com os demais documentos; e
II - o órgão de trânsito responsável pelo registro do veículo deverá anotar, no Certificado de Registro do Veículo - CRV e no Certificado de Licenciamento Anual - CLA, a condição de restrição de transferência de propriedade pelo período de três anos, contado a partir do primeiro licenciamento do veículo, nos termos do disposto na Lei nº , de de de 2024.
§ 2º No ato de ciência de que trata o inciso I do § 1º, o importador autorizado da marca no País deverá informar, a partir de consultas junto ao fabricante, sobre eventual emplacamento anterior do veículo importado.
§ 3º A informação de emplacamento anterior do veículo importado implicará o recolhimento do veículo pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em razão da proibição de importação de veículo usado e da vedação ao emplacamento do veículo antes da autorização do referido órgão.
Art. 5º A importação ou a comercialização dos veículos de que trata o art. 2º sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º, por parte do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de vinte por cento, incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
Parágrafo único. Na hipótese de veículos importados, as multas compensatórias de que trata o caput incidirão no momento da nacionalização.
Art. 6º O não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata o inciso I do caput do art. 2º ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I - considerado o ciclo do tanque à roda:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
b) R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
c) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e
d) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; ou
II - considerado o ciclo do poço à roda:
a) R$ 70,00 (setenta reais), para até o primeiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida;
b) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a partir do primeiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o segundo grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida;
c) R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a partir do segundo grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o terceiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida; e
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do terceiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, para cada grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro maior que a meta de eficiência energética estabelecida.
Parágrafo único. O não atendimento às metas de eficiência energética nos ciclos do tanque à roda e do poço à roda ensejará a aplicação somente da multa de maior valor.
Art. 7º O descumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que trata o inciso IV do caput do art. 2º ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até cinco por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida;
II - R$ 90,00 (noventa reais), de cinco por cento, exclusive, até dez por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida;
III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de dez por cento, exclusive, até quinze por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida; e
IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de quinze por cento, exclusive, até vinte por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida.
Parágrafo único. Para os percentuais acima de vinte por cento menor que a meta estabelecida, a multa compensatória será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com acréscimo desse valor a cada cinco pontos percentuais.
Art. 8º Os valores de que tratam os art. 6º e art. 7º serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da data de entrada em vigor do regulamento desta Lei e serão pagos na forma de realização de investimentos, no País, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27.
§ 1º O somatório das multas compensatórias de que tratam os art. 6º e art. 7º está limitado a vinte por cento incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos que não cumprirem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 2º.
§ 2º Na hipótese de veículos importados, o limite de que trata o § 1º incidirá sobre o respectivo valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS
Art. 9º Com vistas a uma tributação destinada à sustentabilidade da mobilidade e logística do País, o Poder Executivo federal definirá as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os atributos dos veículos de que trata o art. 2º.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será utilizada metodologia de bônus e malus, de acordo com as externalidades negativas ou positivas dos veículos.
§ 2º No caso dos veículos que atendam e que não atendam a requisitos específicos, regulamento estabelecerá as alíquotas, que terão, no mínimo, a seguinte diferenciação:
I - dois pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda;
II - um ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e
III - dois pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 3º Além dos requisitos estabelecidos no art. 2º, serão também considerados na tributação de que trata o caput os seguintes atributos dos produtos:
I - fonte de energia e tecnologia de propulsão;
II - potência do veículo; e
III - pegada de carbono do produto, na forma do disposto no § 4º do art. 2º.
§ 4º A diferenciação de alíquotas de que trata o § 2º poderá ser progressiva ao longo do tempo.
§ 5º Até 31 de dezembro de 2026, os veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine), terão diferenciação de alíquota de até três pontos percentuais em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor, nos termos do disposto em regulamento.
§ 6º Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros requisitos, observadas as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 1º.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos automóveis e veículos comerciais leves.
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, será concedido tratamento isonômico aos bens nacionais e importados.
§ 9º A regulamentação prevista neste artigo não prescindirá da avaliação do impacto fiscal e da comprovação da sua adequação orçamentária e financeira, conforme as regras fiscais aplicáveis.
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2027, por meio de metodologia de bônus e malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput observará, na definição da quantificação das externalidades negativas e positivas, o limite máximo de vinte e cinco por cento incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
Art. 11. As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
§ 1º Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que atender aos critérios específicos relativos a:
I - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
II - reciclabilidade veicular;
III - realização de etapas fabris no País; e
IV - categoria do veículo.
§ 2º Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá se enquadrar nos índices de cada um dos critérios previstos no § 1º, conforme previsto em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º Os veículos sustentáveis de que trata este artigo poderão ter alíquota específica de IPI, nos termos do disposto em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Das diretrizes e das modalidade de habilitação
Art. 12. Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística.
Art. 13. Poderão habilitar-se ao regime de que trata o art. 12 as empresas que:
I - produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes;
II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I do caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou
III - desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.
§ 1º As empresas de que trata o caput deverão:
I - ser tributadas pelo regime de lucro real;
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e
III - estar em situação regular quanto aos tributos federais.
§ 2º A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento:
I - será concedida por meio de ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e
II - discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas no caput e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística de que trata o inciso I do caput.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput:
I - poderão ser habilitados, também, projetos de:
a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; e
b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva;
II - o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e
III - deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação.
§ 5º Encerrado o prazo de que trata o art. 30 e observado o disposto no art. 32, todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos.
§ 6º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o art. 12.
Seção II
Dos requisitos para a habilitação
Art. 14. Para fins de habilitação ao regime de que trata o art. 12, ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País.
§ 1º Os dispêndios de que trata o caput poderão ser realizados sob a forma de aportes no FNDIT, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 2º O aporte de que trata o § 1º, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à sua efetiva e adequada utilização.
§ 3º Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o caput, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de aporte no FNDIT.
§ 4º O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
§ 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao regime de que trata o art. 12.
Seção III
Dos incentivos
Art. 15. A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12, que atender aos requisitos de que trata esta Seção, poderá usufruir de créditos financeiros relativos a:
I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e
II - investimentos em produção tecnológica realizados no País.
§ 1º Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo;
II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e
III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Os créditos financeiros de que trata esta Lei serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2024 - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
II - 2025 - R$ 3.800.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);
III - 2026 - R$ 3.900.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);
IV - 2027 - R$ 4.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e
V - 2028 - R$ 4.100.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).
§ 3º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º e o prazo de que trata o art. 30.
§ 4º Os valores de que trata o § 2º deverão ser previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
Art. 16. O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 15:
I - corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios realizados; e
II - estará limitado a cinco por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 1º O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puderem ser utilizados em razão do limite estabelecido no inciso II do caput poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos limites.
§ 2º O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.
§ 3º Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput não atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá:
I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do dispêndio mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II - utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do início da vigência da habilitação.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não incidirá sobre os seguintes percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento:
I - para automóveis e veículos comerciais leves - seis décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda;
II - para caminhões e ônibus - três décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; e
III - para autopeças e sistemas automotivos - três décimos por centos da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15.
Art. 17. Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 1º O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei será reconhecido no resultado operacional.
§ 2º Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei poderão ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
§ 3º Na hipótese de o crédito financeiro não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido.
Art. 18. Para as empresas habilitadas nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 13, o crédito financeiro de que trata o art. 16 poderá ser acrescido cumulativamente pelos seguintes indicadores, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
II - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor; e
III - produção no País de:
a) tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares;
b) veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou
c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a soma dos créditos adicionais não poderá exceder o valor de vinte e deverão ser ponderados segundo os pesos definidos na metodologia.
§ 2º Em cumprimento ao disposto no § 1º, o crédito financeiro de que trata o art. 16 será acrescido de até vinte pontos percentuais e estará limitado a sete por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, o crédito adicional não poderá exceder o valor de duzentos e cinquenta e deverá ser ponderado pela maturidade tecnológica da manufatura para o desenvolvimento ou a produção no País.
§ 4º Em cumprimento ao disposto no § 3º, o crédito financeiro de que trata o art. 16 será acrescido de até duzentos e cinquenta pontos percentuais e estará limitado a treze por cento da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º No caso das empresas habilitadas que realizem, no País, desenvolvimento e gestão global de tecnologia e de marca própria de veículo ou de autopeça, o limite de que trata o § 4º será de dezesseis por cento da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 6º Os créditos adicionais apresentados nos § 1º e § 3º poderão ser utilizados cumulativamente para o atingimento dos limites de que tratam os § 4º e § 5º.
§ 7º A escala MRL (Manufacturing Readiness Levels) é adotada para designar os níveis de maturidade de um processo de produção (ativo intangível), de modo a indicar o quão pronto se encontra um processo em sua escala de desenvolvimento, conforme detalhado em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 8º As empresas habilitadas nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 13 poderão ter o crédito financeiro acrescido em até vinte pontos percentuais, de acordo com o volume de investimentos realizados no País, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 9º A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15.
Art. 19. A pessoa jurídica habilitada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 13, que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva.
§ 1º O crédito financeiro de que trata o caput:
I - corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:
a) doze inteiros e cinco décimos por cento dos investimentos para produção de veículos automotores; e
b) vinte e cinco por cento dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto em regulamento; e
II - está condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidas em regulamento:
a) à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput;
b) ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e
c) ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15.
Art. 20. As empresas habilitadas nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do § 4º do art. 13, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, poderão apurar crédito financeiro correspondente ao:
I - Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento, sem a aplicação de exame de similaridade de produção nacional; e
II - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e CSLL incidentes sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica.
Parágrafo único. A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15.
Art. 21. Os benefícios fiscais de que trata esta Lei:
I - não são cumulativos com os benefícios previstos nos art. 1º a art. 26 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e
II - não excluem os benefícios previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida aos benefícios da Lei nº 8.248, de 1991, do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997, do art. 1º da Lei nº 9.826, de 1999, e da Lei nº 11.484, de 2007, não podem ser beneficiados no âmbito do regime de que trata o art. 12.
Seção IV
Do acompanhamento
Art. 22. Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Mover, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa Mover, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º O Grupo de Acompanhamento deverá divulgar, anualmente, relatório com os resultados econômicos e técnicos oriundos da aplicação do Programa Mover no ano anterior.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º:
I - será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento; e
II - deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa Mover na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.
§ 3º O Grupo de Acompanhamento poderá contar com o apoio de comitê técnico consultivo formado por representantes do setor empresarial, dos trabalhadores da indústria automotiva e da comunidade científica.
§ 4º Ficam criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade Verde e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do Governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa Mover no setor e na sociedade, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Seção V
Dos efeitos do descumprimento da legislação
Art. 23. O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias poderá acarretar as seguintes penalidades:
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II - suspensão da habilitação.
Art. 24. O cancelamento da habilitação:
I - poderá ser aplicado nas hipóteses de:
a) descumprimento do requisito de que trata o art. 14; ou
b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13; e
II - implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos, compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
§ 1º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
§ 2º O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.
Art. 25. A suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I - verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o inciso III do § 1º do art. 13; ou
II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória relativa ao Programa Mover prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em normas complementares.
Parágrafo único. Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Lei enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 26. O regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo.
§ 1º A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não produzidas no Mercado Comum do Sul - Mercosul, contempladas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao regime mencionado no caput.
§ 3º As empresas importadoras que não aderirem ao regime mencionado no caput ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação no regime previsto no caput.
§ 5º As empresas habilitadas na data de publicação desta Lei no regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, terão cento e vinte dias, contados da data de entrada em vigor desta Lei, para requerer nova habilitação nos termos do disposto no § 4º.
Art. 27. A habilitação prevista no art. 26 fica condicionada à realização de investimentos no País, pela empresa interessada, correspondentes a dois por cento do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia aderentes às diretrizes previstas no § 2º do art. 1º, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT;
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
Parágrafo único. Para fins de controle e gerenciamento da adequação da aplicação do valor previsto no caput, o Poder Executivo federal poderá prever a obrigatoriedade de centralização dos aportes em fundo privado, conforme o disposto em regulamento.
Art. 28. A empresa habilitada no regime previsto no art. 26 deverá comprovar anualmente a realização dos aportes de que trata o art. 27, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º Aplica-se multa sancionatória de trinta por cento sobre a diferença entre o valor do aporte de que trata o caput do art. 27 e o valor efetivamente realizado.
§ 2º Fica dispensada a aplicação da multa de que trata o § 1º na hipótese de pagamento espontâneo, desde que efetuado até o segundo mês subsequente ao aporte a menor e em parcela única, devendo este valor ser acrescido de juros e multa de mora.
§ 3º Após o início do processo administrativo fiscalizatório, o valor da multa de que trata o § 1º fica reduzido em cinquenta por cento caso o beneficiário realize o pagamento do valor devido notificado, incluídos juros e multa de mora, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização.
§ 4º A partir do vigésimo primeiro dia, contado do recebimento do termo de início de fiscalização, encerra-se a possibilidade de pagamento na forma prevista no § 3º e o beneficiário fica sujeito à multa sancionatória prevista no § 1º, sobre a qual passam a incidir juros e multa de mora, sem prejuízo do encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União.
§ 5º Os valores devidos em atraso serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
§ 6º A multa de que trata o § 5º será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para a realização do aporte até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 7º Sobre os valores devidos em atraso incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de um por cento no mês de recolhimento.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO
Art. 29. Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a instituir o FNDIT, com a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
§ 1º O FNDIT será formado por recursos oriundos:
I - da obrigação de que trata o art. 27;
II - da realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no § 1º do art. 14;
III - de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no § 3º do art. 14; e
IV - de outras fontes previstas em legislação específica.
§ 2º O FNDIT terá natureza privada e será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.
§ 3º A gestão e a destinação de recursos do FNDIT observarão o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º Fica criado o Conselho Diretor do FNDIT, órgão colegiado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cuja composição e cujas competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º Outras fontes de recursos do FNDIT serão definidas nas normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
§ 6º Na hipótese de o FNDIT não estar em funcionamento, o aporte dos recursos a que se refere o § 1º deverá ser realizado diretamente em contas específicas das instituições coordenadoras dos programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para as indústrias de mobilidade e logística.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os incentivos previstos nos art. 15 a art. 20 desta Lei terão prazo de vigência de cinco anos, na forma do disposto no art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
Art. 31. Ficam revogados, em 1º de abril de 2024, os art. 1º a art. 29 da Lei nº 13.755, de 2018.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - em 1º de abril de 2024, quanto aos art. 9º a art. 11; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,