Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 136 DE 2023

Mensagem

Exposição de Motivos

Convertido na Lei Complementar nº 201, de 2024

Dispõe sobre a compensação devida pela União, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022; a dedução das parcelas dos contratos de dívida; a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal; a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre a compensação devida pela União, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022; a dedução das parcelas dos contratos de dívida; a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal; a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações previstos nesta Lei e na referida Lei Complementar.

Art. 2º  Em observância ao disposto nos art. 3º e art. 14 da Lei Complementar nº 194, de 2022, a União compensará a quantia nominal de R$ 27.014.900.000,00 (vinte e sete bilhões quatorze milhões e novecentos mil reais) aos Estados e ao Distrito Federal, a título de quitação total do valor devido em função da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocasionada pela referida Lei Complementar, com abatimento de valores eventualmente já usufruídos em decorrência de tutela de urgência concedida até a data de publicação desta Lei Complementar pelo Supremo Tribunal Federal em ações cujo objeto seja o impacto arrecadatório causado no ICMS, na forma do Anexo a esta Lei.

§ 1º  Os Estados e o Distrito Federal que, em razão de deferimento de tutela de urgência de que trata o caput, forem compensados em valores inferiores àqueles previstos no Anexo a esta Lei Complementar, ou que não tiverem valores compensados por força de decisão liminar, farão jus à diferença positiva entre os respectivos valores previstos no Anexo e os valores correspondentes já compensados por meio de dedução do valor das parcelas vincendas de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União.

§ 2º  Receberão valores por meio de transferência direta da União:

I - os Estados e o Distrito Federal que não possuam contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; e

II - os Estados e o Distrito Federal que possuam parcelas vincendas de dívida insuficientes para compensar, por meio de abatimento de dívida, o valor que lhes cabe em cada ano indicado no Anexo, hipótese em que receberão apenas o excedente não abatido das parcelas por meio de transferência direta.

§ 3º  Os Estados ou o Distrito Federal que possuam contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, com saldo devedor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderão quitar integralmente as referidas obrigações, com recebimento dos valores que ainda lhes forem devidos por meio de transferência direta de valores pela União.

§ 4º  Caso esta Lei Complementar seja publicada após 30 de novembro de 2023, os valores referentes a 2023 previstos no Anexo serão realizados integralmente no exercício financeiro de 2024.

§ 5º  As transferências diretas dos valores de que tratam os § 2º e § 3º, referentes a 2023, são considerados urgentes e imprevisíveis, justificada a abertura de crédito extraordinário à Lei Orçamentária Anual para quitação.

§ 6º  O órgão central de contabilidade da União editará orientação específica para os adequados registros orçamentários e contábeis de que trata esta Lei Complementar nos respectivos entes federativos, em especial quanto ao disposto no art. 5º.

§ 7º  A compensação de valores da União aos Estados e ao Distrito Federal será realizada mensalmente e obedecerá ao cronograma  previsto no Anexo a esta Lei Complementar.

Art. 3º  Os Estados e o Distrito Federal que, em razão de deferimento de tutela de urgência em ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal, forem compensados em valores superiores àqueles previstos no Anexo a esta Lei Complementar deverão:

I - incorporar, por meio de aditivo contratual, aos saldos devedores vincendos das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda contratadas nos termos do disposto na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ou no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, a diferença positiva entre os valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais concedidas em tutela antecipada e os respectivos valores previstos no Anexo a esta Lei Complementar;

II - celebrar com a União contratos específicos com as mesmas condições financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 2021, para refinanciar a diferença positiva referida no inciso I, caso o Estado ou o Distrito Federal não seja titular de contratos de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; ou

III - alternativamente ao previsto nos incisos I e II, firmar com a União convênio ou contrato de repasse para custeio de obra cujo objeto seja de interesse da União.

§ 1º  Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, os Estados utilizarão os recursos referentes à diferença entre os respectivos valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais concedidas em tutela antecipada e os valores  previstos no Anexo.

§ 2º  O convênio poderá prever recursos adicionais aos previstos no § 1º, caso sejam necessários para a consecução do objeto.

§ 3º  O convênio ou o contrato de repasse de que trata o inciso III do caput será regido pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.

Art. 4º  As compensações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas considerando-se, no caso das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, as prestações calculadas com encargos contratuais de normalidade e, no caso das dívidas garantidas pela União e por ela honradas, os valores pagos aos credores originais acrescidos da remuneração dos contratos de contragarantia.

Art. 5º  Os entes deverão cumprir as vinculações constitucionais e legais relativas à saúde, à educação e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, relativamente aos valores compensados por meio de abatimento de dívida ou transferência direta.

§ 1º  Os Estados deverão transferir aos Municípios vinte e cinco por cento exclusivamente do valor reconhecido a cada ente na forma do Anexo.

§ 2º  Compete aos Estados e ao Distrito Federal providenciar e assegurar as vinculações ao Fundeb, às ações e aos serviços de saúde na proporção da receita que lhes foi atribuída na forma do Anexo.

§ 3º  A transferência de recursos aos Municípios e ao Fundeb ou a realização de gastos vinculados ao valor de que trata o art. 2º é responsabilidade do Estado beneficiário da compensação, seja a compensação realizada por meio do abatimento de dívidas contratuais ou da transferência direta.

§ 4º  Os Estados e o Distrito Federal que compensaram valores com fundamento em decisões judiciais de caráter liminar deverão cumprir, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, as obrigações previstas nos § 1º e § 2º, proporcionalmente ao valor já compensado até a data de publicação desta Lei Complementar, limitado ao valor reconhecido ao ente federativo na forma do Anexo.

§ 5º  Os valores recebidos por meio de transferência direta da União serão livres de vinculações a atividades ou a setores específicos, observado o disposto nos § 1º e § 2º.

Art. 6º  Os Estados comprovarão mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a transferência aos Municípios prevista no § 1º do art. 5º, sob pena de serem cessados os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que trata esta Lei Complementar até a sua regularização.

§ 1º  A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante a assinatura mensal de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 2º  Para o recebimento mensal dos abatimentos de dívida e das transferências diretas, a declaração referida no § 1º deverá ser assinada até o quinto dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao da primeira transferência direta.

§ 3º  No caso de declarações assinadas após o prazo estabelecido no § 2º, os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que trata o caput serão realizados no mês subsequente, quando serão abatidos ou transferidos os valores acumulados de todos os meses regularizados.

Art. 7º  As incorporações, as compensações, as deduções e os refinanciamentos de que trata esta Lei Complementar não constituirão nova operação de crédito, ainda que por equiparação, nos termos do disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, afastados os requisitos previstos no art. 32 da referida Lei Complementar e os demais requisitos para a sua contratação, e o disposto na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal.

Art. 8º  Os efeitos financeiros e os seus impactos nas estatísticas fiscais, decorrentes da fruição por parte dos Estados, em 2022, da compensação das dívidas administradas pela União devido ao cumprimento de liminares concedidas, serão mantidos em seu respectivo exercício.

Art. 9º  A baixa do ativo da União em decorrência do cumprimento das liminares concedidas com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 2022, no exercício de 2022, e do cumprimento do disposto nos art. 2º e art. 3º desta Lei Complementar, será feita independentemente do trânsito em julgado da respectiva ação cível originária e de prévia dotação orçamentária, sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício.

Art. 10.  Os valores repassados pelos Estados aos Municípios por força de decisão judicial que superarem o valor previsto no § 1º do art. 5º serão compensados com os repasses vincendos da cota municipal de ICMS, observado o disposto neste artigo.

§ 1º  A compensação de que trata o caput ocorrerá em até doze meses e será precedida de publicação de extrato que indique:

I - os valores repassados por força da decisão judicial; e

II - os valores efetivamente devidos, observados os limites do acordo e desta Lei Complementar.

§ 2º  Os valores referentes à compensação de que trata este artigo serão deduzidos dos repasses vincendos da cota municipal do ICMS.

§ 3º  A vedação estabelecida no caput do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 2000, não se aplica à compensação diferida de que trata este artigo.

Art. 11.  Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a forma de implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao prazo-limite para a comprovação de que trata o art. 6º.

Art. 12.  O disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, não se aplica às medidas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, inclusive quanto às transferências diretas.

Art. 13.  Ficam revogados:

I - o art. 18-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

II - o inciso III do § 1º do art. 32-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

III - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022:

a) a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º; e

b) os § 4º e § 5º do art. 6º; e

IV - o art. 1º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,

ANEXO