Presidência da República |
EM n° 00009/2023 MPO
Brasília, 10 de Março de 2023.
Senhor Presidente da República,
Proponho a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 4.182.427.220,00 (quatro bilhões, cento e oitenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte reais), em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e de Operações Oficiais de Crédito, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
O crédito em pauta tem por objetivo viabilizar, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, o atendimento de despesas relevantes na sua área de atuação, a saber:
cobertura de despesas de administração e de despesas operacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009);
equalização de taxa de juros em financiamento à inovação tecnológica (Lei nº 10.332, de 2001);
investimento em empresas inovadoras;
subvenção econômica a projetos de desenvolvimento tecnológico (Lei nº 10.973, de 2004);
financiamento de projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas (Lei nº 11.540, de 2007);
implantação do reator multipropósito brasileiro;
manutenção de contrato de gestão com organizações sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998); e
fomento a pesquisas, a diversos projetos institucionais, e a projetos de implantação, recuperação e modernização da infraestrutura de pesquisa das instituições públicas.
Inicialmente, vale informar que a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Orçamentária de 2023 – LOA-2023, dotou recursos da ordem de R$ 4.182.427.220,00 (quatro bilhões, cento e oitenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte reais) na ação Reserva de Contingência – Financeira, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.
A Medida Provisória nº 1.136, de 29 de agosto de 2022, que alterava a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o citado Fundo, teve a sua vigência encerrada em 5 de fevereiro de 2023, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 3, de 14 de fevereiro de 2023.
Diante disso, voltou a ter validade o disposto na redação original do § 3º do art. 11 da Lei nº 11.540, de 2007, incluído pela Lei Complementar nº 177, de 12 de janeiro de 2021, que veda a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira, razão pela qual encaminha-se a presente proposta, para ajuste desses recursos.
Nesse sentido, o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta da anulação de dotações orçamentárias da Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 52, § 4º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que:
R$ 2.091.213.610,00 (dois bilhões, noventa e um milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e dez reais) se referem a remanejamento entre despesas financeiras, não consideradas no cálculo da referida meta; e
R$ 2.091.213.610,00 (dois bilhões, noventa e um milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e dez reais) a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de despesas financeiras, motivo pelo qual será utilizado o espaço orçamentário aberto em razão dos vetos presidenciais a dotações constantes da Lei nº 14.535, de 2023.
Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois encontra-se em consonância com os limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso, haja vista tratar-se de suplementação de dotações orçamentárias das citadas despesas utilizando-se de margem decorrente do mencionado veto. Ademais, parte dos recursos suplementados, no valor de R$ 2.091.213.610,00 (dois bilhões, noventa e um milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e dez reais), dizem respeito a remanejamento entre despesas financeiras, que estão excluídas da base de cálculo dos referidos limites.
Cumpre destacar, em relação ao veto às dotações da LOA-2023, que a Mensagem nº 37, de 17 de janeiro de 2023, publicada na edição Extra-A do Diário Oficial da União do mesmo dia, comunica ao Senhor Presidente do Senado Federal que foram vetados, especificamente no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, recursos da ordem de R$ 4.182.427.220,00 (quatro bilhões, cento e oitenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte reais), conforme demonstrado nas páginas 9 e 10 da mencionada Edição. Dessa forma, reforça-se que a presente proposta de crédito utiliza parte do espaço orçamentário aberto, no valor de R$ 2.091.213.610,00 (dois bilhões, noventa e um milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e dez reais), para não impactar a meta de resultado primário e o limite de despesas primárias, conforme já mencionado.
Além disso, o presente ato está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, tendo em vista que afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.
Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 52 da LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
Ressalte-se, por oportuno, que a alteração apresentada decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e de acordo com as informações prestadas pelo órgão, a programação cancelada, referente à Reserva de Contingência, não impactará a execução de suas atividades.
Finalmente, vale esclarecer que para o atendimento deste crédito é imprescindível a manutenção dos vetos em comento, por parte do Congresso Nacional, para garantir a compatibilidade da despesa autorizada com o espaço fiscal.
Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.
Respeitosamente,
Simone Nassar Tebet
Ministra de Estado do Planejamento e OrçamentoQUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Nº 9 , DE 10/3/2023
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
2.091.213.610
4.182.427.220
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
2.091.213.610
4.182.427.220
Operações Oficiais de Crédito
2.091.213.610
0
Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/FNDCT-Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
2.091.213.610
0
Total
4.182.427.220
4.182.427.220
Ministério do Planejamento e Orçamento
SIOP - Alterações Orçamentárias
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DOS DESVIOS
(Art.52, §18, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022)
Exercício: 2023
R$ 1,00
Programação
LOA (A)
Dotação
Atual (B)Créditos em Tramitação (C)
Valor deste Crédito (D)
Dotação Resultante (E) = B + C + D
Desvio em Relação à LOA (F) = (E - A) / A
10.24901.99.999.0999.0Z00.6497 - Reserva de Contingência - Financeira - Reserva de Contingência - Recursos provenientes de receitas próprias e vinculadas, inclusive doações e convênios
4.182.427.220
4.182.427.220
0
-4.182.427.220
0
-100,00 %
Página 1 de 1
SIOP - http://www.siop.planejamento.gov.br
27/02/2023 10:57