Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00053/2023 MPO

Brasília, 2 de Agosto de 2023.

Senhor Presidente da República,

1.                O § 5º do art. 166 da Constituição estabelece que o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere esse artigo, entre eles o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO, da parte cuja alteração é proposta.

2.                Por sua vez, a Resolução nº 1 - CN, de 22 de dezembro de 2006, dispõe no art. 83 que “A proposta de modificação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO.”

3.                Dessa forma, como a mencionada votação ainda não teve início naquela CMO, propõe-se o envio de modificação do PLN nº 4, de 2023, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências”, cujo objetivo principal é adequar o mencionado PLN ao PLP nº 93, de 2023, que prevê o Novo Arcabouço Fiscal.

4.                Essa adequação se faz necessária em virtude do disposto no art. 9º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022, o qual estabelece que, após a sanção da lei complementar prevista no art. 6º da citada Emenda Constitucional, ficam revogados os arts. 106, 107, 109, 110, 111, 111-A, 112 e 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os quais, em linhas gerais, tratam dos limites individualizados para as despesas primárias a que se refere o Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda à Constituição nº 95, de 15 de dezembro de 2016.

5.                Entre as alterações propostas, ressalta-se a inclusão do art. 23-A, que estabelece que “o Projeto e Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei poderão conter despesas condicionadas à abertura de crédito adicional em decorrência de diferença na base de cálculo do índice aplicável à correção do limite de despesas primárias do Poder Executivo”, previsão essa que consta do § 3º do art. 4º do aludido PLP, o qual, ao ser sancionado, se converterá na Lei Complementar a que se refere o art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 2022.

6.                Propõe-se ainda o ajuste de algumas remissões aos limites individualizados previstos pela EC nº 95, de 2016, que são relevantes para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, para considerar o cenário de alteração desses limites, em decorrência da aprovação da Lei Complementar a que se refere o art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 2022. Nesse contexto, destaca-se a adequação das remissões previstas nos incisos I e II do § 5º do art. 13, que passam a se referir de forma mais abrangente à Constituição, tendo em vista que o dispositivo constitucional que estabelece o montante de emendas individuais e emendas de bancada estadual de execução obrigatória pode ser alterado, em razão da aprovação da citada Lei Complementar.

7.                Além disso, propõem-se as seguintes modificações, que não se relacionam à aprovação do PLP nº 93, de 2023:

                    a) a alteração do art. 3º do Projeto de Lei, para excetuar da meta fiscal para o Programa de Dispêndios Globais (PDG) as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento, limitado a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), tendo em vista a flexibilidade na execução desses investimentos e sua importância para o desenvolvimento econômico e social do País;

                    b) a previsão de que as vedações quanto à concessão ou ao reajuste de Auxílio Moradia não se aplicam aos dirigentes estatutários das empresas estatais federais dependentes, desde que aprovado em Assembleia-Geral;

                    c) a alteração dos art. 31 e art. 38, já solicitada à Presidente Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO, por meio do OFÍCIO SEI Nº 2539/2023/MPO, de 30 de junho de 2023;

                    d) a alteração da referência aos Ministros de Estado que editarão os atos necessários às transferências automáticas e regulares de recursos de emendas parlamentares a serem realizadas pela União a ente federativo, independentemente da opção de custeio ou investimento; e

                    e) a inclusão das seguintes despesas que constituem obrigação constitucional ou legal no rol da Seção I do Anexo III do PLN nº 4, de 2023: Auxílio-Moradia dos Militares dos ex-Territórios (Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) e Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022).

8.                Diante do exposto, submeto à sua consideração a proposta anexa de modificação do Projeto de Lei em questão, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição.

Respeitosamente, 

Simone Nassar Tebet  
           Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento