Presidência da República |
EM n° 00032/2023 MPO
Brasília, 21 de Junho de 2023.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 25.891.727,00 (vinte e cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e sete reais), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e das Mulheres, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O crédito em pauta tem por objetivo viabilizar no:
a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: na Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, o custeio de despesas relacionadas às atividades de manutenção e funcionamento daquela Unidade, e de cooperação internacional;
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o atendimento do compromisso assumido pelo Governo Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos para reparação às comunidades quilombolas de Alcântara, por meio da implementação de políticas públicas voltadas às referidas comunidades; e
c) Ministério das Mulheres: na Administração Direta, a execução de políticas relacionadas à Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres – SENEV; à Secretaria Nacional de Autonomia Econômica – SENAEC; e à Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política - SENATP, envolvendo as atividades de:
- realização de reuniões de grupos e câmaras técnicas e temáticas voltadas ao tema do enfrentamento à violência contra as mulheres;
- celebração de convênios para execução de pesquisas, mapeamento e diagnósticos de ambientes com alto índice de violência contra as mulheres;
- realização de seminários para a população feminina mais carente, com prioridade para as regiões Norte e Nordeste;
- execução do Programa Nacional de Cuidado e Igualdade para as Mulheres e do Programa de Fortalecimento dos Direitos das Trabalhadoras Domésticas e Trabalhadoras do Cuidado;
- promoção de ações emergenciais de enfrentamento à pobreza das mulheres e participação social das mulheres;
- incentivo à capacitação e formação profissional e inclusão digital das mulheres; de mapeamento diagnóstico dos organismos de políticas para as mulheres;
- apoio aos processos de organização das mulheres do campo, da floresta e das comunidades tradicionais, fortalecendo a sua participação na elaboração de políticas públicas;
- execução do Projeto de Inclusão Digital para as Mulheres e do Projeto Mulheres Guardiãs da Sociobiodiversidade; e
- publicação, distribuição e campanha de divulgação para a Caderneta de Saúde da Mulher.
3. Especificamente em relação à suplementação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, cabe esclarecer que a Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, em seu art. 1º, previu a criação da Agência Nacional de Segurança Nuclear – ANSN, como uma autarquia federal, por meio de cisão da CNEN. De acordo com o art. 2º da citada Lei, a finalidade institucional da ANSN é: "monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do Governo Federal".
4. Registre-se que a Lei nº 14.222, de 2021, o Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, que aprova a estrutura regimental da ANSN, e o Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022, que dispõe sobre a estrutura regimental e o quadro de demonstrativo de cargos em comissão e das funções de confiança da CNEN, condicionaram a entrada em vigência da ANSN à aprovação da estrutura regimental e à respectiva nomeação do Diretor-Presidente.
5. Ocorre que, até o momento, não houve a nomeação do Diretor-Presidente. Sendo assim, a Autarquia ainda não foi efetivamente criada, competindo à CNEN o exercício das atribuições relacionadas à utilização da energia nuclear. Ademais, a Lei nº 14.535, de 2023, Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA-2023, foi aprovada considerando a criação da ANSN. Sendo assim, as dotações orçamentárias para monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional encontram-se alocadas na Unidade Orçamentária "32401 - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN", muito embora a CNEN ainda esteja responsável por essas atividades.
6. Em consulta formulada à Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério do Planejamento e Orçamento, sobre a entrada em vigor da estrutura regimental da ANSN e a consequente possibilidade de transferência de dotações entre a ANSN e a CNEN, a alternativa mais adequada, sob o ponto de vista da segurança jurídica, seria a de abertura de crédito adicional em favor da CNEN por meio da anulação de dotações alocadas à ANSN, motivo pelo qual procede-se com o remanejamento do orçamento alocado na ANSN para a CNEN, no presente ato.
7. No que diz respeito ao Ministério das Mulheres, cabe informar que, inicialmente, a Portaria GM/MPO nº 13, de 15 de fevereiro de 2023, transferiu dotações do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania - MDHC para o das Mulheres, alocando indevidamente parte desses recursos nas ações “00SO - Apoio à Construção, Reforma, Equipagem e Ampliação de Unidades de Atendimento Socioeducativo”, e “21AQ - Proteção do Direito à Vida”. Nesse sentido, propõe-se o ajuste em pauta realocando na ação “21AR - Promoção e Defesa de Direitos Humanos para Todos”, a fim de possibilitar a correta execução da dotação.
8. O pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
9. Em relação ao que dispõe o art. 52, § 4º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, cumpre informar que as alterações propostas no presente ato não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não modificando seu montante.
10. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não altera os limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.
11. No que diz respeito ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", informa-se que a alteração proposta reduz gastos com investimentos (Gnd 4) sem a correspondente redução da estimativa de receitas com operações de crédito, afetando negativamente o cumprimento da regra. Contudo, vale esclarecer que não restam mais receitas e despesas condicionadas na LOA-2023, o que afasta a aplicação do disposto no § 1º do art. 62 da LDO-2023, devendo-se observar o disposto no § 2º do referido artigo, o qual dispõe que, após a redução do total de despesas condicionadas na forma prevista no § 3º do art. 23 da LDO-2023, eventual diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
12. Cabe informar que, no ato em pauta, está sendo feita concomitantemente troca de fontes de recursos no valor de R$ 899.000,00 (oitocentos e noventa e nove mil reais), com a utilização de excesso de arrecadação da fonte 000 - Recursos Livres da União, e a redução da 444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública.
13. No que tange aos §§ 15 e 18 do art. 52 da LDO-2023, seguem, em anexo, os demonstrativos de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação, e de excesso de arrecadação utilizado na mencionada troca de fontes concomitante.
14. Ressalte-se, por oportuno, que as alterações em comento decorrem de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, de acordo com os órgãos envolvidos no presente ato, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual.
15. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.
Respeitosamente,
Simone Nassar Tebet
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO No 32, DE 21/ 6 /2023
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
21.492.727
0
Comissão Nacional de Energia Nuclear
21.492.727
0
Ministério de Minas e Energia
0
21.492.727
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN
0
21.492.727
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
0
899.000
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos- Administração Direta
0
899.000
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
899.000
0
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
899.000
0
Ministério das Mulheres
3.500.000
3.500.000
Ministério das Mulheres - Administração Direta
3.500.000
3.500.000
Total
25.891.727
25.891.727
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(Art. 52, § 5º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022)
-----
Fonte: 000 - Recursos Livres da União
R$ 1,00
NATUREZA
2023
EXCESSO/ FRUSTRAÇÃO
LEI
REESTIMATIVA
(A)
(B)
(C) = (B) - (A)
11100000 - Impostos
492.047.292.282
502.701.769.956
10.654.477.674
11200000 - Taxas
2.198.962.507
2.539.839.309
340.876.802
12100000 - Contribuições Sociais
177.134.028
163.866.888
-13.267.140
12200000 - Contribuições Econômicas
4.884.884.870
6.191.172.976
1.306.288.106
13100000 - Exploração do Patrimônio
Imobiliário do Estado
618.438.127
652.823.921
34.385.794
13200000 - Valores Mobiliários
0
269.484.014
269.484.014
13300000 - Delegação de Serviços Públicos
Mediante Concessão, Permissão,
Autorização ou Licença
132.986
0
-132.986
13400000 - Exploração de Recursos Naturais
22.614
916.301.555
916.278.941
13600000 - Cessão de Direitos
1.309.024.104
1.290.068.748
-18.955.356
13900000 - Demais Receitas Patrimoniais
0
1.887.861
1.887.861
16100000 - Serviços Administrativos e
Comerciais Gerais
4.364.686
7.623.108
3.258.422
16400000 - Serviços e Atividades Financeiras
434.244
386.076
-48.168
17400000 - Transferências de Instituições
Privadas
0
14.030.613
14.030.613
19100000 - Multas Administrativas,
Contratuais e Judiciais
507.811.546
1.205.144.957
697.333.411
19200000 - Indenizações, Restituições e
Ressarcimentos
2.913.079.272
5.852.649.563
2.939.570.291
19300000 - Bens, Direitos e Valores
Incorporados ao Patrimônio Público
5.660.790
5.748.906
88.116
19400000 - Multas e Juros de Mora das
Receitas de Capital
0
72.906.309
72.906.309
19900000 - Demais Receitas Correntes
15.031.347.325
13.701.894.731
-1.329.452.594
23100000 - Amortização de Empréstimos
0
663.926.306
663.926.306
29300000 - Remuneração das
Disponibilidades do Tesouro
182.739.904.149
167.359.945.445 -15.379.958.704
71100000 - Impostos - Operações
Intraorçamentárias
55.369
59.665 4.296
71200000 - Taxas - Operações
Intraorçamentárias
182.420
391.848 209.428
72200000 - Contribuições Econômicas -
Operações Intraorçamentárias
91.877
357.385 265.508
79200000 - Indenizações, Restituições e
Ressarcimentos - Operações Intraorçamentárias
0
334.987 334.987
Total 702.438.823.196 703.612.615.127 1.173.791.931
(D) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos - 4.461.000
Abertos -4.461.000 Em tramitação 0
Valor deste crédito 0
(E) Créditos Extraordinários 0
Abertos 0
Em tramitação 0
Valor deste crédito 0
(F) Créditos Suplementares e Especiais 914.179.724
Abertos 913.280.724 Em tramitação 0
Valor deste crédito 899.000
(G) Outras alterações orçamentárias -69.952.821.151
Abertos -69.952.821.151
Em tramitação 0
Valor deste crédito 0
(H) Saldo = (C) - (D) - (E) – (F) - (G) 70.216.894.358
Posição de 01/06/2023.
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(Art. 52, § 5º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022)
-----
Fonte: 444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos
do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública
R$ 1,00
NATUREZA
2023
EXCESSO/ FRUSTRAÇÃO
LEI
REESTIMATIVA
(A)
(B)
(C) = (B) - (A)
19200000 - Indenizações, Restituições e
Ressarcimentos
0
584.620.498
584.620.498
19900000 - Demais Receitas Correntes
0
58.683.718
58.683.718
21100000 - Operações de Crédito - Mercado
Interno
417.233.657.249
416.991.076.101
-242.581.148
21200000 - Operações de Crédito - Mercado
Externo
0
5.731.385.546
5.731.385.546
Total 417.233.657.249 423.365.765.863 6.132.108.614
(D) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos - 0
Abertos 0
Em tramitação 0
Valor deste crédito 0
(E) Créditos Extraordinários 0
Abertos 0
Em tramitação 0
Valor deste crédito 0
(F) Créditos Suplementares e Especiais -253.827.130
Abertos -252.928.130
Em tramitação 0
Valor deste crédito -899.000
(G) Outras alterações orçamentárias -11.700.143.546
Abertos -11.700.143.546
Em tramitação 0
Valor deste crédito 0
(H) Saldo = (C) - (D) - (E) – (F) - (G) 18.086.079.290
Posição de 01/06/2023.
SIOP - Alterações Orçamentárias
Ministério do Planejamento e Orçamento
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DOS DESVIOS
(Art.52, §18, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022)
Exercício: 2023
R$ 1,00
LOA
Dotação
Créditos em
Valor deste
Dotação Resultante
Desvio em Relação à
Programação
(A)
Atual (B)
Tramitação (C)
Crédito (D)
(E) = B + C + D
LOA (F) = (E - A) / A
10.32401.25.122.0032.2000.0001 - Administração da Unidade - Nacional
21.369.727
21.369.727
0
-21.369.727
0
-100,00 %
10.32401.25.212.2206.21E3.0002 - Cooperação e Assessoria Técnica Internacional - Exterior
123.000
123.000
0
-123.000
0
-100,00 %
10.65101.14.422.5034.00SO.0001 - Apoio à Construção, Reforma, Equipagem e Ampliação de Unidades de
Atendimento Socioeducativo – Nacional
2.500.000
2.500.000
-750.000
-1.750.000
0
-100,00 %
10.65101.14.422.5034.21AQ.0001 - Proteção do Direito à Vida - Nacional
2.500.000
2.500.000
-750.000
-1.750.000
0
-100,00 %
Página 1 de 1 SIOP - http://www.siop.planejamento.gov.br 01/06/2023 17:35