Presidência da República |
EM n° 00015/2023 MPO
Brasília, 11 de Abril de 2023.
Senhor Presidente da República,
Proponho a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 40.355.174,00 (quarenta milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais), em favor de Operações Oficiais de Crédito, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
A suplementação, no âmbito da unidade Recursos sob Supervisão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA-MDA, viabilizará a concessão de crédito modalidade apoio inicial a famílias assentadas em municípios atingidos pela estiagem, no Estado do Rio Grande do Sul, com situação de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal.
O pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta da anulação de dotação orçamentária, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 52, § 4º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, que a alteração não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se refere a remanejamento entre despesas financeiras, não consideradas no cálculo da mencionada meta.
Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não altera os limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso, ressaltando que o crédito diz respeito ao remanejamento entre despesas financeiras, que estão excluídas da base de cálculo dos referidos limites.
Além disso, o presente ato está em consonância com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, tendo em vista que não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.
No que se refere ao § 18 do art. 52 da LDO-2023, cabe esclarecer que não há valores cancelados que ultrapassem vinte por cento das dotações das respectivas ações.
Ressalte-se, por oportuno, que a alteração apresentada decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, conforme as informações prestadas pelo órgão envolvido, a programação cancelada não impactará a execução de suas atividades, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício.
Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.
Respeitosamente,
Simone Nassar Tebet
Ministra de Estado do Planejamento e OrçamentoQUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO No 15, DE 11/ 4 /2023
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Operações Oficiais de Crédito
40.355.174
40.355.174
Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda
0
40.355.174
Recursos sob Supervisão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA-MDA
40.355.174
0
Total
40.355.174
40.355.174