Presidência da República |
EM n° 00013/2023 MPO
Brasília, 29 de Março de 2023.
Senhor Presidente da República,
Proponho a abertura de crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 71.440.080.510,00 (setenta e um bilhões, quatrocentos e quarenta milhões, oitenta mil, quinhentos e dez reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
A Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, dentre outras providências, instituiu o Programa Bolsa Família (PBF), no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil (PAB), criado pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e, assim, faz-se necessária a transposição de saldo do programa extinto para o novo programa instituído.
Com a recriação do PBF, evidencia-se a necessidade da reativação do Programa 5028 - Inclusão Social por meio do Bolsa Família e da Articulação de Políticas Públicas, no Plano Plurianual 2020 – 2023, bem como a criação das seguintes ações:
8442 - Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família: transferência de renda diretamente às famílias elegíveis perante os critérios definidos para o Programa, condicionada ao cumprimento de agenda de compromissos nas áreas de saúde e educação por parte dos beneficiários;
21EL - Gestão, Administração e Operacionalização do Programa Bolsa Família: financiamento de atividades de operacionalização dos benefícios do Programa, tais como o processamento de informações, gestão, comunicação, notificação e o acesso às famílias beneficiárias e aos gestores do Programa, considerando os perfis e situações específicas, custeando despesas que: viabilizem a comunicação com os beneficiários; promovam a articulação entre os atores envolvidos nas três esferas de governo e sociedade civil; a implementação de estratégias integradas de capacitações e eventos; o processamento de dados e informações, a elaboração de estudos e materiais de aperfeiçoamento, a discussão e divulgação do PBF; e outras atividades necessárias à gestão, à administração e operacionalização do programa; e
00US - Apoio aos Entes Federados por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – IGD: transferência de recursos financeiros aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a partir da apuração de resultados e dos critérios mínimos definidos em normativo específico do IGD, com o objetivo de apoiar financeiramente o desenvolvimento das atividades voltadas para a gestão descentralizada do Programa e do Cadastro Único, buscando aprimorar a capacidade de gestão local, de modo a adequar as programações ao novo PBF.
A citada MP define em seu artigo 11:
"Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;
II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e
III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.
§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º com as dotações orçamentárias disponíveis.
§ 2º Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família."
Nesse sentido, considerando que o presente ato necessita de tramitação no âmbito do Congresso Nacional, e no intuito de não provocar descontinuidade no pagamento dos benefícios do Programa, optou-se pelo remanejamento parcial das dotações do Programa Auxílio Brasil - PAB, mantendo-se o orçamento suficiente para o pagamento das despesas até julho, no PAB, tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 11, da MP nº 1.164, de 2023; e, a partir de agosto, os recursos necessários para o atendimento do PBF serão disponibilizados nas novas ações.
O pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta da anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 52, § 4º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não alteram o montante de despesas primárias, sendo que:
R$ 71.395.701.836,00 (setenta e um bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, setecentos e um mil, oitocentos e trinta e seis reais) se referem a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias; e
R$ 44.378.674,00 (quarenta e quatro milhões, trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais), entre despesas primárias discricionárias.
Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não altera os limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.
Além disso, o presente ato está em conformidade com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, tendo em vista que não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.
Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 52 da LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.
Ressalte-se, por oportuno, que a alteração apresentada decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, de acordo com as informações prestadas pelo órgão envolvido, as programações canceladas não impactarão a execução de suas atividades, uma vez que o cancelamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício, e tratam-se tão somente de remanejamento entre o PAB e PBF, de modo parcial, preservando-se as dotações originais.
Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Simone Nassar Tebet
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
Ministério do Planejamento e Orçamento
SIOP - Alterações Orçamentárias
Exxercício: 2023
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DOS DESVIOS
(Art.52, §18, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022)
R$ 1,00
LOA
Dotação
Créditos em
Valor deste
Dotação Resultante
Desvio em Relação à
Programação
(A)
Atual (B)
Tramitação (C)
Crédito (D)
(E) = B + C + D
LOA (F) = (E - A) / A
20.55101.08.244.5035.00U7.0001 - Apoio aos Entes Federados por Meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil – IGD - PAB - Nacional
779.142.000
779.142.000
0
-544.321.000
234.821.000
-69,86 %
20.55101.08.122.5035.21DQ.0001 - Gestão, Administração e Operacionalização do Programa Auxílio Brasil - Nacional
70.478.674
70.478.674
0
-44.378.674
26.100.000
-62,97 %
20.55101.08.244.5035.21DP.0001 - Transferência de Renda Relativa aos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021) - Nacional
175.724.924.880
175.724.924.880
0
-70.851.380.836
104.873.544.044
-40,32 %
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SIOP - http://www.siop.planejamento.gov.br
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