Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 6.235 DE 2023
Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento e altera a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro.
§ 1º A LCD será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir do exercício de 2024.
§ 2º A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes informações:
I - denominação “Letra de Crédito do Desenvolvimento”;
II - nome da instituição emissora;
III - nome do titular;
IV - número de ordem, local e data de emissão;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento, não inferior a doze meses;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida:
a) variação de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior a um ano; ou
b) taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX - forma, periodicidade e local de pagamento; e
X - descrição da garantia real, quando houver.
Art. 2º A instituição emissora deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico o relatório anual de efetividade, com a identificação dos projetos apoiados pela instituição financeira em montante equivalente às emissões de LCDs e sua aderência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.
Art. 3º A LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída mediante penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis, identificados em cesta de garantias a ser vinculada às LCDs.
Parágrafo único. Os direitos creditórios dados em garantia à LCD poderão ser substituídos por outros, de perfil de risco equivalente, por iniciativa do emitente da LCD, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados dos créditos.
Art. 4º A emissão de LCDs fica limitada a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) por ano, por instituição emissora, observado o disposto no art. 5º.
Art. 5º Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições de emissão da LCD, em especial os seguintes aspectos:
I - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento;
II - a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora a que se refere o artigo 4º; e
III - o estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora, podendo fixar limites diferenciados entre as instituições emissoras.
Art. 6º Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
I - zero por cento, quando:
a) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou
b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 1º;
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 1º No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado a que se referem os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será aplicada a alíquota de quinze por cento.
§ 2º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação.
§ 4º As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5º Em conformidade com o disposto no art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, os benefícios tributários previstos no caput terão o prazo de cinco anos, após o qual será avaliada a efetividade do instrumento no alcance de seus objetivos, para fins de sua manutenção, revisão ou ampliação, ficando designado o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário relacionado à emissão de LCD, quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
Art. 7º A distribuição pública da LCD observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º A Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei institui a Taxa de Longo Prazo (TLP), dispõe sobre a remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).” (NR)
“Art. 2º Os recursos do FAT e do FMM, quando aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, serão remunerados de acordo com metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, pro rata die, por uma das taxas a seguir, estabelecida pela instituição financeira aplicadora, em cada operação:
I - Taxa de Longo Prazo (TLP) - composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado mensalmente e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e pela taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) para o prazo de cinco anos;
II - Taxa Prefixada - composta pela taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Letras do Tesouro Nacional (LTN) e das Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F) para o prazo de cinco anos; ou
III - Taxa Prefixada MPME - composta pela taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F para o prazo de três anos, aplicável exclusivamente para micro e pequenas empresas, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para médias empresas, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º A parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas, previstas nos incisos II e III do caput, serão as vigentes na data de contratação da operação e serão aplicadas uniformemente durante o prazo do financiamento.
§ 1º-A Na hipótese de financiamento de projetos de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços públicos, a instituição financeira poderá adotar a parcela pré-fixada da TLP e as Taxas Prefixadas vigentes na data do respectivo leilão.
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§ 6º As taxas de juros de que tratam o caput e o § 8º não se aplicam aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
§ 7º As operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, poderão ser remuneradas pelas taxas previstas no caput e no § 8º.
§ 8º O BNDES poderá aprovar operações de financiamento com recursos do FAT remunerados à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que a parcela dos recursos aplicada no referido indexador, nos termos do disposto nesta Lei, não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do saldo integral dos recursos repassados conforme o disposto no § 1º do art. 239 da Constituição.” (NR)
“Art. 3º A parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas a que se refere o § 1º do art. 2º serão apuradas de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência, observado o disposto a seguir:
I - a parcela prefixada da TLP terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e corresponderá à média aritmética simples das taxas para o prazo de cinco anos da estrutura a termo da taxa de juros das NTN-B, apuradas diariamente, no período de três meses que antecede a sua definição; e
II - as Taxas Prefixadas terão vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e corresponderão à média aritmética simples das taxas para o prazo de cinco ou de três anos da estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F, apuradas diariamente, no período de três meses que antecede a sua definição.
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§ 4º Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), as taxas de juros referidas no caput terão condições favorecidas ao tomador.
§ 5º O período de apuração da média aritmética simples a que se referem os incisos I e II do caput poderá ser alterado para até 12 (doze) meses, de acordo com metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, com vistas a reduzir o impacto da volatilidade das taxas da NTN-B, da LTN e da NTN-F sobre a TLP e a Taxa Prefixada, respectivamente.” (NR)
“Art. 5º O BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração dos recursos aplicados em operações de financiamento, decorrente da aplicação das taxas de juros a que se referem o caput e o § 8º do art. 2º sobre as respectivas operações de financiamento contratadas.
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§ 3º O recolhimento das taxas de juros de que trata o caput ficará limitado a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença.” (NR)
“Art. 11. ......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
I - as condições de remuneração previstas no art. 2º, para operações de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores;
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III - a TJLP, para as operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2017.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I - o art. 5º da Lei nº 14.366, de 8 de junho de 2022; e
II - o art. 23 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,