Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 6.233 DE 2023
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR)
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à média aritmética simples das taxas para o prazo de cinco anos da estrutura a termo da taxa de juros real das Notas do Tesouro Nacional Série B - NTN-B, apuradas diariamente, dos doze meses que antecedem a sua definição, acrescida de cinco décimos por cento ao mês.
§ 2º O acréscimo de cinco décimos por cento ao mês de que trata o § 1º poderá ser reduzido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º A taxa legal terá período de vigência de ano-calendário e será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil imediatamente anterior ao de sua vigência.
§ 4º Os juros de que trata o caput serão calculados pela taxa legal vigente na data do termo inicial da fluência dos juros e incidirão, proporcionalmente ao tempo decorrido, com capitalização anual, até o pagamento efetivo.” (NR)
“Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (NR)
“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais poderão ser livremente pactuados, com ou sem capitalização, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese de os juros não terem sido pactuados, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406.” (NR)
“Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros.” (NR)
“Art. 1.336. ................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406, e à multa de até dois por cento sobre o débito.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:
I - contratadas entre pessoas jurídicas;
II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; ou
III - contraídas perante fundos ou clubes de investimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 1º que inclui os § 1º a § 3º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; e
II - sessenta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,