Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 6.233 DE 2023

Mensagem nº 702

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 14.905, de 28.6.2024

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR)

“Art. 395.  Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 404.  As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à média aritmética simples das taxas para o prazo de cinco anos da estrutura a termo da taxa de juros real das Notas do Tesouro Nacional Série B - NTN-B, apuradas diariamente, dos doze meses que antecedem a sua definição, acrescida de cinco décimos por cento ao mês.

§ 2º  O acréscimo de cinco décimos por cento ao mês de que trata o § 1º poderá ser reduzido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º  A taxa legal terá período de vigência de ano-calendário e será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil imediatamente anterior ao de sua vigência.

§ 4º  Os juros de que trata o caput serão calculados pela taxa legal vigente na data do termo inicial da fluência dos juros e incidirão, proporcionalmente ao tempo decorrido, com capitalização anual, até o pagamento efetivo.” (NR)

“Art. 418.  Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (NR)

“Art. 591.  Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais poderão ser livremente pactuados, com ou sem capitalização, observada a legislação específica.

Parágrafo único.  Na hipótese de os juros não terem sido pactuados, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406.” (NR)

“Art. 772.  A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros.” (NR)

“Art. 1.336.  ................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º  O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406, e à multa de até dois por cento sobre o débito.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:

I - contratadas entre pessoas jurídicas;

II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; ou

III - contraídas perante fundos ou clubes de investimento.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 1º que inclui os § 1º a § 3º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; e

II - sessenta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília,