Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 5.230 DE 2023

Mensagem nº 546

Mensagem nº 673

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 14.945, de, 2024

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e define diretrizes para a política nacional de ensino médio.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24.  .....................................................................................................

I - a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

.....................................................................................................................

§ 1º  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput  será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 35-A.  ..................................................................................................

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§ 1º  A garantia da formação geral básica dos estudantes do ensino médio ocorrerá mediante articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26 desta Lei, a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.

§ 2º  A formação geral básica terá, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas no ensino médio e assegurará que, a partir das quatro áreas do conhecimento previstas nos incisos do caput deste artigo, sejam ofertados os seguintes componentes curriculares:

I - língua portuguesa e suas literaturas;

II - língua inglesa;

III - língua espanhola;

IV - arte, em suas múltiplas linguagens e expressões;

V - educação física;

VI - matemática;

VII - história, geografia, sociologia e filosofia; e

VIII - física, química e biologia.

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§ 4º  A organização por áreas de conhecimento não exclui componentes curriculares e implica o fortalecimento das relações entre eles e requer planejamento e execução cooperativos dos professores.

§ 5º  Estudos e práticas relativos à cultura digital, ao pensamento computacional e às tecnologias da informação e da comunicação comporão a formação geral básica.

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§ 7º  Os currículos do ensino médio assegurarão aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, compreendidos numa perspectiva orientada pelo seu desenvolvimento integral, por sua integração comunitária no território e por sua participação cidadã.

§ 8º  As unidades escolares que atendam ao ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerados os seguintes elementos:

I - promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;

II - conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social;

III - reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e

IV - articulação entre os diferentes saberes a partir das áreas do conhecimento e, quando for o caso, do currículo da formação técnica e profissional.

§ 9º  A carga horária destinada à formação geral básica dos estudantes do ensino médio será ofertada de forma presencial, ressalvadas as exceções previstas em regulamento.

§ 10.  A inclusão do componente curricular de que trata o inciso III do § 2º deste artigo dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do § 10 do art. 26 desta Lei.” (NR)

“Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto por uma formação geral básica e por percursos de aprofundamento e integração de estudos, que serão organizados com componentes curriculares de, no mínimo, três áreas de conhecimento, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases:

I - linguagens, matemática e ciências da natureza;

II - linguagens, matemática e ciências humanas e sociais;

III - linguagens, ciências humanas e sociais e ciências da natureza;

IV - matemática, ciências humanas e sociais e ciências da natureza; e

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§ 1º  Os sistemas de ensino observarão parâmetros definidos em nível nacional na organização curricular dos percursos de aprofundamento e integração de estudos, asseguradas as condições de autonomia previstas na legislação.

§ 2º-A  Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as suas escolas de ensino médio ofertem, no mínimo, 2 (dois) percursos de aprofundamento e integração de estudos com ênfases diferentes, dentre aquelas definidas no caput deste artigo, até o início do ano letivo de 2025.

§ 3º  Os sistemas de ensino poderão articular os percursos definidos nos incisos I a IV do caput deste artigo com o percurso de formação técnica profissional de que trata o inciso V do caput, na forma de cursos de qualificação profissional, quando houver aderência.

§ 5º  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo percurso de aprofundamento e integração de estudos.

§ 6º  Para a oferta de percursos de aprofundamento e integração de estudos com ênfase na educação profissional e tecnológica, os sistemas de ensino observarão:

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II - a priorização da oferta de percursos de aprofundamento e integração de estudos vinculados à educação profissional e tecnológica na forma de cursos técnicos com certificação prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e carga horária compatível.

§ 7º  Consideradas as características de cada território e eventuais limitações na oferta de cursos técnicos nos percursos formativos de aprofundamento e integração de estudos na modalidade definida no inciso V do caput, os sistemas de ensino poderão ofertar cursos de qualificação profissional técnica, asseguradas a continuidade e a coesão entre os cursos disponibilizados e observado o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou o ato normativo editado pelo Ministro de Estado da Educação.

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§ 12.  Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos percursos de aprofundamento e integração de estudos.

§ 18.  O Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas estaduais e distrital de ensino, estabelecerá parâmetros nacionais para a organização curricular e a revisão contínua dos percursos de aprofundamento e integração de estudos.

§ 19.  A proposta pedagógica da escola preverá a articulação entre componentes curriculares das áreas do conhecimento na oferta dos percursos de aprofundamento e integração de estudos.

§ 20.  Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, em regime excepcional, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem:

I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com a formação geral básica proposta para o ensino médio;

II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e

III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária, iniciação científica ou atividades de direção em grêmios estudantis.

§ 21.  A oferta de percursos de aprofundamento e integração de estudos com ênfase na formação técnica e profissional poderá ser feita mediante cooperação técnica entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação.

§ 22.  Excepcionalmente, nas hipóteses em que a oferta do ensino médio em tempo parcial for combinada com a oferta de cursos técnicos, com certificação prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, será admitida a carga horária total mínima de 2.100 (duas mil e cem) horas para a formação geral básica.

§ 23.  Para os cursos técnicos com duração de 1.200 (mil e duzentas) horas, os sistemas de ensino, em colaboração com o Ministério da Educação, adotarão, preferencialmente, organização curricular que permita a extensão da jornada escolar.

§ 24. A partir do início do ano letivo de 2026, a oferta de cursos técnicos com duração de 1.200 (mil e duzentas) horas deverá ocorrer em jornada escolar que supere a de tempo parcial de turno único.” (NR)

Art. 2º  O ensino médio em tempo integral priorizará a organização curricular que permita a articulação com a oferta de formação profissional, na modalidade de cursos técnicos, com certificação prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou em ato normativo editado pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 3º  No planejamento da expansão das matrículas no ensino médio em tempo integral, os sistemas de ensino buscarão a equidade educacional e o enfrentamento das desigualdades de oferta, de modo a assegurar a inclusão dos estudantes em condição de vulnerabilidade social e da população negra às diferentes etapas e modalidades educacionais estabelecidas na legislação.

Art. 4º  Na perspectiva da garantia de igualdade de condições de acesso, permanência e conclusão do ensino médio para todos os educandos, os sistemas de ensino garantirão que a oferta curricular do ensino médio obedeça às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cada uma das modalidades da educação básica, reconhecendo:

I - as especificidades, as singularidades e as necessidades que caracterizam as diferentes populações atendidas no ensino médio; e

II - as condições necessárias à estruturação da oferta e do atendimento escolar em período noturno.

Art. 5º  As secretarias estaduais e distrital de educação elaborarão planos de ação para a implementação das alterações dispostas nesta Lei.

Parágrafo único.  O Ministério da Educação estabelecerá, em colaboração com os sistemas estaduais e distrital de ensino, estratégias de assistência técnica e formação das equipes técnicas das secretarias de educação, com foco na elaboração dos planos de ação definidos no caput.

Art. 6º  Ficam assegurados aos Estados e ao Distrito Federal os recursos e as condições de execução estabelecidos na Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, de que trata a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e pactuados até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá os procedimentos para as transferências e a gestão da Política de que trata o caput até a finalização dos termos pactuados com os Estados e com o Distrito Federal.

Art. 7º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.394, de 1996:

a) o § 11 do art. 36; e

b) o inciso IV do caput do art. 61;

II - os art. 12 a art. 20 da Lei nº 13.415, de 2017; e

III - o art. 15 da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,