Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI (PL) nº 3613

Mensagem

Exposição de Motivos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para estabelecer estratégia de prevenção e enfrentamento da violência nas dependências das instituições de ensino.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121.  ....................................................................................................

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§ 2º  .............................................................................................................

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Homicídio cometido no interior de instituição de ensino

X - nas dependências de instituição de ensino:

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§ 2º-C  Consideram-se instituições de ensino os estabelecimentos públicos ou privados voltados para a prestação de serviço educacional nos níveis básico (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e superior, e para a prestação de serviço de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e os cursos de idiomas.

§ 2º-D  A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; e

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, ou se o autor é professor ou funcionário da instituição de ensino.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 129.  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

Violência em instituição de ensino

§ 14.  Se a lesão for praticada no interior de instituição de ensino:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 15.  Consideram-se instituições de ensino os estabelecimentos públicos ou privados voltados para a prestação de serviço educacional nos níveis básico (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e superior, e para a prestação do serviço de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 1996, e os cursos de idiomas.

§ 16.  Nos casos previstos nos § 1º a § 3º, se as circunstâncias são as indicadas nos § 14 e § 15, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 17.  Na hipótese prevista no § 14, a pena é aumentada em 1/3 (um terço) se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X);

....................................................................................................................

I-B - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas nas dependências de instituição de ensino;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ­ - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 313.  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

V - se o crime for cometido nas dependências de instituição de ensino, conforme o disposto nos art. 121, caput, X, e art. 129, § 14, do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal.

............................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,