Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 3.611 DE 2023
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena de multa e instituir causas de aumento de pena nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, instituir o crime de incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou ao golpe de Estado, o crime de financiamento ou custeio do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou de golpe de Estado e o crime de tentativa de impedimento do livre exercício das funções de autoridades constitucionais e estabelecer efeitos da condenação relativa aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. .....................................................................................................
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§ 3º Na hipótese de condenação pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito, sempre que prevista, a pena de multa será, no mínimo, de 1.500 (mil e quinhentos) e, no máximo, de 4.000 (quatro mil) dias-multa.” (NR)
“Art. 359-L. ..................................................................................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º As penas são aumentadas da metade a dois terços para quem exercer a liderança ou o comando ou organizar a prática do crime previsto no caput, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução.
§ 2º As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)
“Art. 359-M. .................................................................................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º As penas são aumentadas da metade a dois terços para quem exercer a liderança ou o comando ou organizar a prática do crime previsto no caput, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução.
§ 2º As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)
“Incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou ao golpe de Estado
Art. 359-M-A. Incitar, publicamente e por qualquer meio, o cometimento dos crimes previstos nos art. 359-L e art. 359-M:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)
“Financiamento ou custeio do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou de golpe de Estado
Art. 359-M-B. Financiar ou custear, por qualquer meio, a prática dos crimes previstos nos art. 359-L e art. 359-M:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)
“Tentativa de impedimento do livre exercício das funções de autoridades constitucionais
Art. 359-M-C. Tentar impedir o livre exercício das funções, mediante violência ou grave ameaça, do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado ou do Procurador-Geral da República:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” (NR)
“Efeitos da condenação
Art. 359-V. São efeitos da condenação pelos crimes tipificados neste Título, sem prejuízo dos efeitos previstos no Capítulo VI do Título V da Parte Geral:
I - a perda do cargo, da função, do emprego público ou do mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou de cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos, contado do término do cumprimento da pena; e
II - a proibição de contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções, benefícios ou incentivos tributários ou doação do Poder Público, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
§ 1º O efeito previsto no inciso I do caput é automático.
§ 2º O efeito previsto no inciso II do caput deve ser decidido motivadamente na sentença e, nos casos em que o condenado participar de sociedade empresária, poderá acarretar a suspensão de seus direitos de sócio e de administrador, enquanto perdurarem subsídios, subvenções ou benefícios ou incentivos tributários e os efeitos da sentença.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,