Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.025 DE 2023

Mensagem nº 267

Exposição de Motivos

Dispõe sobre normas de controle de origem, compra, venda e transporte de ouro no território nacional e altera a Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre normas de controle de origem, compra, venda e transporte de ouro no território nacional.

Art. 2º  No regime de permissão de lavra garimpeira, o ouro será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial até a sua primeira venda, que será exclusiva para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º  A primeira venda do ouro será realizada somente pelo titular da permissão de lavra garimpeira ou pelo mandatário legalmente constituído, expressamente autorizado e devidamente registrado em sistema eletrônico da Agência Nacional de Mineração - ANM, vedado o substabelecimento.

§ 2º  As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil registrarão, junto à ANM, todas as aquisições de ouro realizadas e identificarão:

I - o posto de atendimento, a agência ou o estabelecimento congênere responsável pela compra;

II - o número da permissão de lavra garimpeira de origem; e

III - a quantidade transacionada, sem prejuízo de outras informações que venham a ser exigidas pela ANM.

§ 3º  O pagamento referente à operação de que trata o caput será realizado em reais, a partir de crédito à conta de depósito ou de pagamento.

Art. 3º  A utilização de nota fiscal emitida eletronicamente é obrigatória nas operações com ouro.

Parágrafo único.  A emissão de nota fiscal eletrônica nas operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial observará as normas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e passará a ser obrigatória a partir de 1º de julho de 2023.

Art. 4º  O transporte e a custódia de ouro, independentemente de sua natureza, para qualquer parte do território nacional, ocorrerão acompanhados da respectiva Guia de Transporte e Custódia de Ouro, que:

I - será expedida eletronicamente pelo vendedor, junto à ANM, em cada transação;

II - terá um número de registro próprio e individualizado e será exclusiva para a massa de ouro nela identificada; e

III - perderá a validade após consumada a venda, registrado o número da Guia na respectiva nota fiscal eletrônica da primeira aquisição.

§ 1º  O transporte de ouro a que se refere o caput será realizado pelo emissor da Guia de Transporte e Custódia de Ouro ou pelo mandatário legalmente constituído, expressamente autorizado e devidamente registrado em sistema eletrônico da ANM, vedado o substabelecimento.

§ 2º  O emissor da Guia de Transporte e Custódia de Ouro será responsável cível e criminalmente pelas informações prestadas sobre o ouro vendido e transportado.

§ 3º  O transporte do ouro da área de extração sob regime de permissão de lavra garimpeira até uma instituição legalmente autorizada a realizar a primeira aquisição ocorrerá exclusivamente no limite da circunscrição da região aurífera produtora, acompanhado da Guia de Transporte e Custódia de Ouro.

§ 4º  Entende-se por região aurífera produtora os Municípios localizados na região geográfica coberta pela província ou pelo distrito aurífero nos quais estão localizadas as frentes de lavra, conforme estabelecido pela ANM, com fundamento em estudo realizado pelo Serviço Geológico do Brasil.

§ 5º  Estará sujeito à apreensão e ao perdimento, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal, o ouro:

I - produzido sob regime de permissão de lavra garimpeira que, antes de sua primeira aquisição, seja transportado para fora da região aurífera produtora; ou

II - que seja transportado ou que esteja sob custódia:

a) sem a Guia de Transporte e Custódia de Ouro;

b) em desacordo com a Guia de Transporte e Custódia de Ouro; ou

c) acompanhado de Guia de Transporte e Custódia de Ouro que contenha informações falsas, hipótese em que será considerado extraído ilegalmente.

§ 6º  A ANM disporá sobre a emissão da Guia de Transporte e Custódia de Ouro, que deverá conter, no mínimo:

I - os dados completos de identificação do vendedor e do comprador, ou do estabelecimento responsável pela custódia, incluídos:

a) o número do Registro Geral - RG;

b) o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

c) o endereço completo;

II - o local de origem do ouro - Estado e Município;

III - para a Guia de Transporte e Custódia de Ouro referente à primeira comercialização:

a) o número do processo minerário da permissão de lavra garimpeira, da concessão de lavra ou de outro título minerário que tenha autorizado a extração e a venda do ouro;

b) o número da licença ambiental e o respectivo órgão emissor; e

c) a indicação da origem do mercúrio utilizado no processo de extração do ouro, caso faça parte do processo produtivo;

IV - a massa de ouro objeto da transação em grama;

V - o teor do ouro;

VI - o local para onde o ouro será transportado;

VII - os dados de identificação do transportador;

VIII - o período no qual o transporte ocorrerá, que não poderá ser superior a trinta dias, a contar da data de emissão da respectiva Guia de Transporte e Custódia de Ouro; e

IX - os números das Guias de Transporte e Custódia de Ouro anteriores, para os transportes e as custódias posteriores à primeira aquisição.

§ 7º  Caberá à ANM manter sistema eletrônico que possibilite:

I - o registro das aquisições de ouro realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º;

II - a gestão das informações sobre as Guias de Transporte e Custódia de Ouro; e

III - a disponibilização das informações para os fins previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 8º  A ANM adotará as medidas necessárias para a implementação do sistema eletrônico de que tratam os § 1º do art. 2º e § 7º deste artigo.

§ 9º Fica a ANM autorizada a implementar, manter e operacionalizar, direta ou indiretamente, mecanismo de rastreabilidade que utilize tecnologia capaz de atestar a origem do ouro.

Art. 5º  A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino será realizada:

I - até a primeira aquisição - mediante a apresentação da respectiva Guia de Transporte e Custódia de Ouro; e

II - após a primeira aquisição - mediante a apresentação da respectiva nota fiscal emitida eletronicamente, relativa à última transação, e da Guia de Transporte e Custódia de Ouro, sem prejuízo de outras informações exigidas pela ANM.

Parágrafo único.  O ouro acompanhado por documentação fiscal irregular estará sujeito à apreensão e ao perdimento, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.

Art. 6º  As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil manterão, na forma de regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, estruturas de gerenciamento de riscos capazes de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos advindos da aquisição de ouro, abrangidas no mínimo:

I - diligências quanto à verificação da veracidade das informações fornecidas pelo vendedor, inclusive quanto à origem lícita do ouro comercializado; e

II - medidas de prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e em regulamento do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  Na hipótese em que for verificada tentativa de venda de ouro de origem ilegal ou desacompanhado de Guia de Transporte e Custódia de Ouro válida, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional de que trata o caput reportará o ocorrido à ANM e ao órgão de segurança pública competente, para adoção das providências cabíveis.

Art. 7º  Ficam impedidas de exercer o controle societário, de participar do grupo de controle societário, bem como de ocupar cargos de administração ou funções em órgãos estatutários ou contratuais, de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que realizem a atividade de primeira aquisição de ouro oriundo de lavra garimpeira, as pessoas que:

I - sejam titulares de processos minerários;

II - tenham recebido poderes para atuar em nome de titulares de direitos minerários para a comercialização de ouro;

III - tenham condenação penal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pela prática dos seguintes crimes:

a) organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;

b) receptação qualificada, previsto nos § 1º e § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

c) extração, transporte ou comercialização de ouro sem título minerário, previsto no art. 2º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, ou sem licenciamento ambiental, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

d) “lavagem”, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;

e) grilagem, previsto no art. 50 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

f) concussão, previsto no art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

g) corrupção ativa, previsto no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

h) corrupção passiva, previsto no art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

i) contra a economia popular, previstos nos art. 2º a art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951;

j) contra a fé pública, previstos nos art. 289 a art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

k) contra a ordem tributária, previstos nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

l) apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; ou

m) sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 -Código Penal; ou

IV - tenham cônjuge, companheiro e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II do caput.

§ 1º  As pessoas que se encontrarem, na data de publicação desta Lei, nas hipóteses de impedimento de que trata o caput deverão regularizar sua situação em até sessenta dias, no caso de administradores, e em até cento e vinte dias, no caso de controladores, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e a legislação aplicável.

§ 2º  O descumprimento do disposto no § 1º sujeita as pessoas envolvidas às penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem prejuízo da adoção de outras medidas de supervisão, como o afastamento do exercício do cargo ou da função a que se refere o caput e o cancelamento da autorização para funcionamento da instituição, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º  A Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .................................................................................................................

§ 1º  ......................................................................................................................

I - o ouro envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada; e

II - o ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira.

..................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 3º  As operações e a destinação do ouro a que se refere o art. 1º serão comprovadas por meio das notas fiscais emitidas eletronicamente e da Guia de Transporte e Custódia de Ouro, nos termos previstos em legislação própria, sem prejuízo de outros documentos exigidos em regulamentação.

§ 2º  O ouro acompanhado por documentação fiscal irregular estará sujeito à apreensão e ao perdimento, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.” (NR)

Art. 9º  As eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei ficarão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 10.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.766, de 1989:

a) o art. 2º; e

b) o § 1º do art. 3º;

II - o art. 9º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008; e

III - os art. 37 a art. 42 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,