Presidência da República |
EM n° 00089/2023 MJSP
Brasília, 10 de Maio de 2023.
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que acrescenta o art. 144-B ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tratar da apreensão de bens, bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros nos casos de crimes contra o Estado Democrático de Direito.
2. Nesse contexto, a proposta legislativa em comento sugere o acréscimo do art. 144-B ao referido diploma normativo, para dispor que, nos casos em que presentes indícios suficientes de autoria ou financiamento de crimes contra o Estado Democrático de Direito, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da União, ou mediante representação da autoridade policial, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ainda que existentes em nome de interpostas pessoas.
3. De acordo com o projeto de lei, serão aplicadas, no que couber, as medidas e os procedimentos assecuratórios e antecipatórios previstos nos art. 4º, art. 4º-A e art. 4º-B da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Lei de Lavagem de Capitais). As medidas previstas não acarretam aumento de despesas.
4. Os atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, que culminaram em gravíssimos danos contra os Poderes do Estado e ao patrimônio público, demonstraram que o tratamento penal conferido quando do cometimento dos crimes contra o estado democrático de direito precisa ser mais eficiente a fim de que sejam assegurados o livre exercício dos Poderes e das instituições democráticas, o funcionamento regular dos serviços públicos essenciais e a própria soberania nacional.
5. Com a apresentação do presente Projeto de Lei, espera-se fortalecer os instrumentos jurídicos disponíveis para elucidação acerca da autoria e das circunstâncias dos crimes contra a soberania nacional, contra as instituições democráticas, contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e contra o funcionamento dos serviços essenciais.
Respeitosamente,
Flávio Dino de Castro e Costa
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública