Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00064/2023 MF

Brasília, 18 de Maio de 2023.

Senhor Presidente da República,

1. Submeto à sua apreciação proposta de Projeto de Lei com o objetivo de desburocratizar o acesso ao crédito, por meio da redução de exigências, sobretudo junto a instituições financeiras públicas, mas sem prejudicar a higidez do sistema financeiro.

2. Propõe-se dispensar a apresentação de determinados documentos nas operações de crédito, com o intuito de trazer simplicidade operacional para as instituições financeiras e evitar consequências danosas da não-liberação de recursos, que envolvem o descumprimento de compromissos financeiros com fornecedores e demais terceiros.

3. Nesse contexto, propõe-se a dispensa da obrigatoriedade de apresentar informações que já estão disponíveis à administração pública, tal como a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

4. No que se refere à consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) para operações de crédito contratadas com microempresas e empresas de pequeno porte, propõe-se: i) ampliar o escopo da dispensa de apresentação de certidões comprobatórias da quitação de tributos e contribuições federais para pessoas físicas que exerçam atividade econômica e que aufiram, em cada ano-calendário, renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento das empresas de pequeno porte; e ii) definir prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da consulta ao Cadin para aplicação da dispensa de apresentação de certidões, o que facilita as operações nos casos em que são necessárias diversas consultas ao longo da contratação.

5. Em relação às alterações propostas para o Cadin, tendo em vista que é necessário tempo de adaptação dos sistemas da PGFN, atual gestora do Cadastro, propõe-se que as alterações entrem em vigor somente 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da Lei.

6. Por fim, propõe-se que o Código Civil seja alterado para permitir que o contrato de comissão seja utilizado na realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito, e não só para os negócios de compra e venda, o que deverá facilitar a estruturação de novos modelos de negócio, bem como para deixar explícito na legislação que a cláusula del credere pode ser parcial, como já aceito em âmbito doutrinário, trazendo maior segurança jurídica às operações de repasse a instituições não financeiras.

7. A relevância é patente, na medida em que a demora na liberação de recursos pode ser crítica para as empresas, gerando dificuldades de fluxo de caixa, como, por exemplo, para pagamento de salários e fornecedores e entrega de bens, acarretando perda de credibilidade e negócios. A desburocratização na realização de operações de crédito pode trazer uma maior concorrência bancária, possibilitando maiores chances de acesso ao crédito pelas empresas e melhores condições financeiras, favorecendo o crescimento econômico, incluindo o aumento da produção, do emprego e da renda.

8. Estas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração da proposta de Projeto de Lei que ora submetemos à sua apreciação.

Respeitosamente, 

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Fazenda