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Presidência da República
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PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 32, DE 2022
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 5.174.917.785.001,00 (cinco trilhões cento e setenta e quatro bilhões novecentos e dezessete milhões setecentos e oitenta e cinco mil e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, observado o disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.031.379.067.178,00 (cinco trilhões trinta e um bilhões trezentos e setenta e nove milhões sessenta e sete mil cento e setenta e oito reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 1.868.546.553.360,00 (um trilhão oitocentos e sessenta e oito bilhões quinhentos e quarenta e seis milhões quinhentos e cinquenta e três mil trezentos e sessenta reais), excluída a receita de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.152.568.257.238,00 (um trilhão cento e cinquenta e dois bilhões quinhentos e sessenta e oito milhões duzentos e cinquenta e sete mil duzentos e trinta e oito reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 2.010.264.256.580,00 (dois trilhões dez bilhões duzentos e sessenta e quatro milhões duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, R$ 89.196.632.326,00 (oitenta e nove bilhões cento e noventa e seis milhões seiscentos e trinta e dois mil trezentos e vinte e seis reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.031.379.067.178,00 (cinco trilhões trinta e um bilhões trezentos e setenta e nove milhões sessenta e sete mil cento e setenta e oito reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 1.576.719.205.941,00 (um trilhão quinhentos e setenta e seis bilhões setecentos e dezenove milhões duzentos e cinco mil novecentos e quarenta e um reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.444.395.604.657,00 (um trilhão quatrocentos e quarenta e quatro bilhões trezentos e noventa e cinco milhões seiscentos e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 2.010.264.256.580,00 (dois trilhões dez bilhões duzentos e sessenta e quatro milhões duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta reais), constantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 291.827.347.419,00 (duzentos e noventa e um bilhões oitocentos e vinte e sete milhões trezentos e quarenta e sete mil quatrocentos e dezenove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 89.196.632.326,00 (oitenta e nove bilhões cento e noventa e seis milhões seiscentos e trinta e dois mil trezentos e vinte e seis reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:
I - por outras fontes, na forma do disposto no § 3º do art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
II - pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma prevista na Constituição, observado o disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei e suas alterações, inclusive de créditos especiais abertos e reabertos, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem programações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam às seguintes condições:
I - suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:
a) à contribuição da União, de suas autarquias e de suas fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
b) ao serviço da dívida pública federal, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;
5. excesso de arrecadação proveniente da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e
6. operações de crédito realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e
4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;
d) à ação “0605 - Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)”, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
e) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
f) à reserva de contingência, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrada, no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;
II - suplementação de dotações classificadas com “RP 1”, por meio da utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
d) excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
III - suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:
a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a subtítulos de ações dos referidos programas;
2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de subtítulos de ações de outros programas, não referidos na alínea “a”;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
b) às despesas abrangidas pela subfunção “Defesa Civil”, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
c) às unidades orçamentárias integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;
d) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às instituições científicas, tecnológicas e de inovação, assim definidas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;
e) às despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
f) às despesas com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
g) às ações e aos serviços públicos de saúde identificados com “IU 6”, por meio de anulação de dotações;
h) à ação “218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas”, no âmbito da Advocacia-Geral da União, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
i) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
j) à ação “099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003)” e à ação “2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF”, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;
2. anulação de dotações até o limite de vinte por cento do subtítulo objeto de cancelamento;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
4. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
k) a cada subtítulo, no âmbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023, mediante anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2";
l) à recomposição das despesas classificadas com “RP 2” nos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores dessas dotações em cada subtítulo no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações;
m) a cada órgão, até o valor da reserva específica constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, destinada ao atendimento do disposto no inciso III do § 5º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, que tenha sido consignada ao respectivo órgão, por meio da anulação de dotações;
n) às ações “00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros", “20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico" e “216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos", por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário “RP 2” destinadas aos grupos de natureza de despesa “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, por meio da anulação de até quinze por cento do valor total das dotações consignadas a essas despesas;
V - suplementação para a recomposição dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações; e
VI - suplementação de dotações referente às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição, por meio da utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
d) excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 1º A abertura de crédito suplementar referente à despesa primária será compatível com:
I - a meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias consideradas na apuração da referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; ou
2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo e no inciso II do art. 51 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.
§ 2º O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsto no § 1º.
§ 3º Os limites de que tratam as alíneas “d” do inciso I e “i” do inciso III do caput poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se como partes do órgão orçamentário as unidades alocadas nos órgãos “71.000 - Encargos Financeiros da União”, “73.000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “74.000 - Operações Oficiais de Crédito” e “75.000 - Dívida Pública Federal” com recursos sob supervisão do respectivo órgão orçamentário.
§ 5º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23 de dezembro de 2023, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “f” do inciso I, no inciso II e nas alíneas “b” e “f” do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2023.
§ 6º Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no § 12.
§ 7º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares:
I - que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 6” e “RP 7”, desde que, cumulativamente:
a) haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
b) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
1. outras emendas do autor; ou
2. programações constantes desta Lei e de créditos especiais abertos e reabertos, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e
d) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde; e
II - que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 8” e “RP 9”, desde que, cumulativamente:
a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
b) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor ou programações constantes desta Lei e de créditos especiais abertos e reabertos, sem a exigência de que haja anulação integral da emenda do autor;
c) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde; e
d) não haja discordância acerca da conveniência e oportunidade do remanejamento a ser realizado, por parte do respectivo Poder, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União.
§ 8º Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto no § 7º, a execução orçamentária manterá a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de “RP 8” e “RP 9” em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, quando não se aplicarão as exigências previstas na alínea “b” do inciso II do § 7º.
§ 9º Fica dispensada a exigência de solicitação ou concordância do autor quando o remanejamento realizado na forma do disposto no § 8º seja em atendimento de despesas classificadas com “RP 1” ou na forma prevista na alínea “f” do inciso I do caput, que tenham sido bloqueadas com fundamento no disposto no § 4º do art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.
§ 10. Nos termos do disposto no § 6º deste artigo, nos subtítulos que contenham somente despesas classificadas na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, poderão ser incluídas e suplementadas dotações com “RP 2”, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com “RP 2”.
§ 11. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, considerados os ajustes promovidos de acordo com o disposto na alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar, desde que observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º:
I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário ao atendimento de despesas do programa “0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”;
IV - estiver relacionado às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição; ou
V - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023.
§ 12. Os limites percentuais de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo:
I - terão como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) de que trata o art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
b) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista no art. 60 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
c) cujas classificações forem alteradas com fundamento no disposto nas alíneas “c”, “e” e “f” do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
II - poderão ser utilizados cumulativamente.
§ 13. Para fins do disposto neste artigo:
I - a anulação de dotações poderá incidir nos subtítulos constantes desta Lei e suas alterações, bem como de créditos especiais abertos e reabertos; e
II - na hipótese de suplementação ou anulação de dotações abertas ou reabertas por créditos especiais, em atendimento ao disposto no § 12, considera-se como dotações e classificações inicialmente fixadas as constantes da Lei de abertura do crédito especial e do ato de reabertura do crédito especial, respectivamente.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das fontes de financiamento
Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 143.538.717.823,00 (cento e quarenta e três bilhões quinhentos e trinta e oito milhões setecentos e dezessete mil oitocentos e vinte e três reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 143.538.717.823,00 (cento e quarenta e três bilhões quinhentos e trinta e oito milhões setecentos e dezessete mil oitocentos e vinte e três reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida no art. 3º da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, observado o disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo, destinados a:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de trinta por cento do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
II - suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2023, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III - suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I - quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa; e
II - para suplementar dotações da Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear destinadas à manutenção do Sistema de Geração de Energia Termonuclear de Angra I e II, e à implantação da Usina Termonuclear de Angra III.
§ 2º Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2023, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 8º Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 107 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, e das previstas nesta Lei, exceto aquelas condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, classificadas com a fonte de recursos “9444”, incluída a emissão de:
I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II - até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2023, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
§ 1º O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, classificado nesta Lei com a fonte de recursos “9444”, deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, será autorizado:
I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou
II - em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso, na forma prevista na Constituição.
§ 2º A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e o inciso IV do caput do art. 116 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;
VII - quadros orçamentários consolidados;
VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,