Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 17, DE 2022

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 14.435, de 2022

Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59-A.  O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 11 e nos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007:

I - não obsta a realização de alterações orçamentárias que impliquem a redução das dotações consignadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e

II - não cria a obrigatoriedade de abertura de créditos adicionais para a incorporação de excesso de arrecadação ou superavit financeiro de suas respectivas fontes, inclusive dos recursos de que trata o § 5º do art. 42 desta Lei.

Parágrafo único.  Os limites percentuais para a destinação de recursos do FNDCT às operações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 11.540, de 2007, serão observados no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na aprovação da respectiva Lei.” (NR)

“Art. 164.  ...............................................................................................................................................................................................................................

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§ 2º  A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2022, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos ajustes de registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações contábeis, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

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§ 6º  Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,