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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 757, DE 2022
Convertido na Lei nº 14.813, de 2024 |
Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer a competência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq para atuar na regulação econômica dos serviços de praticagem. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
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XXI - Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações e plataformas; e
XXII - Zona de Praticagem - área geográfica delimitada que, por força de peculiaridades locais que dificultam a movimentação livre e segura de embarcações, exigem o funcionamento ininterrupto de serviço de praticagem.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Portos e Costas da Diretoria-Geral de Navegação do Comando da Marinha estabelecer as zonas de praticagem.” (NR)
“Art. 13. O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, de forma individual ou mediante a constituição de sociedade empresária.
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§ 3º É assegurado a todo prático, nos termos do caput, o livre exercício do serviço de praticagem, sem prejuízo da regulação econômica pela Antaq.
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§ 5º A sociedade empresária de que trata o caput terá:
I - como objeto social, a prestação de serviços de praticagem em apenas uma zona de praticagem; e
II - como sócios, apenas práticos habilitados a atuarem na respectiva zona de praticagem.
§ 6º Os agentes previstos no caput prestarão informações de natureza financeira, técnica e operacional, entre outras solicitadas pela Antaq.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
§ 1º Para assegurar o disposto no caput, a autoridade marítima poderá:
I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem; e
II - requisitar o serviço de práticos.
§ 2º Caberá ao Ministério da Infraestrutura elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e de acessibilidade às instalações portuárias e em articulação com a autoridade marítima.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ......................................................................................................
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XXX - realizar a regulação econômica do serviço de praticagem, inclusive para definir o preço do serviço e fiscalizar o cumprimento de padrões adequados, sem prejuízo das competências da autoridade marítima.
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§ 2º A Antaq observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, e será consultada quando do estabelecimento de normas e de procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário, incluída a prestação dos serviços de praticagem.
§ 5º Órgão colegiado a ser instituído por ato do Poder Executivo estabelecerá os parâmetros a serem observados pela Antaq na regulação econômica dos serviços de praticagem de que trata o inciso XXX do caput, de forma a corrigir falhas de mercado e a garantir a qualidade dos serviços.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.537, de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,