|
Presidência da República
|
PROJETO DE LEI Nº 731, DE 2022
Exposição de Motivos |
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para dispor sobre as garantias mínimas às vítimas de crimes. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para dispor sobre as garantias mínimas às vítimas de crimes.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3. 689, de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63. .....................................................................................................
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
§ 2º O autor da infração penal fica obrigado a ressarcir:
I - os danos causados à vítima; e
II - os custos relativos aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde -SUS para o total tratamento da vítima, de acordo com a tabela SUS, recolhidos os recursos arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federativo responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 3º O ressarcimento de que trata o § 2º não recairá em ônus, de qualquer natureza, ao patrimônio da vítima ou de seus dependentes.
§ 4º O autor da infração penal a quem tenha sido determinada a utilização de equipamento de monitoração eletrônica deverá arcar com as suas despesas, incluídas as relacionadas com a manutenção do equipamento.” (NR)
“Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for necessitado, a execução da sentença condenatória prevista no art. 63 ou a dação civil prevista no art. 64, a seu requerimento, será promovida pela Defensoria Pública ou, de forma subsidiária, pelo Ministério Público.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.210, de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A. O juízo poderá determinar que a reparação do dano seja efetuada por meio de desconto no vencimento ou no salário do condenado, ainda que preso, observado o seguinte:
I - o desconto mensal terá, como limite máximo, um quarto da remuneração e, como limite mínimo, um décimo da remuneração; e
II - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente o valor determinado, até a data fixada pelo juízo.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.099, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 89. ......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
I - reparação do dano, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 63 do Decreto-Lei nº 3. 689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 496. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5º Nos processos com pedido de indenização e de reparação de danos em decorrência de ação ou de omissão criminosa praticada por servidor público no exercício do cargo ou da função, embasados em sentença penal condenatória transitada em julgado, a Fazenda Pública fica autorizada a, sem prejuízo da possibilidade de manejo de eventual ação regressiva, transacionar com as partes e reconhecer a procedência do pedido ou abster-se de interpor recurso judicial.” (NR)
“Art. 833. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica às hipóteses:
I - de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, cuja constrição observará o disposto no § 8º do art. 528 e no § 3º do art. 529; e
II - de penhora para pagamento de indenização à vítima de infração penal, na forma da lei.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 6º A Lei nº 8.036, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são impenhoráveis, excetuada a destinação de quantia limitada a 30% (trinta por cento) do saldo da conta individualizada do trabalhador condenado por sentença penal transitada em julgado, a ser paga a título de indenização à vítima ou para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 63, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.” (NR)
“Art. 20. .....................................................................................................
....................................................................................................................
XXIII - a qualquer tempo, para pagamento de indenização devida por danos causados à vítima de infração penal praticada pelo trabalhador condenado por sentença penal transitada em julgado ou para ressarcimento ao SUS, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 63 do Decreto-Lei nº 3. 689, 1941 - Código de Processo Penal.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 7º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal; e
II - o art. 1º da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, na parte em que altera o art. 63 do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Brasília,