Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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Secretaria-Geral
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PROJETO DE LEI Nº 226, DE 2022

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para adequar a terminologia referente a pessoas com transtorno do espectro autista.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 58.  Entende-se por educação especial, para fins do disposto nesta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 60.  ......................................................................................................

Parágrafo único.  O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação na rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições de que trata este artigo.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,