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Presidência da República
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 189 DE 2021
Exposição de Motivos |
Dispõe sobre a entidade gestora única do regime próprio de previdência social da União, nos termos do disposto no § 20 do art. 40 da Constituição. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Objeto
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a entidade gestora única do regime próprio de previdência social da União, nos termos do disposto no § 20 do art. 40 da Constituição.
Âmbito de aplicação
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se:
I - à administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - ao Poder Legislativo;
III - ao Poder Judiciário; e
IV - aos órgãos federais constitucionalmente autônomos.
Abrangência da entidade gestora
Art. 3º A entidade gestora do regime próprio de previdência social da União abrangerá:
I - como segurados:
a) os servidores públicos titulares de cargos efetivos; e
b) os membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas da União, de todos os Poderes, órgãos, entidades autárquicas e fundacionais da União; e
II - como beneficiários:
a) os aposentados; e
b) os pensionistas.
Definição da entidade gestora única
Art. 4º O regime próprio de previdência social da União terá como entidade gestora única o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do disposto no § 20 do art. 40 da Constituição.
Competências do INSS como entidade gestora única
Art. 5º Compete ao INSS, na condição de entidade gestora única, a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio de previdência social da União, com as seguintes atribuições:
I - concessão, cálculo, revisão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte;
II - gestão dos recursos;
III - avaliação da situação financeira e atuarial;
IV - operacionalização da compensação financeira, nos termos do disposto nos § 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição e na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
V - emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca;
VI - homologação de certidão de tempo de contribuição, quando emitida pelo órgão ou pela entidade de origem do servidor posteriormente à data de entrada em vigor desta Lei Complementar;
VII - manutenção do cadastro individualizado dos segurados e dos beneficiários;
VIII - realização de recenseamento previdenciário para a atualização dos dados dos segurados e dos beneficiários;
IX - garantia aos segurados e aos beneficiários do acesso às informações de seu interesse pessoal;
X - divulgação, em sítio eletrônico oficial, das principais informações administrativas, contábeis, orçamentárias, financeiras e atuariais relativas à gestão do regime próprio de previdência social da União; e
XI - proposição de atos normativos úteis ou necessários ao exercício das suas atribuições como entidade gestora do regime próprio de previdência social da União.
Gestão segregada
Art. 6º O INSS manterá a gestão do regime próprio de previdência social da União apartada dos demais recursos e serviços sob sua responsabilidade, e segregará a contabilização dos atos e dos fatos relacionados com a sua administração orçamentária, financeira e patrimonial.
Organização do INSS
Art. 7º A estrutura organizacional do INSS, para fins de atuação como entidade gestora do regime próprio de previdência social da União, é constituída por:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal; e
III - Diretoria-Executiva.
Parágrafo único. É vedada a participação simultânea em mais de um dos colegiados de que trata o caput.
Conselho Deliberativo
Art. 8º O Conselho Deliberativo é composto por representantes:
I - dos Poderes ou órgãos:
a) cinco do Poder Executivo;
b) dois do Poder Judiciário;
c) um do Poder Legislativo, com mandatos alternados entre a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União;
d) um do Ministério Público da União; e
e) um da Defensoria Pública da União; e
II - dos segurados e beneficiários:
a) cinco do Poder Executivo;
b) dois do Poder Judiciário;
c) um do Poder Legislativo;
d) um do Ministério Público da União; e
e) um da Defensoria Pública da União.
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes dos Poderes e dos órgãos do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes:
I - serão indicados pelos titulares dos Poderes e órgãos que representam e designados em ato do Presidente da República; e
II - poderão ser substituídos por decisão dos titulares dos Poderes e órgãos que representam.
§ 3º Na hipótese de se constatar o não cumprimento de algum dos requisitos previstos no art. 14, os representantes deverão ser substituídos no prazo de um mês.
§ 4º Os representantes dos segurados e dos beneficiários do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes:
I - serão escolhidos na forma prevista no regimento interno e designados em ato do Presidente da República;
II - terão mandato de dois anos, permitida a recondução; e
III - somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, exoneração, condenação em processo administrativo disciplinar ou na hipótese de se constatar o não cumprimento de algum dos requisitos previstos no art. 14.
§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo escolherão o Presidente, para mandato de um ano, coincidente com o ano civil, de forma alternada entre os representantes de cada Poder e órgão, observada a ordem estabelecida no inciso I do caput.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - definir as políticas gerais de administração do regime próprio de previdência social da União;
II - acompanhar e avaliar os atos de gestão da Diretoria-Executiva;
III - apreciar e aprovar:
a) a proposta orçamentária anual do regime próprio de previdência social da União;
b) os relatórios gerenciais e a prestação de contas anual da Diretoria-Executiva;
c) os relatórios e os demonstrativos financeiros e contábeis do regime próprio de previdência social da União;
d) a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social da União; e
e) as propostas de atos normativos editados pelo INSS, necessários ao exercício de suas competências como entidade gestora do regime próprio de previdência social da União; e
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 10. O Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho ou comissões com o objetivo de prestar assessoramento técnico a suas atividades.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho e as comissões de que trata o caput não poderão gerar despesa para o ente público.
Conselho Fiscal
Art. 11. O Conselho Fiscal é composto, garantida a representação paritária do Poder ou órgão e de seus segurados e beneficiários, por representantes:
I - dos Poderes ou órgãos:
a) um do Poder Executivo;
b) um do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com mandatos alternados; e
c) um do Poder Legislativo, com mandatos alternados entre a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União; e
II - dos segurados e beneficiários:
a) um do Poder Executivo;
b) um do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; e
c) um do Poder Legislativo.
§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes dos Poderes e dos órgãos do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes:
I - serão indicados pelos titulares dos Poderes e órgãos que representam e designados em ato do Presidente da República; e
II - poderão ser substituídos por decisão dos titulares dos Poderes e órgãos que representam.
§ 3º Na hipótese de se constatar o não cumprimento de algum dos requisitos previstos no art. 14, os representantes deverão ser substituídos no prazo de um mês.
§ 4º Os representantes dos segurados e dos beneficiários do Conselho Fiscal e os seus respectivos suplentes:
I - serão escolhidos na forma prevista no regimento interno e designados em ato do Presidente da República;
II - terão mandato de dois anos, permitida a recondução; e
III - somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, exoneração, condenação em processo administrativo disciplinar ou na hipótese de se constatar o não cumprimento de algum dos requisitos previstos no art. 14.
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal escolherão o Presidente, para mandato de um ano, coincidente com o ano civil, de forma alternada entre os representantes dos segurados e dos beneficiários.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 12. Compete ao Conselho Fiscal:
I - analisar e emitir parecer sobre:
a) a prestação de contas anual da Diretoria-Executiva;
b) os relatórios e os demonstrativos financeiros e contábeis do regime próprio de previdência social da União;
c) a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social da União; e
d) outros documentos relacionados aos atos de gestão praticados pela Diretoria-Executiva que entender pertinentes;
II - auxiliar na execução das atividades relacionadas ao controle interno do INSS na atuação como entidade gestora única do regime próprio de previdência social da União; e
III - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso I do caput será submetido à apreciação do Conselho Deliberativo.
Diretoria-Executiva
Art. 13. A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do INSS, nos termos do disposto no decreto que dispuser sobre a Estrutura Regimental do INSS.
§ 1º Compete à Diretoria-Executiva:
I - praticar os atos de gestão relacionados à administração, ao gerenciamento e à operacionalização do regime próprio de previdência social da União, de que trata o art. 5º; e
II - prestar as informações e o apoio técnico e operacional necessários ao exercício das competências do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
§ 2º O Presidente do INSS exercerá a direção e a supervisão da entidade gestora única do regime próprio de previdência social da União, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no decreto que dispõe sobre a Estrutura Regimental do INSS.
Requisitos mínimos para exercer a função de Diretor e de membro de Conselho
Art. 14. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva da entidade gestora do regime próprio de previdência social da União deverão cumprir os seguintes requisitos mínimos:
I - não ter sido condenado em crime previsto no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ou incidido em alguma das demais hipóteses de inelegibilidade referidas naquele inciso, observados os critérios e os prazos estabelecidos na referida Lei Complementar;
II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração relativa à gestão de entidade de previdência, até que seja promovida a reabilitação prevista nas normas aplicáveis ao processo administrativo de apuração da infração;
III - possuir certificação e habilitação comprovadas para o exercício da atribuição, nos termos das normas gerais de organização e funcionamento aplicáveis aos regimes próprios de previdência social;
IV - ter formação em curso de nível superior;
V - possuir experiência comprovada no exercício de suas atribuições em uma das seguintes áreas:
a) previdenciária;
b) atuarial;
c) financeira;
d) contábil;
e) jurídica;
f) de gestão;
g) de fiscalização; ou
h) de auditoria; e
VI - ser segurado ou beneficiário do regime próprio de previdência social da União.
Atuação de membro do Conselho como atividade relevante
Art. 15. A participação no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal, nos grupos de trabalho e nas comissões de que trata esta Lei Complementar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Julgamento de recursos de segurados e beneficiários
Art. 16. O INSS manterá estrutura específica para julgamento, em única e última instância, dos recursos interpostos de suas decisões nos processos de interesse dos segurados e dos beneficiários do regime próprio de previdência social da União, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O prazo para interposição do recurso de que trata o caput será de trinta dias, contado da data de publicação da decisão proferida ou de sua ciência pelo interessado.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que disporá do prazo de quinze dias para reconsiderá-la.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso a autoridade decida por não reconsiderar o recurso no prazo estabelecido, o encaminhará à instância recursal de que trata o caput.
§ 4º O disposto no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.
Regras de execução orçamentária
Art. 17. A execução das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos beneficiários será realizada pelo INSS por meio de descentralização das dotações orçamentárias do órgão ou da entidade de origem do beneficiário.
§ 1º Serão descentralizadas ao INSS as dotações orçamentárias destinadas aos pagamentos:
I - dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte devidos pelo regime próprio de previdência social da União; e
II - da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999.
§ 2º Serão também descentralizadas ao INSS as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de outras prestações devidas pelo órgão ou pela entidade de origem aos beneficiários do regime próprio de previdência social da União, tais como:
I - assistência à saúde suplementar;
II - auxílio-funeral;
III - benefício especial de que trata o art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012; e
IV - outras prestações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A disponibilidade de recursos orçamentários para o pagamento das prestações de que tratam os § 1º e § 2º é de responsabilidade do órgão ou da entidade de origem do beneficiário.
§ 4º O pagamento das prestações de que tratam os § 1º e § 2º será computado no órgão ou na entidade de origem do beneficiário, para fins de apuração dos limites de que tratam o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º O INSS será responsável pela concessão, pelo cálculo e pelo pagamento das prestações de que trata o § 2º aos beneficiários do regime próprio de previdência social da União, as quais não poderão ser custeadas por recursos do regime próprio de previdência social da União.
Avalição financeira e atuarial
Art. 18. O INSS realizará anualmente a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social da União, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais deverão disponibilizar anualmente ao INSS, na forma prevista em ato do Presidente do INSS, a base de dados atualizada relativa aos segurados do regime próprio de previdência social da União a eles vinculados.
Controle interno
Art. 19. O controle interno da entidade gestora única do regime próprio de previdência social da União será exercido pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, auxiliado pela unidade de auditoria interna do INSS e pelo Conselho Fiscal.
Ouvidoria
Art. 20. O INSS disponibilizará ouvidoria ou órgão com atribuições equivalentes para recebimento, análise e resposta de manifestações recebidas dos segurados e dos beneficiários do regime próprio de previdência social da União relacionadas às atribuições do INSS como entidade gestora única.
Apoio administrativo
Art. 21. Os Poderes, os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão, cálculo, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte forem centralizadas deverão, a qualquer tempo:
I - corrigir pendências ou erros cadastrais ou de pagamento, identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais e comunicá-lo ao INSS;
II - adotar medidas de correção e atendimento de demandas judiciais, processos administrativos ou demandas de órgãos de controle que se refiram, exclusivamente, à situação do servidor enquanto estava ativo;
III - prestar apoio técnico e operacional no atendimento de demandas judiciais, de processos administrativos ou de órgãos de controle que se refiram, no todo ou em parte, ao período de atividade do servidor, com reflexos na aposentadoria ou na pensão por morte; e
IV - encaminhar ao INSS, durante o período de transição das competências ou em hipóteses específicas por este disciplinadas, as solicitações e os pedidos administrativos efetuados pelos aposentados e pelos pensionistas nos canais de comunicação do órgão ou da entidade de origem.
Disposições transitórias
Art. 22. A centralização pelo INSS das atribuições de administração, gerenciamento e operacionalização do regime próprio de previdência social da União ocorrerá conforme cronograma estabelecido pelo Conselho Deliberativo e será concluída até o fim do segundo exercício subsequente à data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social da União permanecerá sob a responsabilidade da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência no período de que trata o caput e será assumida pelo INSS, nos termos do disposto no art. 18, a partir do exercício seguinte ao referido no caput.
Art. 23. A centralização das atividades relacionadas à representação judicial, decorrentes da instituição da entidade gestora única do regime próprio de previdência social da União, no que se refere aos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral Federal, será realizada de modo gradual, conforme estabelecido em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da União, o Consultor-Geral da União e o Procurador-Geral Federal poderão disciplinar, em ato conjunto, a delegação temporária de atribuições da Procuradoria-Geral Federal aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da Consultoria-Geral da União.
Art. 24. Os Poderes, os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão, cálculo, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte forem centralizadas pela entidade gestora única do regime próprio de previdência social da União prestarão apoio técnico e operacional ao INSS, até a transferência completa dos dados, das informações funcionais e dos processos administrativos.
Art. 25. A instalação do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade gestora única do regime próprio de previdência social da União ocorrerá no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Fica criado Conselho Provisório, composto por cinco representantes a serem indicados pelos Poderes e pelos órgãos referidos no inciso I do caput do art. 8º, cujas atividades se iniciarão no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, com a finalidade de adotar os procedimentos necessários para a instalação do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
§ 2º O Conselho Provisório ficará automaticamente extinto com a posse dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
§ 3º O primeiro mandato dos Presidentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal se encerrará no último dia do exercício subsequente ao da instalação dos referidos Conselhos.
Adaptação legal das normas sobre o pessoal efetivo do INSS
Art. 26. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-B São atribuições comuns aos cargos de nível superior e de nível intermediário que compõem a carreira do Seguro Social:
....................................................................................................................
III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais; e
IV - elaborar e proferir decisões, ou delas participar, em processo relativo à concessão de benefícios do regime próprio de previdência social da União, de que trata o art. 40 da Constituição.
Parágrafo único. As atribuições específicas dos cargos de que tratam os art. 5º e art. 5º-A serão estabelecidas em regulamento.” (NR)
Revogação
Art. 27. Fica revogado o inciso II do caput do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 2004.
Vigência
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 25; e
II - no primeiro dia útil do segundo mês subsequente à data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,