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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 4.315, DE 2021
Exposição de Motivo |
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a facilitação do acesso, em formatos acessíveis, a obras publicadas às pessoas com deficiência ou dificuldade para perceber, manusear ou ler textos, conforme o Tratado de Marraqueche, promulgado pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. .....................................................................................................
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VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores; e
IX - a reprodução, a adaptação, a distribuição, a comunicação ao público, a colocação à disposição do público ou quaisquer outras modalidades de utilização de obras em forma de texto, de notação ou de ilustrações conexas, por meio de formatos acessíveis que possibilitem a sua plena fruição, desde que não haja fins lucrativos e os formatos acessíveis sejam destinados exclusivamente às pessoas com deficiência ou com dificuldade para perceber, manusear ou ler textos.
Parágrafo único. É permitido o intercâmbio transfronteiriço de exemplares de obras, por quaisquer meios ou processos, nos formatos acessíveis, nos termos do disposto no Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, promulgado pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018, desde que os exemplares sejam destinados aos beneficiários a que se refere o Tratado.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do caput do art. 46 da Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,