Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.228, DE 2021

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional - ICN.

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ......................................................................................................

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§ 1º  A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais, facultada ao Tribunal Superior Eleitoral a replicação da base de dados em ambientes computacionais do Poder Executivo federal.

....................................................................................................................

§ 3º  O Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer acordos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução das atividades de que trata o § 1º.” (NR)

“Art. 3º  ......................................................................................................

§ 1º  O Poder Executivo dos entes federativos poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.

§ 1º-A  O disposto no § 1º poderá se aplicar a dados biométricos quando expressamente autorizado no instrumento de que trata o § 3º do art. 2º.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  ......................................................................................................

§ 2º  O disposto no caput não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado privativamente pelo Tribunal Superior Eleitoral ou nos termos do disposto no § 3º do art. 2º.” (NR)

“Art. 5º  ......................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

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V - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça; e

VI -  1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  O Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, é gerido e administrado por órgão do Poder Executivo federal previsto em ato do Presidente da República.

§ 1º  ............................................................................................................

I - os que lhe forem destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta Lei;

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§ 2º  Os recursos do FICN serão utilizados na cobertura das despesas derivadas das ações relacionadas ao desenvolvimento e à manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN.

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  ......................................................................................................

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§ 3º  ............................................................................................................

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I-A - pelo Poder Executivo federal, com certificação da Justiça Eleitoral;

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O Fundo da Identificação Civil Nacional - FICN, de que trata a Lei nº 13.444, de 2017, fica transferido para o Poder Executivo federal.

Art. 3º  Os recursos de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.444, de 2017, ficam vinculados pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º  Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.444, de 2017.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

      Brasília,