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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 3.228, DE 2021
Exposição de Motivos |
Altera a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional - ICN. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................................
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§ 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais, facultada ao Tribunal Superior Eleitoral a replicação da base de dados em ambientes computacionais do Poder Executivo federal.
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§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer acordos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução das atividades de que trata o § 1º.” (NR)
“Art. 3º ......................................................................................................
§ 1º O Poder Executivo dos entes federativos poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.
§ 1º-A O disposto no § 1º poderá se aplicar a dados biométricos quando expressamente autorizado no instrumento de que trata o § 3º do art. 2º.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................................
§ 2º O disposto no caput não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado privativamente pelo Tribunal Superior Eleitoral ou nos termos do disposto no § 3º do art. 2º.” (NR)
“Art. 5º ......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
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V - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça; e
VI - 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º O Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, é gerido e administrado por órgão do Poder Executivo federal previsto em ato do Presidente da República.
§ 1º ............................................................................................................
I - os que lhe forem destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta Lei;
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§ 2º Os recursos do FICN serão utilizados na cobertura das despesas derivadas das ações relacionadas ao desenvolvimento e à manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º ......................................................................................................
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§ 3º ............................................................................................................
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I-A - pelo Poder Executivo federal, com certificação da Justiça Eleitoral;
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Fundo da Identificação Civil Nacional - FICN, de que trata a Lei nº 13.444, de 2017, fica transferido para o Poder Executivo federal.
Art. 3º Os recursos de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.444, de 2017, ficam vinculados pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.444, de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,