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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 2.486, DE 2021
Exposição de Motivos |
Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física - Confef e os Conselhos Regionais de Educação Física - Crefs, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
§ 1º O Confef terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e abrangência no território nacional.
§ 2º Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por ele abrangidos ou na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 3º O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs.” (NR)
“Art. 5º Compete ao Confef:
I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Confef;
II - editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional;
III - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;
V - em relação aos Crefs:
a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;
b) propor a sua implantação;
c) estabelecer a sua jurisdição;
d) examinar a sua prestação de contas; e
e) quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional, intervir em sua atuação;
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e uniformidade de atuação;
VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente;
IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas;
X - estabelecer os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas aos Crefs a que estejam jurisdicionados, na forma prevista na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;
XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional;
XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;
XIV - publicar anualmente:
a) o orçamento e os créditos adicionais;
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades; e
XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes.” (NR)
“Art. 5º-A Compete aos Crefs:
I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;
II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef;
III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;
IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação Física na região;
V - publicar anualmente:
a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;
b) o relatório de suas atividades;
VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição;
VII - representar-se junto às autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;
VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e normas complementares editadas pelo Confef;
IX - exercer a função de conselho regional de ética e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos;
X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef;
XI - propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
XIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-E;
XV - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; e
XVII - publicar anualmente:
a) os orçamentos e os créditos adicionais;
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades.” (NR)
“Art. 5º-B O Confef será composto por vinte conselheiros titulares e oito suplentes.
§ 1º Os conselheiros serão escolhidos por eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, admitida uma reeleição.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confef terá o voto de qualidade .
§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º não será superior a dez por cento do valor da anuidade pago pelo profissional.
§ 7º O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Confef e nos Crefs.” (NR)
“Art. 5º-C Os Crefs serão compostos por vinte conselheiros titulares e oito suplentes.
§ 1º Os conselheiros serão escolhidos por eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, admitida uma reeleição.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade.
§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º não será superior a dez por cento do valor da anuidade pago pelo profissional.” (NR)
“Art. 5º-D Constituem fontes de receita do Confef:
I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas;
II - vinte por cento sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
III - legados, doações e subvenções;
IV - renda patrimonial;
V - renda obtida por meio de patrocínio, promoção, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos pelo Confef; e
VI - outras fontes de receita.” (NR)
“Art. 5º-E Constituem fontes de receita dos Crefs:
I - oitenta por cento sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II - legados, doações e subvenções;
III - renda obtida por meio de patrocínio, promoção, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e
IV - outras fontes de receita.” (NR)
“Art. 5º-F São infrações disciplinares:
I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética do profissional de Educação Física;
II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;
VII - utilizar, indevidamente, informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs; e
X - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.” (NR)
“Art. 5º-G São sanções disciplinares aplicáveis a profissional ou pessoa jurídica:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício da profissão; e
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.
§ 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.
§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º será equivalente ao valor de uma a cinco anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 2010.” (NR)
“Art. 5º-H O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.” (NR)
“Art. 5º-I Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs.
§ 1º O Confef decidirá em última instância administrativa em relação aos recursos de que trata o caput.
§ 2º Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput.” (NR)
“Art. 5º-J A pretensão de punição de profissional ou pessoa jurídica com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou.
Parágrafo único. A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa.” (NR)
Art. 2º Será mantida a data do término dos mandatos dos conselheiros do Conselho Federal de Educação Física e dos Conselhos Regionais de Educação Física eleitos anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília.