Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 2.336, DE 2021

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 14.205/2021

Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27-A.  .................................................................................................

....................................................................................................................

§ 7º  O disposto nos § 5º e § 6º não se aplica às competições das entidades de prática desportiva de futebol.” (NR)

“Art. 42-A.  Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.

§ 2º  Cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput será distribuída, em partes iguais, aos atletas profissionais, aos árbitros de campo e aos treinadores participantes.

§ 3º  A distribuição da receita de que trata o § 2º terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

§ 4º  O pagamento da verba de que trata o § 2º será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até setenta e duas horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.

§ 5º  Para fins do disposto no § 2º, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se:

I - atletas profissionais - todos os jogadores escalados para partida, titulares ou reservas;

II - árbitros de campo - um árbitro central e três árbitros assistentes; e

III - treinadores - um treinador de cada time ou, na sua ausência, o responsável técnico designado para a gestão do time durante a partida.

§ 6º  Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.