Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00172/2020 ME

 Brasília, 4 de Maio de 2020

Senhor Presidente da República,

1.                Submeto a sua consideração a minuta anexa de projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, de forma a garantir a independência patrimonial dos Planos de Benefícios administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), uma vez que a legislação vigente não deixa clara tal independência.

2.                Atualmente existe a figura do CNPB (Cadastro Nacional de Planos de Benefícios), que teve como objetivo aprimorar os mecanismos de controle, propiciando uma identidade própria para cada plano, visando conferir a independência patrimonial em relação aos demais planos quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.

3.                Porém, tem sido observado pelo setor que algumas decisões de instâncias do poder judiciário ignoram tal independência, isto é, confundem o patrimônio de planos de benefícios distintos que são administrados/geridos pela mesma EFPC, causando assim uma insegurança jurídica para os participantes deste mercado. Esta confusão ocorre, provavelmente, pelo fato de somente a EFPC possuir CNPJ (Cadastro nacional de Pessoa Jurídica).

4.                Devido ao problema exposto, este Projeto de Lei Complementar tem como objetivo deixar claro que cada plano de benefícios terá independência patrimonial não só em relação aos demais planos de benefícios operados pela mesma EFPC, como também, em relação à própria EFPC que os administra.

5.                A consequência da independência patrimonial é contribuir para maior segurança jurídica dos participantes e patrocinadores e para o desenvolvimento deste importante setor, que além de formar poupança interna de longo prazo, gera renda complementar para assistidos, em geral aposentados ou seus dependentes.

6.                Cabe destacar que ao trazer maior segurança aos participantes, a alteração proposta também contribuirá para criação de regime de previdência complementar nos entes federativos com poucos servidores/participantes, pois aqueles entes teriam uma maior segurança em ter seus recursos administrados por EFPCs ligadas a outros entes federativos, como por exemplo, a União.

7.                São essas, Senhor Presidente da República, as razões que nos levam a submeter o projeto de Lei Complementar.

Respeitosamente,

 Assinado eletronicamente por: Paulo Roberto Nunes Guedes