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Presidência da República
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EM n° 00391/2020 ME
Brasília, 14 de outubro de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 3.181.000,00 (três milhões, cento e oitenta e mil reais), em favor dos Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Regional e da Cidadania, conforme demonstrado em Quadro Anexo.
2. O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de Emendas Individuais, em atendimento às solicitações de seus autores, apresentadas aos seguintes órgãos:
a) Ministério da Saúde, Ofício nº 55/2020, de 2 de setembro de 2020, emenda nº 40180013, Deputado Isnaldo Bulhões Jr.; Ofício nº. 056, de 04 de setembro de 2020, emenda nº 39370003, Deputado Celso Sabino; e OFGABSCF n.º 083/2020, 03 de setembro de 2020, emendas nº 40690023 e 40690006, Deputado Silvio Costa Filho;
b) Ministério do Desenvolvimento Regional, Of. 665/2020/GDDS, de 11 de agosto de 2020, emenda nº 27560006, Deputado Domingos Sávio; e Ofício nº 0530/2020/GABJN, de 21 de agosto de 2020, emendas nº 40230008 e 40230008, Deputado José Nelto; e
c) Ministério da Cidadania, Ofícios Nº 164/2020/CD/GAB.322, de 08 de setembro de 2020; e Nº 168/2020/CD/GAB.322, de 14 de setembro de 2020, emendas nº 41740013 e 41740024, Deputada Tereza Nelma.
3. Informa-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas a Emendas Individuais, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Não obstante o estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, visto que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias determinados para o corrente exercício.
6. Menciona-se que, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.
7. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em tela decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e os cancelamentos propostos, conforme os órgãos envolvidos, não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram solicitados pelos autores das Emendas Individuais citadas.
8. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 45, da LDO-2020, segue, anexo a esta EM, o demonstrativo de desvios de valores cancelados.
9. Cabe, ainda, alertar que o prazo final para encaminhamento do citado Projeto de Lei ao Congresso Nacional é 15 de outubro de 2020, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 45 da LDO-2020.
10. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 391, DE 14/10/2020.
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Saúde
581.000
331.000
- Fundo Nacional de Saúde
581.000
331.000
Ministério do Desenvolvimento Regional
2.500.000
2.750.000
- Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF
2.500.000
2.500.000
- Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
0
250.000
Ministério da Cidadania
100.000
0
- Ministério da Cidadania - Administração Direta
100.000
0
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
0
100.000
- Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - Administração Direta
0
100.000
Total
3.181.000
3.181.000
Ministério da Economia
Secretaria de Orçamento Federal
DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS
(Art. 45, § 18, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)
R$ 1,00
Programação LOA Cancelamentos Cancelamentos em Valor Cancelado neste % total de
efetivados tramitação Crédito cancelamentos sobre
a LOA-2020
A B C D E=(D+C+B)/A
20.36901.10.303.5018.7690.0027 - 106.000 0 0 106.000 100,00%
Estruturação dos Serviços de Hematologia e
Hemoterapia - No Estado de Alagoas
10.53204.18.544.2221.109I.0026 - Construção 250.000 0 0 250.000 100,00%
de Açudes - No Estado de Pernambuco
10.53201.15.451.2217.1D73.0031 - Apoio à 1.000.000 0 0 1.000.000 100,00%
Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano - No Estado de Minas Gerais
10.53201.15.451.2217.1D73.0052 - Apoio à 2.000.000 0 0 1.500.000 75,00%
Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano - No Estado de Goiás