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Presidência da República
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EM n° 00387/2020 ME
Brasília, 14 de outubro de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 20.028.000,00 (vinte milhões, vinte e oito mil reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O crédito ora proposto visa incluir nova categoria de programação no orçamento vigente daquele órgão, com o objetivo de possibilitar o atendimento de despesas com a implantação de projetos de irrigação na Região Centro-Oeste.
3. Menciona-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, referentes a Emendas de Relator-Geral do PLOA, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Não obstante o estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias determinados para o exercício de 2020.
6. Informa-se que, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.
7. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em tela decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que as respectivas dotações são oriundas de programações classificadas no IDUSO "9 - Recursos para identificação de despesas condicionadas à aprovação e implementação dos dispositivos constantes da Proposta de Emenda Constituição nº 186/2019”, as quais estão indisponíveis para execução desde a publicação da LOA-2020 devido à não aprovação da referida PEC até o presente momento. Ademais, mesmo que haja aprovação até o final deste exercício, os impactos relacionados à economia de recursos não poderão surtir efeitos em 2020, sobretudo pela questão operacional que envolve a possibilidade de redução de despesas de pessoal.
8. Cumpre ressaltar que o órgão envolvido atestou a observância ao art. 19 da LDO-2020 para a inclusão de nova ação e subtítulo por meio deste crédito especial.
9. Enfatiza-se que os ajustes do Plano Plurianual – PPA para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o art. 21, inciso I, da mencionada Lei.
10. Em atendimento ao disposto nos § 18 do art. 45 da LDO-2020, segue, em anexo a esta Exposição de Motivos, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassaram vinte por cento da respectiva dotação de cada ação orçamentária.
11. Cabe, ainda, alertar que o prazo final para encaminhamento do citado Projeto de Lei ao Congresso Nacional é 15 de outubro de 2020, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 45 da LDO-2020.
12. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 387, DE 14/10/2020.
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério do Desenvolvimento Regional
20.028.000
20.028.000
- Ministério do Desenvolvimento Regional - Administração Direta
0
6.056.056
- Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF
20.028.000
13.971.944
Total
20.028.000
20.028.000
Ministério da Economia
Secretaria de Orçamento Federal
DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS
(Art. 45, § 18, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)
R$ 1,00
Programação LOA Cancelamentos Cancelamentos em Valor Cancelado neste % total de
efetivados tramitação Crédito cancelamentos sobre
a LOA-2020
A B C D E=(D+C+B)/A
10.53201.18.544.2222.15MZ.0001 - 38.313.935 2.634 3.299.396 9.314.629 32,93%
Adequação de Sistemas de Esgotamento
Sanitário na Área de Atuação da Codevasf -
Nacional
10.53101.18.544.2221.7L29.0023 - Integração 180.566.999 1.606.530 41.246.538 6.056.056 27,09%
das Bacias Hidrográficas do Estado Ceará -
Cinturão das Águas do Ceará - Trecho 1 com
149,82 km - No Estado do Ceará
10.53201.20.607.2217.5260.0026 - 31.192.842 489.040 1.649.697 4.657.315 21,79%
Implantação do Projeto Público de Irrigação
Pontal com 7.811,91 ha no Estado de
Pernambuco - No Estado de Pernambuco
sexta-feira, 9 de outubro de 2020