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Presidência da República
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EM n° 00367/2020 ME
Brasília, 2 de outubro de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 14.928.044,00 (quatorze milhões, novecentos e vinte e oito mil, quarenta e quatro reais), em favor das Justiças Federal, e do Trabalho, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O crédito ora proposto visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daqueles órgãos, com o objetivo de possibilitar na:
a) Justiça Federal, a aquisição de prédio para abrigar a Subseção Judiciária de Americana – SP visando à redução de despesas com locação de imóveis; e a implantação do sistema de captação de energia solar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diminuindo os custos com sua manutenção, assim como incorporando práticas de sustentabilidade; e
b) Justiça do Trabalho, o pagamento de ajuda de custo para moradia, ou auxílio-moradia no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; a elaboração dos projetos para a construção do Complexo Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho de Goiânia/GO; e a aquisição de pavimento de propriedade particular, existente em imóvel próprio do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais, para abrigar 48 Varas do Trabalho que atualmente ocupam imóveis alugados, com o intuito de reduzir despesas continuadas com aluguel e manutenção.
3. Ressalta-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Não obstante ao estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias determinados para o corrente exercício.
6. Informa-se que, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.
7. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em tela decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e os cancelamentos propostos, conforme os órgãos envolvidos, não sofrerão prejuízo na sua execução, visto que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício.
8. Cumpre ressaltar que os órgãos envolvidos atestaram a observância ao art. 19 da LDO-2020 para a inclusão de novas ações e subtítulos por meio desse crédito especial.
9. Enfatiza-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 21, inciso I, da mencionada Lei.
10. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 45 da LDO-2020, segue, anexo a esta EM, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassaram vinte por cento das respectivas dotações das ações orçamentárias.
11. Cumpre, ainda, alertar que o prazo final para encaminhamento do citado Projeto de Lei ao Congresso Nacional é de até 45 dias, contados a partir de 10 de setembro de 2020, data em que a solicitação foi recebida por esta Secretaria de Orçamento Federal, em atendimento ao disposto no § 16 do art. 45 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, LDO-2020.
12. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 367, DE 2/10/2020.
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Justiça Federal
10.586.000
10.586.000
- Justiça Federal de Primeiro Grau
9.321.000
1.711.000
- Tribunal Regional Federal da 3a Região
0
7.610.000
- Tribunal Regional Federal da 4a Região
1.265.000
1.265.000
Justiça do Trabalho
4.342.044
4.342.044
- Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região - Minas Gerais
3.091.020
3.091.020
- Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região - Distrito Federal/Tocantins
93.342
93.342
- Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região - Goiás
1.157.682
1.157.682
Total
14.928.044
14.928.044
Ministério da Economia
Secretaria de Orçamento Federal
DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS
(Art. 45, § 18, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)
R$ 1,00
Programação LOA Cancelamentos Cancelamentos em Valor Cancelado neste % total de
efetivados tramitação Crédito cancelamentos sobre
a LOA-2020
A B C D E=(D+C+B)/A
10.12104.02.122.0033.15TN.3928 - Aquisição 7.610.000 0 0 7.610.000 100,00%
de Imóveis para Funcionamento do TRF da
3ª Região em São Paulo - SP - Unidade "J" -
No Município de São Paulo - SP
10.12101.02.122.0033.15NX.3908 - Reforma 1.000.000 192.420 0 726.420 91,88%
do Fórum Federal de Santos - SP - No
Município de Santos - SP
10.12101.02.122.0033.158T.3928 - Reforma 500.000 0 0 302.456 60,49%
do Juizado Especial Federal de São Paulo -
SP - 2ª Etapa - No Município de São Paulo - SP
10.12101.02.122.0033.13FR.3853 - Reforma 550.000 0 0 286.490 52,09%
do Fórum Federal de Ribeirão Preto - SP -
No Município de Ribeirão Preto - SP
10.12101.02.122.0033.14YO.3928 - Reforma 85.000 0 0 20.031 23,57%
da Sede Administrativa da Justiça Federal
de São Paulo - SP - No Município de São
Paulo - SP