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Presidência da República
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EM n° 00366/2020 ME
Brasília, 2 de outubro de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 29.421.542,00 (vinte e nove milhões, quatrocentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais), em favor das Justiças Federal, Eleitoral, e do Trabalho; do Conselho Nacional de Justiça; do Ministério Público da União; e do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O crédito em pauta visa ao atendimento de despesas, a seguir discriminadas, na(o):
a) Justiça Federal, reforço de dotações relativas a ações de reforma e construção de edifícios-sede e Anexos em Blumenau, no Estado de Santa Catarina, e Porto Velho, no Estado de Rondônia, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau; no Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região; e em São Paulo, no Estado de São Paulo, no que tange ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
b) Justiça Eleitoral, aquisição de urnas eletrônicas para a recomposição do parque tecnológico que se encontra obsoleto e defasado, no Tribunal Superior Eleitoral;
c) Justiça do Trabalho, aquisição de materiais e equipamentos de proteção individual, inclusive aqueles destinados a promover o retorno às atividades presenciais, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal/Tocantins, e ajuda de custo para moradia em virtude de remanejamento entre Varas do Trabalho, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí;
d) Conselho Nacional de Justiça, ajuda de custo para moradia em razão da mudança de gestão tanto na Corregedoria Nacional de Justiça quanto na Presidência do Conselho;
e) Ministério Público da União, antecipação do término da construção do edifício-sede da Procuradoria da República em Belém, no Estado do Pará, no que tange ao Ministério Público Federal; e
f) Conselho Nacional do Ministério Público, realização de novos contratos administrativos e reforço dos atualmente existentes, dado o planejamento para o exercício em um contexto sem pandemia e isolamento social.
3. Ressalta-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Não obstante ao estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no qual fica dispensado o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, EC 95/2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias determinados para o corrente exercício.
6. Cumpre, no entanto, alertar que o remanejamento proposto pela Justiça Eleitoral envolve o aumento de despesa não recorrente com a realização de eleições, gasto não submetido ao teto orçamentário estabelecido pela EC 95/2016, de acordo com o inciso III do § 6º do art. 107 do ADCT, mediante a redução de despesas submetidas ao referido teto.
7. Informa-se que, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.
8. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 45, da LDO-2020, segue, anexo a esta EM, o demonstrativo de desvios de valores cancelados.
9. Em cumprimento ao estabelecido no § 16 do art. 45 da LDO-2020, cabe esclarecer que, o Projeto de Lei em pauta deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias contados a partir de 10 de setembro de 2020, data em que a presente solicitação foi recebida por esta Secretaria de Orçamento Federal.
10. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 366, DE 2 / 10 /2020.
R$ 1,00
Discriminação |
Suplementação |
Origem dos Recursos |
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Justiça Federal |
7.634.000 |
7.634.000 |
Justiça Federal de Primeiro Grau |
1.100.000 |
3.073.112 |
Tribunal Regional Federal da 2a. Região |
4.084.000 |
4.084.000 |
Tribunal Regional Federal da 3a. Região |
2.450.000 |
476.888 |
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Justiça Eleitoral |
15.886.526 |
15.886.526 |
Tribunal Superior Eleitoral |
15.886.526 |
15.886.526 |
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Justiça do Trabalho |
437.974 |
437.974 |
Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região - Distrito Federal/Tocantins |
49.725 |
49.725 |
Tribunal Regional do Trabalho da 22a. Região - Piauí |
388.249 |
388.249 |
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Conselho Nacional de Justiça |
138.093 |
138.093 |
Conselho Nacional de Justiça |
138.093 |
138.093 |
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Ministério Público da União |
5.000.000 |
5.000.000 |
Ministério Público Federal |
5.000.000 |
5.000.000 |
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Conselho Nacional do Ministério Público |
324.949 |
324.949 |
Conselho Nacional do Ministério Público |
324.949 |
324.949 |
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Total |
29.421.542 |
29.421.542 |