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Presidência da República
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EM n° 00314/2020 ME
Brasília, 17 de agosto de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me ao Senhor, para apresentar proposta de crédito especial ao Orçamento de Investimento para 2020, aprovado pela Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, no valor de R$ 74.933.175,00 (setenta e quatro milhões, novecentos e trinta e três mil, cento e setenta e cinco reais), solicitado por meio do Ministério da Infraestrutura, em favor das empresas Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.
2. A Codern solicitou alteração na programação orçamentária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e destina-se a projetos de recuperação da infraestrutura operacional e administrativa do Porto de Maceió em atendimento a exigências do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas – IMA e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
3. Já o pedido da Infraero, no valor de R$ 73.933.175,00 (setenta e três milhões, novecentos e trinta e três mil, cento e setenta e cinco reais), visa o atendimento de despesas com as obras constantes do Anexo 3 do Contrato de Concessão dos aeroportos de Confins e do Galeão, que foram executadas pelas concessionárias e que devem ser ressarcidas pela Infraero no que couber, observando-se, sempre, o valor máximo de reembolso estabelecido para cada caso. Vale ressaltar que tais ressarcimentos são analisados e aprovados pelas áreas técnica, administrativa e jurídica da empresa estatal.
4. As solicitações das empresas objetivam permitir o cumprimento de compromissos que não foram originalmente previstos à época da elaboração da Proposta Orçamentária de 2020 e serão custeados com saldos de exercícios anteriores de recursos do Tesouro Nacional para aumento de capital nas referidas empresas.
5. Ressalta-se que, os pedidos estão em conformidade com o art. 45, § 3º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (LDO-2020), e obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
6. Quanto ao impacto sobre o resultado primário, cabe destacar que a LDO-2020 estabelece, em seu art. 2º, que a elaboração e aprovação da LOA devem ser compatíveis com a meta de resultado primário para o setor público consolidado não financeiro, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndio Global das empresas estatais, excluindo os grupos Petrobras e Eletrobras. Dessa forma, o impacto potencial no resultado primário é de R$ 74.933.175,00 (setenta e quatro milhões, novecentos e trinta e três mil, cento e setenta e cinco reais.
7. Registra-se que a estimativa de resultado primário, para o conjunto das empresas estatais federais, conforme demonstrado no “Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas Primárias do 2º bimestre de 2020”, encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, por meio da Mensagem nº 287, de 22 de maio de 2020, é de déficit primário de R$ 2,4 bilhões para o conjunto das empresas estatais federais (Anexo IV, página 51). Desta forma, a concessão do crédito especial em epígrafe atende ao disposto na LDO-2020.
8. Ressalta-se ainda que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 45, LDO-2020, o prazo final para encaminhamento ao Congresso Nacional do pedido de crédito especial em questão é 15 de outubro de 2020.
9. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia