Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00275/2020 ME

 

Brasília, 20 de julho de 2020.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura de crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 20.924.080,00 (vinte milhões, novecentos e vinte e quatro mil e oitenta reais), em favor dos Ministérios da Educação, da Infraestrutura e do Desenvolvimento Regional, conforme demonstrado em Quadro Anexo.

2.                O crédito em pauta visa a inclusão de novas categorias de programação nos orçamentos vigentes dos órgãos citados, para o atendimento de despesas no:

- Ministério da Educação: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, com a construção e aquisição de equipamentos para a Unidade da Mulher e da Criança – UMC e obras acessórias, no Estado de Mato Grosso do Sul;

- Ministério da Infraestrutura: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, relacionadas à construção de ponte sobre o Rio Madeira - no Município de Porto Velho - na BR-319 - no Estado de Rondônia, e com obras de adequação de anel rodoviário em Fortaleza - na BR-020/CE - no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará; e

- Ministério do Desenvolvimento Regional: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, com estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental do projeto público de irrigação Tabuleiro de Balsas, no Município de Balsas, no Estado do Maranhão.

3.                Ressalta-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de Emenda de Bancada, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Não obstante ao estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias determinados para o corrente exercício.

6.                Informa-se que, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.

7.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em tela decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e os cancelamentos propostos, conforme os órgãos envolvidos, não sofrerão prejuízo na sua execução, visto que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual, inclusive quanto à emenda de Bancada, autorizada por meio do Ofício CoordBanc/MS nº 026/2020, de 21 de maio de 2020, do Senador Nelsinho Trad, Coordenador da Bancada do Estado de Mato Grosso do Sul.

8.                Enfatiza-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o art. 21, inciso I, da mencionada Lei.

9.                Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 45, da LDO-2020, segue, anexo a esta EM, o demonstrativo de desvios de valores cancelados.

10.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

 

Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

QUADRO ANEXO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 275, DE 20/ 7 /2020.

  R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Educação

10.089.649

10.089.649

Ministério da Infraestrutura

10.334.431

10.334.431

Ministério do Desenvolvimento Regional

500.000

500.000

 

 

 

Total

20.924.080

20.924.080