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Presidência
da República |
EM n° 00214/2020 ME
Brasília, 2 de junho de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde, no valor de R$ 7.807.411,00 (sete milhões, oitocentos e sete mil, quatrocentos e onze reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O referido crédito tem por objetivo a inclusão de novas categorias de programação, de modo a permitir o pagamento de requisições de pequeno valor expedidas em desfavor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e da Fundação Nacional de Saúde.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 45, § 4º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, LDO-2020, que o art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, dispensou o atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO-2020, em virtude do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5o do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional no 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.
6. Salienta-se que o crédito em pauta não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, pois se refere ao atendimento de ações constantes de programa destinados exclusivamente a operações especiais, que não integram o aludido Plano, conforme estabelece o § 1º do art. 4º da Lei no 13.971, de 27 de dezembro de 2019.
7. Ressalte-se, por oportuno, que a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
8. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia