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Presidência
da República |
EM n° 00207/2020 ME
Brasília, 28 de maio de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 3.364.687.357,00 (três bilhões, trezentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais), em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O presente crédito visa à recomposição parcial de dotações orçamentárias das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, suprimidas pelo Congresso Nacional sob a justificativa do encaminhamento da Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 186, de 2019, pelo Presidente da República, que prevê a possibilidade de redução de jornada dos servidores públicos, com a respectiva redução dos proventos, quando do não cumprimento da regra de ouro. Tendo em vista a não aprovação da citada PEC, bem como a referida redução da despesa advir um ato discricionário dos chefes dos Poderes, torna-se necessária a supracitada recomposição.
3. Ressalta-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, referente a emendas de relator-geral do PLOA, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Não obstante o estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II, do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no qual fica dispensado o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que se referem à suplementação de despesas primárias obrigatórias à conta do cancelamento de despesas primárias discricionárias, decorrente de emendas de relator-geral do PLOA.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias determinados para o corrente exercício.
6. No que diz respeito à suplementação de despesas de pessoal e encargos sociais, classificadas com identificador de resultado primário – 1 – Primárias Obrigatórias, observa-se que o ato em pauta está compreendido pelo explicitado na Tabela 6: Variações nas estimativas das Despesas Primárias, e no item 39, das páginas 19 e 20, do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, do 1º bimestre, encaminhado ao Congresso Nacional, por meio da mensagem nº 115, de 18 de março de 2020, e na Tabela 6: Variações nas estimativas das Despesas Primárias, e no item 50, das páginas 11 e 12 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 2º bimestre, encaminhado ao Congresso Nacional pela Mensagem Presidencial nº 291, de 22 de maio de 2020.
7. Vale informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.
8. Em relação ao art. 42 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, o qual dispõe sobre a aplicação da União dos recursos destinados à irrigação, salienta-se que o cancelamento, no valor de R$ 6.307.012,00 (seis milhões, trezentos e sete mil e doze reais), não afeta o percentual estabelecido, no inciso II do artigo em comento, de 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
9. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 45, da LDO-2020, segue, anexo a esta Exposição de Motivos, o demonstrativo de desvios de valores cancelados.
10. Ressalte-se, por oportuno, que os cancelamentos propostos não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual.
11. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.
Respeitosamente,
Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 207, DE 28/ 5/2020.
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
20000 Presidência da República
66.605.915
0
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
86.026.042
335.456.536
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
46.498.062
36.265.323
25000 Ministério da Economia
123.714.770
6.307.013
26000 Ministério da Educação
1.863.240.684
0
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
51.204.065
52.539.236
32000 Ministério de Minas e Energia
118.770.840
0
35000 Ministério das Relações Exteriores
303.815.122
0
36000 Ministério da Saúde
450.741.521
114.920.697
37000 Controladoria-Geral da União
25.749.413
0
39000 Ministério da Infraestrutura
42.856.202
294.665.901
44000 Ministério do Meio Ambiente
9.154.500
0
52000 Ministério da Defesa
0
134.042.789
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional
85.011.564
1.941.300.327
54000 Ministério do Turismo
632.727
177.625.972
55000 Ministério da Cidadania
13.699.113
268.045.117
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República
208.875
0
63000 Advocacia-Geral da União
73.056.078
0
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
3.701.864
3.518.446
Total
3.364.387.357
3.364.387.357