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Presidência
da República |
EM n° 00188/2020 ME
Brasília, 11 de maio de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 36.737.273,00 (trinta e seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e setenta e três reais), em favor das Justiças Federal, do Trabalho, e do Distrito Federal e dos Territórios, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O crédito em pauta tem por objetivo viabilizar na:
- Justiça Federal, a reforma do sistema de detecção e combate a incêndios, a realização de serviços de acessibilidade e sinalização visual, o reforço estrutural no telhado e a reforma/substituição das esquadrias do Edifício-Sede da Seção Judiciária em Porto Velho, no Estado de Rondônia;
- Justiça do Trabalho, o cumprimento ao Acórdão nº 362/2020 - TCU - Plenário, de 19 de fevereiro de 2020, do Tribunal de Contas da União, que determina ampliação do limite do Poder Judiciário, possibilitando despesas com a realização de produções da "TV Justiça", em cooperação com o Supremo Tribunal Federal, e a conclusão do projeto do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região em Vitória, no Estado do Espírito Santo. Além disso, atenderá despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no Estado do Ceará; e
- Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a alteração do projeto da obra do Complexo de Armazenamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Distrito Federal, em virtude de orientações apresentadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
3. Vale informar que o cumprimento ao Acórdão nº 362/2020 - TCU - Plenário, de 2020, supracitado, é também objeto de crédito suplementar, por meio de Portaria do Ministério da Economia, que se encontra em tramitação, e atenderá ao valor de R$ 202.412.230,00 (duzentos e dois milhões, quatrocentos e doze mil, duzentos e trinta reais) para o Poder Judiciário.
4. Ressalta-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, referente a Recursos Ordinários, e de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, incisos I e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
5. Cabe destacar, em atendimento aos §§ 4º e 8º do art. 45 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, LDO-2020, que, de acordo com o art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, fica dispensado o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em virtude do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
6. Em relação à vedação constante do § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, cumpre explicar que:
a) parte do crédito, no valor de R$ 2.247.488,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), objeto de anulação de dotações orçamentárias, não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício; e
b) no caso dos demais recursos, no valor de R$ 34.489.785,00 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais), referentes à incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, relativo a Recursos Ordinários, deve-se observar a "Demonstração da compatibilidade do resultado desta avaliação com o teto estabelecido pelo Novo Regime Fiscal - NRF", e o item 84, constantes da página 33 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 1º bimestre, encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem Presidencial nº 115, de 18 de março de 2020, no qual se informa que o impacto gerado pelo Acórdão nº 362/2020 - TCU - Plenário acarretou a atualização e o consequente aumento dos limites individualizados do Poder Judiciário, e que o Poder Executivo, caso necessário, tomará as providências para a adequação orçamentária de tais despesas.
7. Informa-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, já que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
8. Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 45 da LDO-2020, é apresentado, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, referente à fonte 00 - Recursos Ordinários, utilizado no crédito em questão.
9. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 188, DE 11/ 5 /2020.
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Justiça Federal
1.116.000
1.116.000
- Justiça Federal de Primeiro Grau
1.116.000
1.116.000
Justiça do Trabalho
34.771.273
281.488
- Tribunal Superior do Trabalho
13.739.785
250.000
- Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Ceará
31.488
31.488
- Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Espírito Santo
21.000.000
0
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
850.000
850.000
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal
850.000
850.000
0
Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, referente a Recursos Ordinários
0
34.489.785
Total
36.737.273
36.737.273
DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO
(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)
Fonte: 00 - Recursos Ordinários
R$ 1,00
(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019
36.364.770.360
(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos
11.401.952
(C) Créditos Extraordinários
6.773.370.763
Abertos
6.773.370.763
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(D) Créditos Suplementares e Especiais
362.023.644
Abertos
0
Em tramitação
327.533.859
Valor deste crédito
34.489.785
(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas
70.174.937
Abertos
0
Em tramitação
70.174.937
Valor deste crédito
0
(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)
29.147.799.064
(A) Portaria STN/ME nº 189, de 23 de março de 2020.
Posição de 22/4/2020