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Presidência
da República |
EM n° 00087/2020 ME
Brasília, 25 de março de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 336.700.811,00 (trezentos e trinta e seis milhões, setecentos mil, oitocentos e onze reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O referido crédito tem por objetivo a inclusão de novas categorias de programação, de modo a permitir a realização das ações “Assunção de Riscos das Operações de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (Leis nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e nº 10.186, de 2001)” e “Assunção de Riscos das Operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura - PRONAF Grupo A (Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001)”, em Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Economia, de modo a viabilizar o pagamento de valores que serão objeto de cobrança pelas instituições financeiras no corrente exercício e cujo processo de conformidade e liquidação das despesas estão em curso.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 45, § 4º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas financeiras, não consideradas no respectivo cálculo.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária não trata de limites individualizados de despesas primárias, conforme o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, por se tratar de remanejamento entre despesas financeiras.
6. Salienta-se que o crédito em pauta não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, pois se refere ao atendimento de ações constantes de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integram o aludido Plano, conforme estabelece o § 1º do art. 4º da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019.
7. No que diz respeito ao disposto no § 18 do art. 45 da LDO-2020, sobre a necessidade de apresentação de relatório demonstrativo dos desvios ocorridos em relação aos valores planejados, cabe informar que os cancelamentos constantes do presente ato, no âmbito da Dívida Pública Federal, não ultrapassam o limite de vinte por cento das respectivas ações orçamentárias.
8. Ressalte-se, por oportuno que, de acordo com o órgão envolvido, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
9. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia