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Presidência da República
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EM n° 00014/2020 MMA
Brasília, 14 de abril de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência o projeto de lei que tem por finalidade a obtenção de autorização ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para alienar os bens imóveis de sua propriedade, desnecessários ou inservíveis às suas atividades institucionais, em observância ao art. 17, caput e inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
2. O Ibama é uma autarquia federal em regime especial, com jurisdição em todo o território nacional, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, responsável por desenvolver diversas atividades voltadas à preservação e conservação do patrimônio natural.
3. Criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o Ibama foi formado pela junção dos extintos Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, tendo os sucedido não apenas nos recursos orçamentários, extraorçamentários e financeiros, na competência, nas atribuições, no pessoal, inclusive inativos e pensionistas, nos cargos, funções e empregos, mas também no patrimônio, nos termos do art. 4º da lei mencionada.
4. Esse legado herdado pelo Ibama no ato de sua criação acarretou na dificuldade em administrar de forma efetiva toda a malha patrimonial imobiliária adquirida, uma vez que muitos dos bens incorporados encontram-se mal conservados, depreciados pelo desgaste decorrente da falta de manutenção adequada, vulneráveis a invasões ou até mesmo dilapidados, devido à restrição de recursos orçamentários que impossibilita a manutenção do patrimônio imobiliário.
5. Em virtude de tais fatores, nota-se que uma parcela considerável do acervo patrimonial imobiliário do Ibama se mostra inservível ao desempenho das suas competências e atribuições institucionais, gerando considerável desperdício de recursos financeiros e humanos com monitoramento e manutenção dos imóveis, situação que vai de encontro à política de racionalização de gastos há tempos implementada pelo Governo Federal, em voga em decorrência do período de estabilização econômica pelo qual o país vem passando.
6. Diante dessas circunstâncias, a alienação pretendida configura gênero, e não espécie, englobando não apenas o procedimento de venda, como também o de permuta e de doação dos bens imóveis, visando conferir ao Ibama e às suas Unidades Descentralizadas Estaduais maiores possibilidades de desfazimento do patrimônio imobiliário desnecessário ou inservível às suas atividades institucionais.
7. Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Ricardo de Aquino Salles
Ministro do Meio Ambiente