|
Presidência da República
|
EM n° 00014/2020 MEC MCTIC ME
Brasília, 3 de abril de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos a presente minuta de Projeto de Lei anexa, que tem por objetivo instituir o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores – Future-se, e dá outras providências.
2. A Secretaria da Educação Superior – SESu do Ministério da Educação – MEC e a Comissão constituída conforme Portaria MEC nº 1.701, de 30 de setembro de 2019, alterada pela Portaria MEC nº 1.883, de 30 de outubro de 2019, apresentam o projeto de Lei que institui o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores – Future-se.
3. O Programa Universidades e Institutos Federais Empreendedores e Inovadores – Future-se é direcionado às Instituições Federais de Ensino Superior – Ifes e tem por finalidade criar condições e incentivos para que essas instituições expandam as suas fontes adicionais de financiamento, sem prejuízo ao investimento público que sempre fez e sempre fará delas patrimônio de todos os brasileiros.
4. Não obstante o dever do Estado de investir na educação superior, tampouco se pode ignorar dois fatos essenciais. O primeiro é a limitada capacidade do orçamento público para atender a diversas e relevantes demandas sociais, limitação essa particularmente proeminente quando se atenta para o fato de que o Brasil é um país de dimensões continentais (é o quinto maior do mundo, em tamanho de território), de renda média alta (segundo classificação do Banco Mundial), heterogêneo sob diversas perspectivas (econômica, regional, social, étnica, cultural e educacional) e que ainda precisa universalizar o acesso a serviços públicos essenciais.
5. O segundo fato essencial são as restrições orçamentárias ainda mais severas que se impõem em períodos de crise fiscal, como o que se observa no atual momento no Brasil, fazendo-se necessárias medidas como a que vigora na forma do Novo Regime Fiscal.
6. Tendo em vista a finitude do orçamento federal, a diversidade de demandas sociais por atender e as limitações adicionais que impreterivelmente o Novo Regime Fiscal impõe, torna-se indispensável que as Ifes impulsionem suas fontes adicionais de recursos. O Future-se nada mais é do que uma política voltada a melhorar as condições institucionais para que isto ocorra.
7. Os objetivos do projeto são incentivar fontes privadas adicionais de financiamento para projetos e programas de interesse de universidades e institutos federais; promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e inovação; fomentar a cultura empreendedora em projetos e programas destinados ao ensino superior; estimular a internacionalização das universidades e dos institutos federais; e aumentar as taxas de conclusão e os índices de empregabilidade dos egressos de universidades e institutos federais.
8. Importante ressaltar que fontes privadas adicionais não alteram a destinação de recursos orçamentários às universidades e institutos federais, que são garantidos pela Constituição Federal.
9. Ressalte-se ainda que o Programa Future-se não gera impactos fiscais e está em consonância com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e aos arts. 14 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
10. O foco na pesquisa, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, no empreendedorismo e na internacionalização tem como objetivo primordial aprimorar esses eixos dentro das universidades e dos institutos federais, por meio de um modelo ágil, eficiente, flexível e descentralizado/desconcentrado, com recursos específicos, buscando integração maior das instituições universitárias ao ambiente produtivo e às necessidades da sociedade.
11. O modelo atual de pesquisa nas universidades e nos institutos federais do Brasil é um modelo pesado e burocrático que não atende mais às necessidades do pesquisador, que perde tempo valioso de sua atividade em burocracia, enquanto deveria focar mais tempo na atividade finalística. Além disso, as instituições federais superiores de ensino devem estar mais abertas às experiências internacionais e atentas às necessidades da sociedade brasileira.
12. Cabe enfatizar que os objetivos almejados pelo Future-se serão buscados, sem comprometer em nada a autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial que o art. 207 da Constituição Federal garante às universidades brasileiras.
13. O programa Future-se prevê, em sua essência, que as universidades e os institutos federais celebrarão contrato de resultado com a União, por intermédio do Ministério da Educação, como condição para a participação do Programa.
14. Os contratos firmados serão divulgados, monitorados e avaliados pelo MEC e MCTI.
15. Com o intuito de tornar possível o atingimento dos propósitos pactuados no contrato de resultado, a universidade ou o instituto federal terá à sua disposição a possibilidade de celebrar contratos e convênios diretamente com fundações de apoio, devidamente credenciadas, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
16. Para tanto, poderão ser celebrados tantos instrumentos quantos forem necessários para viabilizar o atingimento dos resultados de cada eixo do Programa, os quais poderão abarcar parte(s) ou a integralidade de um eixo, ou até mesmo os três eixos em conjunto, estando a forma de contratualização inserida na autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial de cada instituição.
17. A contratação da fundação de apoio pela universidade ou pelo instituto federal seguirá toda a sistemática já conhecida e utilizada por essas instituições, nos termos previstos pela Lei nº 8.958, de 1994, pela na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e pelos respectivos regulamentos, devendo ser elaborados projetos específicos, baseados em planos de trabalho que contenham o objeto definido, o projeto básico, o prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, as metas e os respectivos indicadores; previsão dos recursos envolvidos da instituição apoiada, com os ressarcimentos pertinentes; indicação dos participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da instituição; e valores das bolsas a serem concedidas e pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços.
18. O Programa Future-se confere a possibilidade de as universidades e os institutos federais participantes celebrarem, com as fundações de apoio, instrumentos jurídicos específicos para projetos de produção, fornecimento e comercialização de insumos, produtos e serviços, no território nacional ou no exterior, aplicando-se a esses projetos o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.958, de 1994. Essa previsão soluciona um grande entrave no que tange à dificuldade de as universidades e os institutos federais exercerem essas atividades, que praticamente estavam inviabilizadas pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, a Ciência, Tecnologia e Inovação – CT&I foi elevada ao patamar de política de Estado, estabelecendo como primazia o desenvolvimento econômico por meio da interação do poder público com o setor produtivo.
19. Nesse sentido, o programa Future-se propõe medidas que objetivam a efetiva implementação do Novo Marco Legal da CT&I (Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016), consubstanciadas, especialmente, com a ampliação das possibilidades de relação entre as instituições de ensino e a iniciativa privada, o fortalecimento dos Núcleos de Inovação Tecnológicas – NITs, e o fomento à capacitação tecnológica do corpo acadêmico, de modo a permitir o alcance da autonomia tecnológica e, consequentemente, o pleno desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, respeitadas, contudo, as diretrizes indicadas na política de inovação instituída por cada universidade ou instituto federal, instituída nos termos do art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2004, e de seu regulamento.
20. De modo geral, o primeiro eixo – pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação – propõe-se a oferecer maior segurança jurídica aos gestores, em face da implementação da política pública de fomento à PD&I, especialmente no que tange ao relacionamento entre as instituições de ensino e as empresas, por meio do estabelecimento de parcerias, o que ainda parece ser tabu, a despeito de todo o arcabouço introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Marco Legal da Inovação.
21. O segundo eixo – empreendedorismo – é visto no Brasil mais como um fenômeno individual, ligado à criação de empresas, quer mediante o aproveitamento de uma oportunidade quer simplesmente por necessidade de sobrevivência, do que também um fenômeno social que pode levar o indivíduo ou uma comunidade a desenvolver capacidades de solucionar problemas e de buscar a construção do próprio futuro; isto é, de gerar capital social e capital humano. O argumento explica porque, paradoxalmente, o incentivo à carreira empreendedora nas universidades brasileiras é quase inexistente.
22. Não obstante, entende-se que cabe às instituições de ensino criarem condições para o debate, o aprendizado, a experimentação e a institucionalização das iniciativas empreendedoras dos seus estudantes, no decorrer de sua formação e após sua conclusão.
23. Nesse contexto, o segundo eixo do Future-se visa a potencializar ações e valores comumente associados ao empreendedorismo, aperfeiçoando o conjunto de práticas capazes de garantir a geração de riqueza e uma melhor performance àqueles que o apoiam e o praticam.
24. As diretrizes do Programa são voltadas à universidade ou ao instituto federal, que deverá desenvolver ações empreendedoras institucionais que resultarão em benefícios como o atendimento das necessidades do mercado e da sociedade. Em paralelo, parte das ações beneficiará os estudantes em formação e os egressos, que encontrarão ali fomento ao desenvolvimento de suas aspirações empreendedoras próprias.
25. O projeto regulamenta, também, os chamados “contratos de concessão de direito de nomear” (naming rights). Em que pese ainda o pouco uso da atribuição de nome, no Brasil, restrita, geralmente, ao esporte e aos estádios de futebol e de espetáculos culturais, há a perspectiva de ampliação em sua utilização.
26. Por fim, o terceiro eixo – internacionalização – consiste no processo de promoção das relações acadêmico-técnico-científicas interinstitucionais no âmbito internacional. A inclusão da internacionalização como um dos eixos do Programa objetiva o estímulo, a promoção e o fortalecimento da interação das universidades e dos institutos, com as instituições do exterior, viabilizando uma educação sustentável, colaborativa, e responsiva aos desafios da sociedade globalizada.
27. Dessa forma, o eixo foi construído visando propiciar uma internacionalização abrangente, de forma transversal, envolvendo todos os atores da comunidade acadêmica – discentes, docentes e técnicos-administrativos em educação –, bem como para abarcar todos os ambientes nos quais eles se encontram inseridos, de forma que se extraia das universidades e dos institutos federais um compromisso institucional articulado e pensado para o deslanche da efetiva globalização das referidas instituições.
28. Para tanto, o eixo internacionalização foi divido em três pilares: mobilidade internacional da comunidade acadêmica; política linguística; e colaboração e parcerias internacionais. Os três pilares se relacionam de forma intrínseca e indissociável, de forma que, por exemplo, somente poderão ser celebradas parcerias internacionais efetivas e relevantes caso haja o desenvolvimento da potencialidade linguística dos atores da comunidade acadêmica. Por outro lado, a mobilidade internacional, que também depende de uma forte atuação da política linguística, será viabilizada por intermédio das parcerias internacionais em ensino, pesquisa e extensão.
29. Ademais, na ação de internacionalização do Programa Future-se, a instituição de ensino brasileira credenciada para ofertar pós-graduação stricto sensu pode expedir diploma, conjuntamente ou não, com instituição estrangeira, em regimes de dupla titulação, cotutela e titulação conjunta, sem a necessidade de um novo credenciamento ou de autorização específica.
30. Outra ação prevista no Programa foi possibilidade de haver a celebração de acordos internacionais visando o intercâmbio de encargos docentes, consistente na possibilidade de as instituições de ensino brasileiras e internacionais recepcionarem reciprocamente seus docentes para lecionarem em áreas afetas às suas competências. Nesse sentido, as remunerações respectivas caberão às instituições de origem dos professores, o que necessariamente deve ser observado na celebração dos ajustes internacionais.
31. Nas disposições finais, o Projeto contempla a aplicação das normas afetas ao Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Leis nº 10.973, de 2004; e nº 13.243, de 2016) ao programa Future-se.
32. Institui-se o Dia Nacional do Estudante Empreendedor, a ser comemorado no primeiro sábado depois do Dia do Trabalhador.
33. Autoriza-se a participação do Instituto Militar de Engenharia – IME, do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA e do Colégio Pedro II no Future-se.
34. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Abraham Bragança de Vasconcelos Weintraun
Ministro de Estado da Educação
Marcos Cesar Pontes Paulo
Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia